Portaria INMETRO nº 151 de 10/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2004
Dispõe sobre o acondicionamento de cigarros destinados a comercialização.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrialinmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, em conformidade com o estatuído no art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e a Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º O acondicionamento de cigarros destinados a comercialização, deve ser feito em maço ou carteira de 20 cigarros cada.
§ 1º A indicação quantitativa referida no caput deste artigo deve ser efetuada em caracteres nunca inferiores a 2,0mm.
§ 2º É facultada a utilização da palavra CONTÉM precedendo a indicação quantitativa.
Art. 2º Será permitida a comercialização de maços ou carteiras de cigarros em agrupamentos, desde que acondicionadas em pacotes que possuam a indicação quantitativa impressa na vista principal da embalagem, precedida da palavra CONTÉM.
Parágrafo único. A indicação quantitativa referida no caput deste artigo deve ser efetuada em caracteres nunca inferiores a 4,5mm.
Art. 3º Publicar este ato no Diário Oficial da União, iniciando-se a sua vigência na data de sua publicação, revogando a Portaria INMETRO nº 16 de 24 de maio de 1989.
ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR