Portaria SF nº 151 DE 31/07/2017
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 ago 2017
Fixa, por estabelecimento, o limite de processos de parcelamento não liquidados, decorrentes de confissão de débito do ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 52995 DE 10/06/2022):
O Secretário da Fazenda,
Considerando a necessidade de promover ajustes na sistemática de concessão de parcelamento, pela Secretaria da Fazenda, decorrente de processo de Regularização de Débito do ICMS,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer em 2 (dois), por estabelecimento, o limite de processos de parcelamento não liquidados, decorrentes de Regularização de Débito do ICMS. (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 157 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Estabelecer em 2 (dois), por estabelecimento, o limite de processos de parcelamento não liquidados, decorrentes de Regularização de Débito do ICMS, admitindo-se a formalização de mais 1 (um) processo a cada exercício fiscal em curso.
§ 1º O deferimento dos pedidos de parcelamento, nos limites previstos no caput, fica condicionado à regularidade no pagamento da totalidade das parcelas referentes aos processos de Regularização de Débito, relativos a todos os estabelecimentos da empresa.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 173 DE 29/08/2017):
§ 2º Relativamente ao limite estabelecido no caput:
I - as Regularizações de Débito formalizadas em mais de 1 (um) processo, com a finalidade de atender a regras diferentes, referentes à operacionalização do parcelamento, podem ser computadas como um único processo; e
II - não são computados os processos formalizados sob o amparo: (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 100 DE 05/06/2020).
Nota: Redação Anterior:II - não são computados os processos formalizados sob o amparo:
a) da alínea "b" do inciso II da Portaria SF nº 055 , de 01.03.2004; e
b) do artigo 2º da Portaria SF nº 089 , de 2.5.2017.
Nota: Redação Anterior:§ 2º Relativamente ao limite estabelecido no caput, as Regularizações de Débito formalizadas em mais de 1 (um) processo, com a finalidade de atender a regras diferentes referentes à operacionalização do parcelamento, podem ser computadas como um único processo.
§ 3º Independentemente dos limites fixados nesta Portaria, fica admitida a formalização, a cada exercício fiscal em curso, de mais 1 (um) processo de parcelamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 157 DE 21/08/2019).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 157 DE 21/08/2019):
§ 4º Até 30.09.2019, não se aplica o limite previsto no caput à Regularização de Débito do ICMS relativa ao código de receita 058-2, desde que:
I - o vencimento do prazo para recolhimento do imposto antecipado tenha ocorrido até 30.06.2019; e
II - o parcelamento seja concedido em até 12 (doze) parcelas.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 100 DE 05/06/2020):
§ 5º Até 31.12.2020, não se aplica o limite previsto no caput, desde que:
I - o fato gerador do imposto tenha ocorrido até 30.4.2020; e
II - o parcelamento seja concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 01.08.2017.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SF nº 089 , de 02.05.2017.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda