Portaria SEPLAN nº 151 DE 18/07/2012
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 19 jul 2012
Dispõe sobre parcelamento administrativo de débitos junto a Secretaria de Estado de Planejamento e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Planejamento, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 86, inciso II, da Constituição Estadual do Acre; pelo inciso XII do Art. 8º da Lei Complementar nº 247/2012;
Considerando a necessidade de esgotamento das medidas administrativas internas para obtenção do ressarcimento ao erário, antes da instauração de eventual Tomada de Contas Especial, conforme disposto na Instrução Normativa nº 56, de 5 de dezembro de 2007, do Tribunal de Contas da União - TCU;
Considerando a necessidade de conferir celeridade à adoção dessas medidas, nos casos de irregularidades na execução de convênios e instrumentos congêneres firmados com a Secretaria de Estado de Planejamento; e
Considerando que o TCU já se posicionou no sentido da possibilidade de parcelamento de débitos, na fase administrativa de cobrança, conforme disposto na Decisão nº 190/1993 do Plenário,
Resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para o parcelamento administrativo de débitos junto a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN oriundos de transferências voluntárias de recursos, por meio de convênios.
Parágrafo único. Os débitos a que se refere o caput são aqueles identificados no acompanhamento da execução, na análise da prestação de contas ou na realização de auditoria, devidamente apurados em processo próprio.
Art. 2º. Fica delegada competência ao ordenador de despesas competente para autorizar a concessão de parcelamento de débitos de que trata esta Portaria.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 3º. O pedido de parcelamento deve ser feito por meio de requerimento próprio, conforme o Anexo I, assinado pelo representante legal do ente ou entidade interessada e deve ser dirigido ao ordenador de despesas competente da seplan, conforme o caso, devendo conter a devida qualificação do requerente e as justificativas que motivaram o pedido, e estar acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia do instrumento de nomeação, do estatuto ou da ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente;
b) cópia dos documentos pessoais do representante legal do requerente, a saber: Registro Geral - RG, Cadastro de Pessoa Física - CPF e comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses a contar do pedido de parcelamento;
c) cópia do último balancete, no caso de entidade privada;
d) Termo de Confissão de Dívida, emitido pelo requerente, em uma via, destinado à formalização do reconhecimento da dívida do parcelamento solicitado, na forma do Anexo II;
e) certidão negativa das Justiças federal e estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre o débito; e
f) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito;
Art. 4º. O pedido de parcelamento deve ser analisado e processado pela seplan em até 30 dias, contados da data do efetivo recebimento.
§ 1º O parcelamento poderá ser concedido mediante deferimento do Ordenador de Despesas competente apenas se presentes os seguintes requisitos:
I - ausência de indícios de dolo ou má-fé do responsável, em relação aos prejuízos causados ao erário;
II - não estar o requerente em mora com nenhum parcelamento vigente celebrado com a seplan; e
III - inexistência do descumprimento do dever de prestar contas de qualquer convênio celebrado com a seplan.
§ 2º O ordenador de despesas, ao analisar o pedido de parcelamento, deverá analisar as justificativas apresentadas diante do caso concreto e apresentar os critérios objetivos que balizarão sua decisão, na concessão, ou não, do parcelamento, que não se constitui direto do requerente.
Art. 5º. O acordo de parcelamento será formalizado por meio de Termo de Parcelamento, que será emitido pela seplan em duas vias, conformeo Anexo III.
§ 1º O Termo de Parcelamento deve ser assinado pelo requerente e devolvido a SEPLAN no prazo máximo de 15 dias, contados do efetivo recebimento.
§ 2º O Termo de Parcelamento terá numeração sequencial, renovada a cada exercício, e identificará a qual unidade da SEPLAN se vincula.
§ 3º Após a assinatura do Termo de Parcelamento pelas partes, a publicação de seu extrato na imprensa oficial deve ser providenciada pela SEPLAN no prazo máximo de 20 dias a contar de sua assinatura.
§ 4º A assinatura do Termo de Parcelamento implica reconhecimento e confissão da dívida por parte do requerente, em caráter irrevogável e irretratável, e adesão aos termos e condições nele estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO
Art. 6º. O débito objeto do parcelamento será atualizado mensalmente mediante utilização do Sistema Débito, conforme Decisão nº 1.122/2000, do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU.
CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO DO NÚMERO E DO VALOR DAS PARCELAS
Art. 7º. O parcelamento dos débitos será concedido em até 12 parcelas mensais iguais e consecutivas não inferiores ao equivalente a 3 (três) salários mínimos vigentes à época de sua concessão.
Art. 8º. O valor das parcelas será obtido mensalmente dividindo-se o montante do débito consolidado pela quantidade de parcelas a serem quitadas, observando-se o limite estabelecido no art. 7º e a capacidade de pagamento do requerente apurada no balancete apresentado, em caso de entidade privada.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 9º. O vencimento das parcelas será no último dia útil de cada mês, a contar do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela, ficando estabelecido que o vencimento da primeira parcela ocorrerá no prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação do extrato do Termo de Parcelamento na imprensa oficial.
§ 1º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado utilizando-se Documento de Arrecadação Estadual - DAE, no valor e com as informações para preenchimento a serem fornecidas pela SEPLAN até o décimo quinto dia útil do mês de seu vencimento.
§ 2º O requerente deve apresentar o comprovante de recolhimento até o quinto dia útil do mês seguinte ao pagamento à unidade da SEPLAN responsável pelo repasse dos recursos.
§ 3º Caso a situação que originou o débito tenha motivado a inscrição do requerente em cadastro de inadimplência, a suspensão da inscrição fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela.
§ 4º Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, incidirá atualização monetária do principal, na forma do art. 6º, calculada em função da variação do índice de atualização do débito, no período compreendido entre o mês do vencimento da parcela e o mês do efetivo pagamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 2% (dois por cento), cujo cálculo será realizado conforme Decisão nº 1.122/2000, do Plenário do TCU.
Art. 10º. Na ocorrência de modificação na legislação vigente em relação ao índice de atualização indicado no art. 6º, utilizar-se-á, para a continuidade do pagamento das parcelas subsequentes, o índice que oficialmente venha a substituí-lo.
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO
Art. 11º. Constituem motivos para rescisão automática do parcelamento:
a) o atraso superior a 90 dias no pagamento de parcela vencida; e
b) falência ou insolvência do requerente, quando entidade privada.
Art. 12º. Havendo rescisão do parcelamento, o saldo devedor será apurado tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, devendo o montante do débito ser atualizado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, proceder-se-á à instauração da competente Tomada de Contas Especial para encaminhamento ao TCE, sem prejuízo da adoção das medidas para inscrição na Dívida Ativa do Estado objetivando o acionamento da via judicial para a cobrança do débito.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º. O ordenador de despesas competente deverá manter o registro de todos os documentos referente ao processo de parcelamento, devendo constituir processo administrativo, para cada pedido de parcelamento apresentado.
Art. 14º. Em se tratando de requerente integrante da Administração Pública direta ou indireta das esferas federal ou municipal, deverão ser observadas as vedações impostas aos gestores públicos motivadas por conta do período eleitoral, notadamente o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 59, §§ 1º a 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Márcio Veríssimo Carvalho Dantas
Secretaria de Estado de Planejamento
ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP |
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ÓRGÃO/ENTIDADE |
CNPJ |
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ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/nº/bairro/cidade/UF/CEP): |
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TELEFONE: |
E-MAIL: |
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REPRESENTANTE LEGAL: |
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CARGO: |
CPF/MF: |
RG/EXPEDIDOR/UF |
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A Secretaria de Estado de Planejamento |
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Em atenção à Notificação constante do Ofício nº/, emitido pela Secretaria de Estado de Planejamento o................................................................... através (Órgão/Entidade) do representante legal devidamente qualificado (a), conforme documentação juntada ao presente, vem, com fundamento na Portaria SEPLAN nº/2012, requerer o parcelamento da dívida constituída dos débitos relativos ao convênio..................... O (A) requerente declara estar ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento a ser emitido pelo concedente. Declara, também, estar ciente de que o indeferimento do parcelamento ensejará o prosseguimento da cobrança da dívida. |
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__________________________________ (local e data) |
___________________________________ (assinatura do representante legal) |
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Obs.: Os débitos oriundos de Convênios e instrumentos similares não podem ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Pedido de Parcelamento para cada débito. |
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ANEXO II
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA |
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ÓRGÃO/ENTIDADE |
CNPJ |
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ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/nº/bairro/cidade/UF/CEP): |
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TELEFONE: |
E-MAIL: |
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REPRESENTANTE LEGAL: |
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CARGO: |
CPF/MF: |
RG/EXPEDIDOR/UF |
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A Secretaria de Estado de Planejamento |
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Em decorrência do Ofício nº (Nº DO OFÍCIO/CAMINHO), de (DATA), emitido pelo (a) (NOME DA UNIDADE RESPONSÁVEL), a(o) (NOME DA PESSOA JURÍDICA), entidade de direito (preencher se público ou privado), inscrito no CNPJ/MF sob o nº, com sede na, nº Bairro, em Cidade/UF, representado neste ato pelo (cargo do representante legal), (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL), portador do documento de Identidade nº (EMISSOR) e inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na, nº, Complemento - Cidade/UF vem, com fundamento na Portaria SEPLAN nº/2012, de forma expressa, irrevogável e irretratável, reconhecer e confessar a dívida do parcelamento solicitado, constituída dos débitos discriminados no Ofício nº (Nº DO OFÍCIO/CAMINHO), de (DATA), emitido pelo (a) (NOME DA UNIDADE RESPONSÁVEL). Especificação do Débito Origem Detalhamento Convênios (__________) (NÚMERO DO TERMO DE CONVÊNIO/ANO) (CIDADE)-(UF), de de 20. |
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__________________________________ (local e data) |
___________________________________ (assinatura do representante legal) |
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ANEXO III
TERMO DE PARCELAMENTO
Pelo presente instrumento, o estado do acre, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento - seplan, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.034.518/0001-05, situado na Avenida Getulio Vargas, 232 - Palácio das Secretarias, 4º andar, em Rio Branco - AC, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado por, (cargo) portador do documento de Identidade nº (emissor) e inscrito no CPF/MF sob nº, residente e domiciliado nesta cidade, no exercício da atribuição que lhe confere a Portaria nº, de de de 2012, da SEPLAN, que dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos junto a SEPLAN e dá outras providências, resolve conceder ao NOME DA ENTIDADE TOMADORA, entidade de direito (preencher se público ou privado), inscrito no CNPJ sob o nº, com sede na, nº bairro, em Cidade/UF, doravante denominado TOMADOR, representado neste ato pelo (cargo do representante legal), NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, portador do documento de identidade nº (emissor) e inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na, nº, Complemento - Cidade/UF, o parcelamento de débito, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Termo o parcelamento do débito apurado no montante de R$ (), atualizado até o mês/, correspondente à dívida constituída do débito a seguir especificado, nos termos da Portaria nº, de de de 2012.
Especificação do Débito
Origem Detalhamento
Convênios (__________) (NÚMERO DO TERMO DE CONVÊNIO/ANO)
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
O pagamento do débito deverá ser efetuado em XX (POR EXTENSO) parcelas mensais consecutivas, todas no valor de R$ (xxxxx), devendo a primeira parcela ser paga no prazo de cinco dias úteis, contados da data de publicação do extrato deste Termo na imprensa oficial e as demais no último dia útil de cada mês.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
O pagamento das parcelas deverá ser efetuado utilizando-se Documento de Arrecadação Estadual - DAE, no valor e com as informações para preenchimento a serem fornecidas pelo CONCEDEN-TE até o décimo quinto dia útil do mês de seu vencimento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O TOMADOR deve apresentar o comprovante de recolhimento até o quinto dia útil do mês seguinte ao pagamento à unidade do CONCEDENTE responsável pelo repasse dos recursos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ATUALIZAÇÃO
O montante objeto do pedido de parcelamento será atualizado mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, mediante utilização do Sistema Débito, conforme Decisão nº 1.122/2000, do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, incidirá atualização monetária do principal, nos termos desta Cláusula, calculada em função da variação do índice de atualização do débito compreendida entre o mês do vencimento da parcela e o mês do efetivo pagamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 2% (dois por cento), cujo cálculo será realizado conforme Decisão nº 1.122/2000, do Plenário do TCU.
CLÁUSULA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
Após assinatura do presente Termo pelas partes, o CONCEDENTE providenciará a publicação de seu extrato na imprensa oficial no prazo máximo de 20 dias a contar de sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO
Ensejará a rescisão automática e unilateral do presente Termo, pelo CONCEDENTE, o descumprimento das cláusulas aqui estabelecidas, bem como a ocorrência das hipóteses previstas no art. 11 da Portaria nº XXX
E por assim haverem acordado, assinam o presente em duas vias, na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas e identificadas, que também assinam, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Rio Branco - AC, 18 de julho de 2012.
Márcio Veríssimo Carvalho Dantas
Secretário de Estado de Planejamento
NOME (REPRESENTANTE LEGAL)
Cargo
Testemunhas:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF: