Portaria SVS nº 152 de 19/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2009
Institui Grupo de Trabalho para elaborar proposta de Política de Assistência Farmacêutica em Acidentes Radiológicos Nucleares.
A Secretária de Vigilância em Saúde Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, do Decreto nº 6.860, de 27 de maio de 2009, e
Considerando que o art. 6º da Lei nº 8.080/1990, estabelece como campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a formulação das políticas de medicamentos de interesse para a saúde pública;
Considerando a Instrução Normativa nº 1, de 7 de março de 2005, que regulamenta o Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental (SINVSA);
Considerando a Resolução nº 338, de 6 de maio de 2004, do Conselho Nacional de Saúde que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF); e,
Considerando o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980, e suas regulamentações, que institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON,
Resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para elaborar proposta de Política de Assistência Farmacêutica em Acidentes Radiológicos Nucleares.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades, sob a coordenação do primeiro:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde;
II - Secretaria de Atenção à Saúde;
III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
IV - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; e,
V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 1º Os órgãos e entidades terão o prazo de 15 (quinze) dias, a partir publicação desta Portaria, para a indicação de seus representantes.
§ 2º Quando necessário, poderão ser convidados, especialistas e representantes, de órgãos ou entidades públicas, privadas.
Art. 3º As ações previstas na Proposta, que tenham repercussão nas esferas estadual, municipal ou distrital do SUS, deverão ser submetidas à apreciação dos órgãos colegiados competentes.
Art. 4º A participação do Grupo de Trabalho é considerada atividade de relevante interesse para o Ministério da Saúde e não será remunerada.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 180 dias, a partir da data de publicação desta Portaria, para a conclusão do trabalho, prorrogável por mais 180 dias.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELOIZA MACHADO DE SOUZA