Portaria GAB/MOB nº 151 DE 20/05/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 jun 2022
Dispõe acerca da isenção de passagem de Ferry Boat para os cobradores de vans do transporte alternativo/complementar que estejam no exercício de sua atividade.
O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, no uso de suas atribuições legais:
Considerando que o Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3º da CF/1988 , regulado por intermédio da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;
Considerando que a Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB é o poder concedente como órgão responsável por gerir, desenvolver, regular, fiscalizar e zelar pelo serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal no Estado do Maranhão, conforme incisos II, IV, XI, XV e XIX da Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;
Considerando a Lei Estadual nº 9.985 de 11 de fevereiro de 2014 e Resolução MOB nº 001, de 13 de abril de 2015, dispõem sobre a sobre o Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas do Estado do Maranhão-SPTAI, e dá outras providências;
Considerando os diversos impactos sofridos pela categoria, notadamente, relacionados aos reflexos da pandemia, aumento de combustível e crise no sistema público de transporte aquaviário intermunicipal.
Resolve:
Art. 1º Fica instituída a isenção da passagem de Ferry Boat, para os cobradores de vans do transporte alternativo/complementar, desde que estejam no exercício de sua atividade.
Art. 2º Para gozar este benefício é necessário que o cobrador do transporte alternativo/complementar atenda cumulativamente os seguintes requisitos:
I - esteja devidamente cadastrado na MOB;
II - o certificado de autorização do operador do transporte esteja vigente;
III - opere linhas intermunicipais que precisem utilizar o serviço de Ferry Boat;
IV - esteja devidamente uniformizado;
V - esteja portando crachá de identificação.
Art. 3º As empresas operadoras do sistema de transporte aquaviário intermunicipal (ferry boat) ficam responsáveis por fazer a apuração das isenções concedidas, devendo encaminhar relatório mensalmente a MOB, para fins de ressarcimento.
Parágrafo único. O procedimento discriminado no caput deste artigo será desenvolvido em observância a ato regulatório, a ser editado pela MOB.
Art. 4º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
CELSO HENRIQUE RODRIGUES BORGNETH
Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB