Portaria INMETRO nº 150 DE 03/05/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2020

Estabelece os requisitos que devem ser observados no controle metrológico legal de instrumentos de medição de vazão de gás natural na fase gasosa para fins de medição fiscal, transferência de custódia, distribuição e comercialização.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4.1, alínea "a", da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

Considerando o alto interesse demonstrado pelo setor produtivo e demais partes interessadas na atualização do Regulamento Técnico Metrológico (RTM) sobre medidores de gás natural em função do grande avanço tecnológico ocorrido nos últimos anos;

Considerando a necessidade de melhoria na infraestrutura atual para a supervisão metrológica dos medidores de gás natural;

Considerando a Recomendação Internacional OIML R 137-1, edição 2012, da Organização Internacional de Metrologia Legal, da qual o Brasil é Estado Membro; e

Considerando o disposto no processo SEI 0052600.014715/2018-11 que foi amplamente discutido com os segmentos da sociedade ligados à medição de gás natural,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) que estabelece os critérios que deverão ser observados na fabricação e utilização dos medidores de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo (GLP) quando em sua fase gasosa.

Art. 2º Os instrumentos de medição utilizados na medição de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo (GLP) quando em sua fase gasosa já instalados e aprovados com base em regulamentos anteriores poderão permanecer em uso desde que os erros máximos admissíveis, apresentados por estes instrumentos de medição, quando em serviço, situem-se dentro dos limites estabelecidos nos subitens 6.3 e 6.4 do RTM, ora aprovado.

Art. 3º Os medidores aprovados com base em regulamentos anteriores, atualmente em uso, deverão ser submetidos à verificação subsequente nos termos deste regulamento.

§ 1º As verificações realizadas com base em regulamentos anteriores são válidas para contabilização dos prazos das verificações subsequentes descritos nesse RTM.

§ 2º São válidas para contabilização dos prazos desse RTM, as verificações realizadas em medidores por processos de amostragem de acordo com regulamentos anteriores.

Art. 4º Os instrumentos de medição utilizados na medição de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo (GLP) quando em sua fase gasosa já instalados e sem portaria de aprovação de modelo, poderão permanecer em uso até 10 (dez) anos após a publicação desta portaria, desde que sejam submetidos à verificação subsequente.

Art. 5º Os requisitos presentes nos Anexos A e B deste regulamento aplicam-se apenas aos medidores cuja vazão máxima seja igual ou inferior a 6 m³/h.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta portaria e nas disposições do Regulamento Técnico Metrológico (RTM), ora aprovado, sujeitará os infratores às penalidades estabelecidas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 7º Revogam-se:

I - Portaria Inmetro nº 31, de 24 de março de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 1997, Seção 1, páginas 6092 a 6095;

II - Portaria Inmetro nº 114, de 16 de outubro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 1997, Seção 1, páginas 23839 a 23842.

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor 24 (vinte e quatro) meses após sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR