Portaria SEFAZ nº 152 de 10/03/1999

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 mar 1999

Estabelece normas referentes a guarda e transferência de mercadorias das Unidades de Fiscalização para o Depósito Geral de Mercadorias Apreendidas - DGMA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I, II, e VII da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nos arts. 643, § 3º e 681, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 17.037, de 26 de dezembro de 1997;

RESOLVE:

Art. 1º O controle de bens e mercadorias apreendidos pelo Fisco Estadual, assim como a transferência destes dos Postos Fiscais e Unidades Administrativas para o Depósito Geral de Mercadorias Apreendidas - DGMA, será efetuado em observância às regras estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. A não observância dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria, salvo prova documental em contrário, atribui ao funcionário que der causa ao descumprimento a responsabilidade pelos bens e mercadorias, danificados ou extraviados.

Art. 2º É responsável pela guarda dos bens e mercadorias apreendidos pelo Fisco Estadual, enquanto não forem transferidos para o Depósito Geral de Mercadorias Apreendidas - DGMA, o Supervisor do Posto Fiscal ou da Unidade Administrativa onde os mesmos se encontrarem depositados.

Parágrafo único. Quando da troca de plantão, o Supervisor de Fiscalização do Posto Fiscal da equipe que estiver deixando o serviço deverá, mediante documento próprio instituído pela Diretoria de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito - DIMER, transferir ao Supervisor que estiver lhe substituindo os bens e mercadorias que se encontrarem depositados na Unidade Administrativa.

Art. 3º A transferência dos Postos Fiscais ou das Unidades Administrativas para o Depósito Geral de Mercadorias Apreendidas - DGMA, de bens e mercadorias apreendidos pelo Fisco Estadual, será efetuada sob a responsabilidade e pelo Supervisor DGMA ou de pessoa por este expressamente indicada.

§ 1º É também responsável pelos bens e mercadorias apreendidos pelo Fisco Estadual, o condutor do veículo através do qual estes estiverem sendo transportados, até o momento da entrega destes ao DGMA.

§ 2º Para efeito das providências de que trata este artigo, as Inspetorias Regionais de Fiscalização deverão, no prazo de 3 (três) dias contados da data da lavratura do Terno de Apreensão e Temo de Depósito - TATD, comunicar ao Supervisor do DGMA a existência de mercadorias e bens a serem transferidos.

§ 3º No ato da retirada dos bens e/ou das mercadorias do Posto Fiscal ou da Unidade Administrativa onde estiverem depositados, o Supervisor do DGMA, ou a pessoa por ele indicada, e o condutor do veículo emitirão recibo individualizado por Termo de Apreensão e Termo de Depósito - TATD, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.

§ 4º Na hipótese de as mercadorias ou bens referentes ao TATD se encontrarem danificadas ou incompletas, tal circunstância deverá ser observada no campo "OBSERVAÇÕES" do recibo referido no parágrafo anterior, sob pena de o recebedor se responsabilizar por quaisquer irregularidades, devendo ainda o Supervisor do DGMA comunicar tal fato, por escrito, no prazo de 72 horas, à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DIMER.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DIMER diligenciará para que seja sanada a irregularidade ou providenciará o pedido de abertura de inquérito administrativo para a apuração de responsabilidades.

§ 6º O recibo de que trata o § 3º será expedido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via deverá ser enviada imediatamente pelo Supervisor do DGMA à Diretoria de Arrecadação - DIAR, para que esta a anexe ao devido Processo Administrativo Fiscal - PAF;

II - a 2ª (segunda) via ficará arquivada na Inspetoria Regional a que estiver subordinada a Unidade de origem dos bens ou mercadorias transferidas;

III - a 3ª (terceira) via ficará arquivada no DGMA.

Art. 4º Na hipótese de liberação de bens ou mercadorias apreendidas e depositadas em Postos Fiscais, quando não for possível a utilização do próprio Termo de Apreensão e Termo de Depósito - TATD, deverá ser assinado pelo contribuinte, ou seu preposto legalmente constituído, recibo conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria.

§ 1º O recibo de que trata o "caput" deste artigo será expedido em 2 (duas) vias, que terão as seguintes destinações:

I - a 1ª (primeira) via deverá ser enviada imediatamente pela Inspetoria Regional à Diretoria de Arrecadação - DIAR, para que esta a anexe ao respectivo Processo Administrativo Fiscal - PAF;

II - a 2ª (segunda) via ficará arquivada na Inspetoria Regional a que estiver subordinada a Unidade onde se encontravam depositados os bens ou mercadorias liberados.

§ 2º Quando a liberação e o recibo forem feitos através do Termo de Apreensão e Termo de Depósito - TATD, o responsável deverá apor nos campos próprios:

I - o motivo da liberação;

II - seu nome, cargo, número do R.G. e assinatura;

III - número do documento de arrecadação através do qual foi quitado o débito, quando for o caso;

IV - itens liberados;

V - data da entrega dos bens ou mercadorias apreendidas ao contribuinte;

VI - nome, função, número do R.G., número do CPF e assinatura do recebedor.

§ 3º O responsável pela liberação dos bens ou mercadorias deverá ainda reter a via do contribuinte do Termo de Apreensão e Termo de Depósito - TATD e diligenciar para juntá-la ao respectivo Processo Administrativo Fiscal - PAF.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor nesta data, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1999.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de Março de 1999.

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

RECIBO DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS APREENDIDAS

I. DADOS DA APREENSÃO

01
UNIDADE DE ORIGEM

02
TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO N.º

03
AUTO DE INFRAÇÃO N.º

04
DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA O DGMA

II. DADOS DAS MERCADORIAS

ITEM
QUANTIDADE
UNIDADE
DESCRIÇÃO
















































OBSERVAÇÕES:

Recebi em perfeito estado e integralmente as mercadorias a que se reporta o Termo de Apreensão e Termo de Depósito acima identificado, salvo as observações acima especificadas.

_______________________________________

ASSINATURA, RG E CARGO DO RECEBEDOR

ANEXO II

RECIBO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS

I. DADOS DA APREENSÃO

01
TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO N.º

02
AUTO DE INFRAÇÃO N.º

II. MOTIVO DA LIBERAÇÃO


PAGAMENTO DO DÉBITO
DAR N.º

MANDADO DE SEGURANÇA
PROC. N.º

SUBSTITUIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO
NOVO TATD N.º

OUTROS (ESPECIFICAR MOTIVO)

III. DADOS DO RECEBEDOR

1. NOME: _______________________________________________________

2. ENDEREÇO: ___________________________________________________

3. R.G. Nº _____________________ CPF Nº __________________________

4. FUNÇÃO: _____________________________________________________

IV. DECLARAÇÃO

Recebi em perfeito estado e integralmente as mercadorias a que se reporta o Termo de Apreensão e Termo de Depósito acima identificado.

______________________________________

ASSINATURA DO RECEBEDOR

OBSERVAÇÕES:

1. CASO O RECEBEDOR NÃO SEJA O PRÓPRIO CONTRIBUINTE AUTUADO, DEVERÁ SER EXIGIDO INTRUMENTO PROCURATÓRIO EXPEDIDO POR ESTE ÚLTIMO, AUTORIZANDO A RETIRADA DOS BENS OU MERCADORIAS;

2. DEVERÃO SER JUNTADAS AO RECIBO CÓPIAS DA CARTEIRA DE IDENTIDADE (OBRIGATORIAMENTE) E DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO (QUANDO FOR O CASO).