Portaria DETRAN nº 152 DE 16/11/2020

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 23 nov 2020

Dispõe sobre o Cadastramento e Recadastramento anual de Instituições Credoras, para efeitos de apontamento e anotação de inclusão e/ou exclusão de gravames no Sistema Nacional de Gravames - SNG".

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN- RR, no uso da atribuição conferida pelo artigo 12, incisos XII e XIV, da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002;

Considerando o disposto no artigo 22 , inciso X da Lei nº 9503/1997 ;

Considerando a Lei Estadual nº 1.138 , de 19 de dezembro de 2016 e suas respectivas atualizações - Dispõe sobre unificação das taxas e serviços do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR;

Considerando a Resolução do Contran nº 689/2017, que normatiza o apontamento e anotação da informação destinada à inserção do gravame correspondente ao registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;

Resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do DETRAN/RR, o cadastramento e recadastramento de Instituições Credoras que visam o apontamento e anotação da informação destinada à inserção e exclusão dos gravames correspondentes aos registros de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcios, arrendamentos mercantis, reservas de domínio ou penhor.

Parágrafo único. Para fins desta portaria as Instituições Credoras, que trata o caput, serão genericamente nominadas como Instituições Financeiras.

Art. 2º A Coordenação de RENAVAM e RENAMO do DETRAN/RR será a responsável pelos cadastramentos e recadastramentos de Instituições Financeiras, assim como pelo controle e a manutenção após os seus vencimentos.

Art. 3º O cadastramento e recadastramento das Instituições Financeiras se darão por requerimento do interessado, conforme modelo constante no Anexo I dessa Portaria, acompanhado da seguinte documentação:

I - Ato constitutivo ou Contrato Social e último aditivo em vigor;

II - Certidão simplificada da Junta Comercial onde estiver o Contrato Social arquivado;

III - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ;

IV - Autorização de funcionamento do Banco Central do Brasil, atualizada; e

V - Comprovante de pagamento da taxa de Cadastramento/recadastramento de instituição financeira - Item 4.1.2, Tabela I, Lei Estadual nº 1.138 , de 19 de dezembro de 2016 e suas respectivas atualizações.

§ 1º Os documentos relacionados nos incisos I e II, deste artigo, não serão exigidos nos casos em que não sofrerem alterações entre:

I - um cadastramento e um recadastramento; ou

II - recadastramentos.

Art. 4º O cadastramento e o recadastramento das Instituições Financeiras terão a validade de 12 (doze) meses a contar da emissão da Declaração de Regularidade de Cadastro/Recadastro, conforme Anexo II desta Portaria, que poderá, a pedido da interessada, ser reativado por igual e sucessivo período.

Art. 5º O recadastramento deverá ser requerido por parte da interessada pelo menos 30 (trinta) dias antes do vencimento de um cadastramento ou recadastramento.

Parágrafo único. A documentação será apreciada em até 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento, e o resultado será informado à empresa por meio do site do DETRAN/RR ou pelo e-mail renagrav@detran.rr.gov.br e em último caso por envio físico.

Art. 6º Os documentos para cadastro ou recadastro, poderão ser apresentados em seu original, cópia autenticada ou por outro meio tecnológico estabelecido em lei devendo o requerimento conter firma reconhecida da assinatura do responsável pela empresa ou por seu procurador legalmente constituído, desde que devidamente comprovado.

Art. 7º As operações de inclusão e exclusão (esta se ocorrida após 30 dias), de anotação de gravames implicam em lançamento no prontuário financeiro das instituições, cadastradas conforme esta portaria, dos valores das taxas estabelecidas na Lei Estadual nº 1.138 , de 19 de dezembro de 2016, na Tabela I, item 4.1.3, e suas respectivas atualizações.

§ 1º As operações, previstas no caput, serão consolidadas e recolhidas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação próprio do DETRAN/RR (borderôs) e deverão ser quitadas até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que se deram as operações.

§ 2º A não observância do Art. 7ª implica no bloqueio de novas operações das instituições, cadastradas conforme esta portaria, para lançamentos de inclusão e exclusão de apontamentos de gravames.

Art. 8º As instituições, cadastradas conforme esta portaria, poderão solicitar o cadastro de até 03 (três) operadores no sistema informatizado do DETRAN/RR, conforme Anexo III, para a emissão das guias do Documento de Arrecadação (borderôs) e os seus respectivos relatórios financeiros.

§ 1º A ficha prevista no Anexo III deverá ser acompanhada de cópia autenticada de documento documento oficial de identidade e CPF.

§ 2º O DETRAN/RR em nenhuma hipótese se responsabilizará pelo mau uso dos acessos ao sistema concedidos aos operadores.

Art. 9º Todas as Instituições Financeiras que manifestarem interesse nas operações estabelecidas no Art. 1º, deverão realizar novo cadastramento para se adequarem a esta portaria.

Parágrafo único. Os prazos dos cadastramentos ou recadastramentos vigentes, antes da entrada em vigor desta portaria, permanecem válidos e após os seus vencimentos deverão ser realizados novos cadastramentos.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial a Portaria nº 419/2013-GAB/DETRAN/RR, de 06 de maio de 2013.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Diretor Presidente DETRAN/RR

PORTARIA Nº 152/DETRAN/PRESI/DAFI/DIRH, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III