Portaria CE nº 152 de 26/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2007

Aprova o Regulamento de Licitações e Contratos da Fundação Habitacional do Exército.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 119 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e de acordo com o que propõe a Fundação Habitacional do Exército, ouvida a Secretaria de Economia e Finanças, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Licitações e Contratos da Fundação Habitacional do Exército, que com este baixa.

Art. 2º Determinar que a Fundação Habitacional do Exército adote, em sua área de competência, as providências decorrentes.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º As contratações de obras, serviços, compras e alienações da Fundação Habitacional do Exército - FHE serão precedidas de licitação, obedecidas às disposições deste Regulamento.

Art. 2º A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Fundação Habitacional do Exército e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo.

Art. 3º A licitação não será sigilosa, sendo acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - obra e serviço de engenharia - toda construção, reforma, recuperação, ampliação e demais atividades que envolvam as atribuições privativas dos profissionais das áreas de engenharia e arquitetura;

II - demais serviços - aqueles não compreendidos no inciso I deste artigo;

III - compra - toda aquisição remunerada de bem para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - comissão de licitação - colegiado vinculado à Presidência da Fundação Habitacional do Exército, e por ela formalmente designado, composto de 1 (um) presidente e de, pelo menos, 2 (dois) membros, com a função de elaborar o edital, receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações. São integrantes obrigatórios da comissão de licitação, no mínimo, um representante da Gerência Financeira - GEFIN e um representante da Consultoria Jurídica - COJUR;

V - edital - instrumento convocatório em que constarão as regras procedimentais que disciplinarão o procedimento licitatório;

VI - homologação - o ato pelo qual a Presidência da Fundação Habitacional do Exército, após verificar a regularidade dos atos praticados pela comissão, ratifica o resultado da licitação;

VII - adjudicação - o ato pelo qual a Presidência da Fundação Habitacional do Exército atribui ao interessado o direito de executar o objeto a ser contratado;

VIII - alienação - toda transferência da propriedade de um bem, mediante pagamento, de uma só vez ou parceladamente;

IX - contratante - é a Fundação Habitacional do Exército; e

X - contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a FHE.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS, LIMITES E TIPOS

Art. 5º São procedimentos de licitação:

I - licitação ampla - procedimento de licitação na qual será admitida a participação de qualquer interessado que, na fase de habilitação, comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto;

II - licitação restrita - procedimento de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados em número mínimo de 5 (cinco), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, cujo edital será afixado em local apropriado, com a finalidade de possibilitar a participação de outros interessados;

III - concurso - procedimento de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores;

IV - leilão - procedimento de licitação entre quaisquer interessados, para a venda de bens, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação; e

V - pregão - procedimento de licitação entre quaisquer interessados, para a contratação ou aquisição de bens ou serviços comuns, a quem oferecer menor preço, nos termos da Lei nº 10.520, de 17.07.2002.

§ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I, III, IV e V terão os avisos contendo os resumos dos editais e indicação do local onde os interessados poderão ler e obter os textos integrais, publicados em jornal diário de grande circulação ou na imprensa oficial da União, de modo a ampliar a área de competição, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, ficando a critério da Fundação Habitacional do Exército estender este prazo quando a complexidade do objeto assim o exigir.

§ 2º A validade da licitação restrita não ficará comprometida nos seguintes casos:

I - pela não apresentação de, no mínimo, 5 (cinco) propostas;

II - pela impossibilidade de convidar o número mínimo previsto para a modalidade em face da inexistência de possíveis interessados no mercado.

§ 3º A hipótese do inciso II do parágrafo anterior deverá ser justificada pela área interessada pela contratação e ratificadas pela Diretoria Colegiada.

Art. 6º São limites para as dispensas e para as modalidades de licitação:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) dispensa - até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)

b) licitação restrita - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)

c) licitação ampla - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)

II - para compras e demais serviços:

a) dispensa - até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)

b) licitação restrita - até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)

c) licitação ampla - acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)

III - para as alienações de bens, sempre precedidas de avaliação:

a) dispensa - até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)

b) leilão ou licitação ampla, dispensável nesta a fase de habilitação - acima de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

Parágrafo único. É obrigatória a cotação de preços, junto a, no mínimo, dois fornecedores, devidamente formalizada, em qualquer das hipóteses deste dispositivo, inclusive nos casos de dispensa de licitação, exceto na hipótese do art. 9º, inciso V, mediante expressa autorização do Diretor ao qual se vincula a área.

