Portaria DENATRAN nº 1515 DE 18/12/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2018
Dispõe sobre o procedimento de coleta e armazenamento da biometria (imagens da fotografia, assinatura e impressões digitais) para identificação de candidatos e condutores em processo de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e constituição do Banco de Imagens do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH).
(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 968 DE 25/07/2022):
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 19, incisos I, VI, VII, VIII e XX, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Considerando a necessidade de melhorar o processo de identificação e acompanhamento do candidato ou condutor em todos os serviços requeridos junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos necessários à constituição e manutenção do Banco de Imagens do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH e,
Considerando o constante dos autos do processo nº 80000.025955/2018-46,
Resolve:
Art. 1º Esta norma estabelece o procedimento de coleta e armazenamento da biometria (imagens da fotografia, assinatura e impressões digitais) para identificação de candidatos e condutores em processo de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e constituição do Banco de Imagens do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH).
Art. 2º Cabe aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a responsabilidade pela implantação, operação da coleta e armazenamento da biometria (imagens de fotografia, assinatura e impressões digitais) nos processos de habilitação.
§ 1º A utilização de uma ou mais imagens coletadas para identificação de candidatos e condutores em seus processos internos fica a critério de cada órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sendo que as imagens coletadas não poderão ser utilizadas para um novo procedimento no caso de sua captura ter ocorrido há mais de dois anos, de forma a manter atualizado o banco de imagens.
§ 2º A forma de arquivamento e utilização das imagens coletadas para identificação de Candidatos e Condutores em seus processos internos deverá ser indexada pelo número de inscrição no CPF e pelo número de Formulário RENACH.
§ 3º O processo de captura e armazenamento das imagens deverá ser feito pelos Órgãos ou Entidades Executivas de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou, na impossibilidade, por empresas por estes contratadas, que preencham todos os requisitos previstos nesta Portaria e sejam devidamente credenciadas perante o DENATRAN, sob condição contratual da guarda e sigilo das informações, mantendo a atualização na base nacional. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DENATRAN Nº 892 DE 14/04/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O processo de captura e armazenamento das imagens deverá ser feito pelos Órgãos ou Entidades Executivas de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou, na impossibilidade, por empresas por estes contratadas, devidamente credenciadas perante o DENATRAN, para emissão do documento de habilitação, sob condição contratual da guarda e sigilo das informações, mantendo a atualização na base nacional.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 346 DE 31/01/2020):
§ 3º-A O DENATRAN, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:
I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;
II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;
III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022.
§ 4º A coleta da biometria (imagens da fotografia, assinatura e impressões digitais) do candidato ou condutor é obrigatória, se o procedimento anterior ocorreu há mais de dois anos, e deverá ser realizada no momento do início do processo de obtenção da CNH e suas variantes, salvo as impressões digitais se já constantes no banco de dados, a critério dos Órgãos Estaduais e do Distrito Federal, conforme o padrão técnico estabelecido neste normativo.
§ 5º Em todos os cursos e exames do processo de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), será obrigatória a validação da presença dos candidatos e condutores por meio biométrico (impressões digitais e/ou reconhecimento facial), que será comparada com as imagens coletadas quando da abertura do formulário RENACH anteriormente armazenadas na base nacional.
§ 6º O sensor de leitura das impressões digitais a ser utilizado na etapa de validação deverá possuir obrigatoriamente a tecnologia LFD (Live Finger Detection).
§ 7º O processo de captura e armazenamento das imagens deverá ser baseado em módulos de hardware e software e deverão atender às especificações previstas no Anexo desta portaria.
§ 8º A ausência temporária de impressão digital ou a impossibilidade de coleta deverá ser informada ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) por meio de campo específico para cada um dos dedos no sistema de captura utilizado para armazenamento de imagens dos DETRANs ou da empresa credenciada pelo DENATRAN e, neste caso, torna-se obrigatória a facial.
Art. 3º As imagens coletadas, nos termos do Anexo deste normativo, deverão ser encaminhadas via RENACH, com os seguintes dados biográficos do candidato ou condutor:
Nome;
Filiação;
Data de nascimento;
Número de documento de identidade, órgão emissor e UF;
Número do registro RENACH (para condutores);
Número do formulário RENACH (para candidatos e condutores);
Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Art. 4º A entidade contratada pelos Órgão ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverá ser credenciada conforme disposto no § 3º do art. 2º desta Portaria, para realização dos procedimentos previstos.
Art. 5º O credenciamento junto ao DENATRAN será requerido pela empresa interessada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Quanto à regularidade fiscal:
a) Cópia do Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrada no órgão competente, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus atuais administradores, atestando objeto social correlato ao ramo de atividade pertinente.
b) Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF) de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 1.634, de 6 de maio de 2016.
c) Certidões negativas de débitos perante a Fazenda Municipal, Estadual e Federal.
d) Certidão de regularidade fiscal do FGTS.
II - Quanto à Capacidade Técnica:
a) Indicação do aparelhamento adequado à coleta das imagens, contendo especificação técnica da tecnologia utilizada, indicando os aparelhos necessários para a coleta das imagens em acordo com os procedimentos e especificações estabelecidas pela presente Portaria.
b) declaração assinada pelos representantes legais da empresa interessada sobre sua aptidão para execução do objeto, compatível com as especificações técnicas constantes desta Portaria.
c) Laudo expedido por instituto técnico oficial que comprove o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, contendo:
1. Indicação do equipamento utilizado na coleta das imagens, suas especificações técnicas e resolução de captura, quando em meio digital.
2. Indicação do material utilizado na coleta das imagens das digitais, suas especificações técnicas e o modelo do meio físico de armazenamento, quando em meio físico.
Art. 6º Cumprida a etapa de apresentação dos documentos listados no artigo 5º, a empresa interessada deverá apresentar a tecnologia utilizada ao DENATRAN, que realizará a conferência dos equipamentos e programas computacionais utilizados para a coleta das imagens de forma a validar o atendimento ao que estabelece esta Portaria.
Art. 7º Cumprida a etapa de apresentação da tecnologia, o DENATRAN emitirá autorização temporária para que a empresa interessada tenha acesso ao ambiente de testes da base BCA a fim de homologar as suas transações e aplicativos, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. No caso da homologação da interoperabilidade entre os sistemas e da plena conformidade ao que estabelece esta Portaria, a empresa será credenciada por este Departamento para realização dos procedimentos de que trata esta Portaria.
Art. 8º O credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º Quando se tratar de pedido de renovação de credenciamento, não serão necessárias a emissão da Autorização Temporária e a homologação das transações e aplicativos no ambiente de testes da base BCA, descritas no art. 6º.
§ 2º Além dos requisitos previstos nesta Portaria, será exigida a apresentação, pela entidade interessada na renovação do credenciamento, de atestado emitido nos últimos 90 (noventa) dias, pelo Departamento Estadual de Trânsito, de que a requerente vem prestando serviços de coleta das imagens, e que esses serviços foram desempenhados com alto nível de segurança e qualidade.
§ 3º O pedido de renovação do credenciamento deverá ser protocolado no DENATRAN com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do vencimento do credenciamento vigente, não se responsabilizando o DENATRAN por soluções de continuidade.
Art. 9º O credenciamento de que se trata esta Portaria equivale ao Termo de Autorização de acesso ao Sistema RENACH para as transações necessárias ao envio das imagens ao Banco de Imagens, na forma prevista pela Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. A empresa credenciada nos termos desta Portaria deverá realizar contrato administrativo com o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), no prazo máximo de 1 (um) mês após a data de publicação da portaria de credenciamento, nos termos dispostos na Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016 e suas alterações.
Art. 10. O valor dos acessos aos sistemas e subsistemas do DENATRAN deverá atender ao disposto na Portaria DENATRAN nº 123, de 16 de junho de 2017 e suas alterações.
Parágrafo único. O pagamento do valor do acesso aos sistemas e subsistemas informatizados do DENATRAN será feito diretamente ao SERPRO, conforme previsto nos normativos que a disciplinam os acessos aos sistemas e subsistemas do DENATRAN.
Art. 11. As empresas que possuem tecnologia homologada no DENATRAN para a coleta das imagens, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 287, de 29 de julho de 2008, terão o prazo de 90 (noventa) dias para atendimento das exigências previstas nesta Portaria e obtenção do credenciamento.
Art. 12. O DENATRAN deverá cancelar o credenciamento quando comprovar que a empresa deixou de cumprir as exigências desta Portaria.
Art. 13. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar sua infraestrutura para cumprir o estabelecido nesta Portaria.
Art. 14. Toda documentação apresentada para credenciamento, referente à atividade prevista nesta portaria, que possuir idioma diferente do nacional, deverá ser traduzida por tradutor juramentado.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO JOSÉ ALVES PEREIRA
ANEXO I ESPECIFICAÇÕES PARA COLETA E UTILIZAÇÃO DOS DADOS BIOMÉTRICOS
(imagens da fotografia, assinatura e impressões digitais)
1. Todos os arquivos gerados pelas coletas biométricas, determinadas nos itens subsequentes, devem conter trilha de auditoria em relação à data, horário e local da coleta e o registro do equipamento de coleta.
1.1. Captura da Fotografia Frontal da Face (padrão ISO IEC 19794-5).
1.1.1. A captura da fotografia frontal da face deve ter controle automático de qualidade da imagem, com base na tecnologia de reconhecimento facial, assegurando que a imagem obtida estará em estrita conformidade com as seguintes definições:
1.1.1.1. Sem reflexos nas lentes dos óculos eventualmente usados.
1.1.1.2. A fotografia deve ser gerada em formato de imagem (PNG ou JPEG ISO/IEC 10918), com resolução mínima de 300 dpi, com cor, e o arquivo final deverá possuir tamanho máximo de 100 KB.
1.1.1.3. Compressões sucessivas (salvamentos sucessivos do arquivo) da fotografia devem ser evitadas.
1.1.1.4. Para garantir que a face está inteiramente visível, as seguintes proporções devem ser respeitadas:
1.1.1.4.1. A face deve ocupar entre 50% a 75% da largura da imagem.
1.1.1.4.1. A distância entre a ponta do queixo e o centro superior da face deve ocupar entre 60% e 90% da altura total da imagem.
1.1.2. Imagem colorida, com o formato mínimo de 640 x 480 pixels.
1.1.3 O requerente deve estar em posição frontal em relação à lente da câmera com a face perfeitamente visível e centralizada seguindo as regras de acordo com a Norma ISO/IEC 19794-5.
1.1.4. O plano de fundo deve ser de cor clara e uniforme preferencialmente branca.
1.1.5. A fotografia devera ser focada na face do requerente e sem distorções como borramento (blurring) e quadriculado (blocking).
1.1.6. Os olhos do requerente devem estar abertos, com olhar direcionado para a câmera e na horizontal, excetuado em caso de restrições físicas ou médicas do requerente e sem obstruções, como cabelo sobre os olhos.
1.1.7. A boca do requerente deve estar fechada e sem oclusão, salvo exceções autorizadas pelos Departamentos Estaduais de Trânsito e do Distrito Federal.
1.1.8. Iluminação homogênea sem sombras em partes da face sem quaisquer reflexos, ou penumbras em parte alguma da fotografia, portanto a iluminação não pode ser excessiva nem insuficiente e dever incidir sobre o rosto de modo que não ocorram distorções como olhos vermelhos ou ofuscação.
1.1.9. A face deve estar sem obstrução facial (cabelo sobre o rosto, chapéu, boné e outros), excetuados os casos de restrições físicas ou médicas do requerente, por exemplo uso de próteses ou órteses, ou ainda casos autorizados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito e do Distrito Federal.
1.1.10. Os requerentes que usam óculos devem preferencialmente retirá-los, devendo ser utilizados em casos de extrema necessidade e estes não podem ter armação grossa ou que obstrua parte dos olhos. As lentes devem ser transparentes (não podem ser coloridas ou escuras) e não podem exibir reflexos.
1.1.11. Em hipótese alguma a fotografia pode conter objetos que atrapalhem a identificação da face ou outras pessoas além do requerente.
1.2. Captura das Impressões Digitais (padrão AFIS - Automated Fingerprint Identification System).
Parâmetros mínimos da impressão digital:
1.2.1. Parâmetros para a coleta.
1.2.1.1. A coleta da impressão digital deve atender aos seguintes requisitos:
1.2.1.1.1. O sistema deve possibilitar coletar as 10 (dez) Imagens - dos dedos rolados. Na falta destes deverá ser justificada.
1.2.1.1.2. O sistema utilizado para coleta das imagens das digitais deve possuir controle de sequência e duplicidade de dedos por hardware ou por software.
1.2.1.1.3. O sistema deve possuir controle de qualidade da imagem capturada.
1.2.1.1.3.1. Verificação de qualidade da impressão digital baseado no padrão NFIQ, aceitando imagens que possuam qualidade com notas 1, 2 ou 3.
1.2.1.1.3.2. Utilizar algoritmo atual descrito no site: http://www.nist.gov/itl/iad/ig/bio_quality.cfm
1.2.1.1.4. Dimensões mínimas do sensor óptico de leitura (área mínima de captura) devem ser de 35,0 x 35,0 mm, destinando-se à coleta rolada longitudinal do dedo.
1.2.1.1.5. A coleta deve ser a seco e de forma rolada (de extremo a extremo).
1.2.1.1.6. No caso do requerente não possuir qualquer impressão digital, ou da impossibilidade de validação (qualidade da impressão digital muito ruim, situações que apresente notas 4 e 5, baseado no padrão NFIQ), essa informação deve constar em seus registro (campo vazio do arquivo biométrico), visto que esse não poderá ser identificado pela biometria de impressão digital.
1.2.1.1.7. O agente de coleta deve estar atento para evitar qualquer uso de simulações de impressões digitais por supostos fraudadores, como dedo de silicone, ou qualquer outro processo que simule uma impressão digital.
1.2.2. Parâmetro para a imagem
1.2.2.1. As imagens capturadas devem possuir as seguintes definições no mínimo:
1.2.2.1.1. Resolução de 500 dpi.
1.2.2.1.2. 256 (duzentos e cinquenta e seis) tons de cinza (8-bit grayscale).
1.2.2.1.3. Formato da imagem WSQ com compactação 15:1.
1.2.2.1.4. A imagem capturada não deve sofrer nenhum tipo de alteração de resolução (ampliação ou redução).
1.2.2.1.5. O software terá compatibilidade com o formato WSQ (Wavelet Scalar Quantization).
1.3 Captura das Assinaturas Digitalizadas.
1.3.1. A imagem capturada eletronicamente da assinatura deverá seguir as seguintes definições, no mínimo:
1.3.1.1. Deve ser gerada em formato de imagem (PNG ou JPEG/IEC 10918).
1.3.1.2. Resolução de 300 dpi com 8 bit de tons de cinza.
1.3.1.3. O arquivo final deverá possuir tamanho máximo de 100 kb. Compressões sucessivas (salvamentos sucessivos do arquivo) da assinatura devem ser evitadas.