Art. 7º O parcelamento de obras, serviços, compras e alienações não ensejará a dispensa de licitação por valor, exceto quando o somatório das parcelas não ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I a e II a do artigo precedente, nem descaracterizará a modalidade de licitação pertinente.

Art. 8º Constituem tipos de licitação, exceto na modalidade de concurso:

I - a de menor preço;

II - a de técnica e preço;

III - a de maior lance ou oferta, no caso de leilão e alienação de bem ou concessão de direito real de uso.

§ 1º O tipo de licitação de técnica e preço será utilizado preferencialmente para contratações que envolvam natureza intelectual ou nas quais o fator preço não seja exclusivamente relevante, e, neste caso, desde que justificado tecnicamente.

§ 2º Nas licitações de técnica e preço a classificação dos proponentes será feita de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos estabelecidos no edital, que serão objetivos.

CAPÍTULO IV - DOS CASOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE

Art. 9º A licitação poderá ser dispensada:

I - nas contratações até os valores previstos nos incisos I a e II a do art. 6º;

II - nas alienações de bens até o valor previsto no inciso III a do art. 6º;

III - quando não acudirem interessados à licitação, e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Fundação Habitacional do Exército, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;

IV - nos casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem pública;

V - na contratação de entidade incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que sem fins lucrativos;

VI - na aquisição de componentes ou peças necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto a fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição for indispensável para a vigência da garantia;

VII - nos casos de emergência quando caracterizada a urgência de atendimento de situações comprovadamente imprevistas ou imprevisíveis em tempo hábil para se realizar a licitação e que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens;

VIII - para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

IX - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

Art. 10. A licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros diretamente de produtor ou fornecedor exclusivo;

II - na contratação de serviços técnicos, tais como:

a) estudos, inclusive de viabilidade econômica, técnica ou financeira, termos de referência, anteprojetos, projetos, orçamentos e planejamentos em geral;

b) perícias, pesquisas, pareceres e avaliações em geral;

c) gerenciamento, fiscalização e supervisão de obra, serviço ou manutenção de equipamentos;

d) assessoria ou consultoria técnica e auditoria financeira;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou extrajudiciais;

f) desenhos, maquetes e trabalhos similares, de natureza técnica ou artística.

III - na contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por intermédio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

IV - na permuta ou dação em pagamento de bens, observada a avaliação atualizada;

V - na contratação de pessoas físicas ou jurídicas para ministrar cursos ou prestar serviços de instrutoria vinculados às atividades finalísticas da Fundação Habitacional do Exército; e

VI - na contratação de cursos abertos, destinados a treinamento e aperfeiçoamento dos empregados da Fundação Habitacional do Exército e das instituições por ela geridas.

Parágrafo único. Também é inexigível a licitação, pela Fundação Habitacional do Exército, para a execução de obras decorrentes da celebração de remanejamento patrimonial de interesse das Forças Armadas, em que for desenvolvido procedimento licitatório nos termos da Lei nº 8.666/93 pelo Exército, Marinha ou Aeronáutica.

Art. 11. As dispensas, salvo os casos previstos nos incisos I e II do art. 9º, e as situações de inexigibilidade, serão circunstanciadamente justificadas pelo órgão responsável, interessado na contratação, inclusive quanto ao preço e ratificadas pela Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO V - DA HABILITAÇÃO

Art. 12. Para a habilitação nas licitações poderá ser exigida dos interessados, no todo ou em parte, conforme se estabelecer no edital, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica:

a) cédula de identidade;

b) registro comercial, no caso de empresa individual;

c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

d) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.

II - qualificação técnica:

a) registro ou inscrição na entidade profissional competente;

b) documentos comprobatórios de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;

c) comprovação de que recebeu os documentos e de que tomou conhecimento de todas as condições do edital;

d) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

III - qualificação econômico-financeira:

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, ou balanço de abertura no caso de empresa recém-constituída, que comprovem a situação financeira da empresa, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital;

b) certidão negativa de falência ou em recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

c) garantia de proposta, nas mesmas modalidades e critérios previstos no art. 22 deste regulamento, que para o licitante vencedor será devolvida quando da assinatura do contrato;

d) capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, limitado a 10% (dez por cento) do valor estimado do contrato.

IV - regularidade fiscal:

a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

c) prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, na forma da lei;

d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

Parágrafo único. Para qualquer modalidade de licitação será sempre exigida a documentação a que se refere o inciso IV deste artigo.

CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO, DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E DOS RECURSOS

Art. 13. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo específico, devidamente autuado, protocolizado e numerado, com a solicitação formal da contratação, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta do seu objeto, de seu valor e os recursos para atender à despesa, e ao qual serão juntados oportunamente todos os documentos pertinentes, a partir do edital.

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, deverão ser previamente examinadas pela Consultoria Jurídica da Fundação Habitacional do Exército.

Art. 14. O procedimento licitatório será afeto a uma comissão de licitação, observando-se as seguintes fases:

I - abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes que contenham a documentação relativa à habilitação dos licitantes, com devolução aos inabilitados, de suas propostas fechadas de maneira inviolável, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

II - abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes contendo as propostas dos licitantes habilitados, verificando-se sua conformidade com os requisitos do edital, desclassificando-se aquelas que não os tenham atendido;

III - julgamento das propostas classificadas, com a escolha daquela mais vantajosa para a Fundação Habitacional do Exército, segundo os critérios estabelecidos no edital;

IV - encaminhamento das conclusões da comissão de licitação à autoridade a que competir a homologação do resultado do julgamento e adjudicação do objeto ao licitante vencedor;

V - comunicação do resultado conforme estabelecido no edital.

Parágrafo único. A comissão de licitação poderá, até a declaração do resultado do certame, solicitar esclarecimentos e realizar diligências que considerar necessárias, inclusive, no caso do art. 4º, I, visitar obras em andamento e já concluídas, desde que previstos no edital.

Art. 15. Dos resultados da fase de habilitação e do julgamento da licitação caberão recursos fundamentados, dirigidos à Presidência da Fundação Habitacional do Exército, por intermédio da comissão de licitação, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e, no caso de licitação restrita de 2 (dois) dias úteis, pelo licitante que se julgar prejudicado, contados da data de intimação do ato ou da lavratura da ata.

Parágrafo único. A comissão de licitação poderá reconsiderar a decisão recorrida ou, mantendo-a, encaminhará, à Presidência da Fundação Habitacional do Exército, o recurso acompanhado das justificativas de sua decisão, ambos os atos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data final para a interposição do recurso.

Art. 16. A Presidência da Fundação Habitacional do Exército, ou quem esta delegar competência para tanto, julgará os recursos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de seu encaminhamento, pela comissão.

Art. 17. Os recursos terão efeito suspensivo.

Art. 18. As decisões referentes à habilitação, aos julgamentos e aos recursos serão lavradas em ata e comunicadas diretamente aos licitantes, se presentes seus prepostos no ato em que for proferida a decisão, ou por publicação numa das formas previstas no art. 5º, § 1º, da presente norma, ou ainda por outro meio formal.

Art. 19. Será facultado à comissão de licitação, desde que previsto no edital, inverter o procedimento, abrindo primeiramente as propostas, classificando os proponentes, e só então abrindo o envelope de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar.

Parágrafo único. Se o licitante classificado em primeiro lugar for inabilitado, e após julgados eventuais recursos interpostos, proceder-se-á a abertura dos envelopes de habilitação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, obedecido ao procedimento previsto neste artigo, para que o seguinte classificado que preencha as condições de habilitação seja declarado licitante vencedor, nas condições de sua proposta.

CAPÍTULO VII - DOS CONTRATOS

Art. 20. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos do art. 6º, I, alíneas b e c, e de licitação ampla, qualquer que seja o seu objeto, salvo quando se tratar de bens para entrega imediata, e facultativo nas demais modalidades de licitação, caso em que poderá ser substituído por outro documento, como proposta com aceite, carta-contrato, carta-acordo, autorização de fornecimento ou documento equivalente.

Parágrafo único. Nos casos de dispensas e inexigibilidades o documento que substituir o contrato a que se refere o caput deste artigo, deverá conter os requisitos mínimos do objeto licitado e os direitos e obrigações básicas das partes.

Art. 21. Os contratos serão escritos, suas cláusulas indicarão, necessariamente, o seu objeto, com a especificação da obra, serviço ou fornecimento, conforme o caso, o preço ajustado e as condições de pagamento, o prazo de execução, os direitos, deveres e responsabilidades das partes, as garantias e penalidades, a vinculação ao edital e manutenção das condições de habilitação e qualificação nele exigidas, além de outras condições previamente estabelecidas no edital.

Art. 22. A prestação de garantia, quando prevista no edital, limitada a 10% do valor do contrato, e à escolha do prestador, constará de:

I - caução em dinheiro;

II - fiança bancária; ou

III - seguro-garantia.

Parágrafo único. Nos casos de obras e serviços de engenharia o edital poderá fixar o tipo de garantia dentre os elencados nos incisos deste artigo ou estabelecer retenção de valores, em percentual não superior a 5% (cinco por cento), sobre o total das notas fiscais, quando do seu pagamento.

Art. 23. O contratado poderá subcontratar partes do objeto contratual, se admitido no edital e no respectivo contrato e desde que mantida sua responsabilidade perante o contratante, sendo vedada a subcontratação com licitante que tenha participado do certame licitatório.

Art. 24. As alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que justificadas, e as decorrentes de necessidade de prorrogação, constituir-se-ão por termos aditivos aos contratos.

Art. 25. Os contratos poderão ser aditados nas hipóteses de complementação ou acréscimo que se fizerem nas obras, serviços ou compras, respectivamente em até 25% e em até 50% do valor inicial, ambos atualizados, para reforma de edifício ou equipamento.

Art. 26. A recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo fixado, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e poderá acarretar ao licitante as seguintes penalidades, previstas no edital:

I - perda do direito à contratação;

II - perda da caução em dinheiro ou execução das demais garantias de proposta oferecidas, sem prejuízo de outras penalidades previstas no edital; e

III - suspensão do direito de licitar com a Fundação Habitacional do Exército, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

Art. 27. O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará ao contratante o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo de outras penalidades, inclusive a de suspensão do direito de licitar com a Fundação Habitacional do Exército por prazo não superior a 2 (dois) anos.

Art. 28. A desistência de contratar com o proponente qualificado e melhor classificado não lhe conferirá direito a indenização ou reembolso de qualquer espécie.

CAPÍTULO VIII - DAS ALIENAÇÕES

Art. 29. A alienação dos imóveis da Fundação Habitacional do Exército adquiridos da Administração Pública, por doação ou permuta, será realizada respeitando-se os procedimentos para a licitação ampla determinados nestas normas.

Parágrafo único. Os imóveis produzidos pela Fundação Habitacional do Exército para a consecução de seus objetivos e aqueles adquiridos de forma diversa do estabelecido no caput deste artigo ficam dispensados de licitação quando da sua alienação ou aquisição, respectivamente.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Não poderão participar das licitações, nem contratar com a Fundação Habitacional do Exército:

I - os dirigentes e empregados seus ou da Associação de Poupança e Empréstimo POUPEX, e

II - pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário, sob qualquer forma, empregado ou dirigente da Fundação Habitacional do Exército ou da Associação de Poupança e Empréstimo POUPEX.

Art. 31. Os editais deverão assegurar à Fundação Habitacional do Exército o direito de cancelar a licitação, antes de assinado o contrato, desde que justificado.

Art. 32. Na contagem dos prazos estabelecidos no presente regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos, referidos neste Regulamento, em dia de funcionamento da Fundação Habitacional do Exército.

Art. 33. O funcionamento da comissão de licitação, permanente ou especial, será regulado por seu regimento interno.

Art. 34. As modificações das disposições deste regulamento, inclusive no tocante a valores monetários, deverão ser propostas pela Diretoria Colegiada da Fundação Habitacional do Exército e submetidas à aprovação do Comando do Exército e terão validade a partir da data de sua publicação na imprensa oficial da União.

Art. 35. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Gen Ex ENZO MARTINS PERI