Portaria MMA nº 150 de 08/05/2006
Norma Federal
Cria o Mosaico de Unidades de Conservação abrangendo as unidades de conservação que especifica e suas zonas de amortecimento localizadas no litoral sul do Estado de São Paulo e no litoral do Estado do Paraná.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 e nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 4.340 de 22 de agosto de 2002 , resolve:
Art. 1º Criar o Mosaico de Unidades de Conservação abrangendo as seguintes unidades de conservação e suas zonas de amortecimento localizadas no litoral sul do Estado de São Paulo e no litoral do Estado do Paraná, a saber:
I - do Estado de São Paulo:
a) sob a gestão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
1. Área de Relevante Interesse Ecológico da Ilha da Queimada Grande e Queimada Pequena;
2. Área de Relevante Interesse Ecológico Ilha do Ameixal;
3. Área de Proteção Ambiental Cananéia-Iguape-Peruíbe;
4. Estação Ecológica dos Tupiniquins;
5. Reserva Extrativista Mandira;
b) sob a gestão do Instituto Florestal/Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo - IF/SMA:
1. Área de Proteção Ambiental Ilha Comprida;
2. Estação Ecológica Chauás;
3. Estação Ecológica Juréia-Itatins;
4. Parque Estadual Campina do Encantado;
5. Parque Estadual Jacupiranga;
6. Parque Estadual Ilha do Cardoso;
II - do Estado do Paraná:
a) sob a gestão do IBAMA:
1. Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba;
2. Estação Ecológica de Guaraqueçaba;
3. Parque Nacional do Superagüi;
4. Parque Nacional de Saint-Hilaire/Lange;
5. Reserva Particular do Patrimônio Natural Salto Morato;
6. Reserva Particular do Patrimônio Natural Sebuí;
b) sob a gestão do Instituto Ambiental do Paraná - IAP:
1. Área de Proteção Ambiental Estadual de Guaratuba;
2. Floresta Estadual do Palmito;
3. Parque Florestal do Rio das Onças;
4. Estação Ecológica Ilha do Mel;
5. Parque Estadual do Boguaçu;
6. Parque Estadual da Ilha do Mel;
7. Parque Estadual do Pau Oco;
8. Parque Estadual Pico do Marumbi;
9. Parque Estadual da Graciosa;
10. Parque Estadual Roberto Ribas Lange;
11. Parque Estadual Pico Paraná;
12. Parque Estadual da Serra da Baitaca;
c) sob a gestão do município de Pontal do Paraná:
1. Parque Natural da Restinga;
2. Parque Natural do Manguezal do Rio Perequê;
d) sob a gestão do município de Guaratuba:
1. Parque Natural da Lagoa do Parado;
2. Reserva Particular do Patrimônio Natural Morro da Mina; e
3. Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas.
Art. 2º O Mosaico de Unidades de Conservação contará com apoio de um Conselho de Mosaico, de caráter consultivo, que atuará como instância de gestão integrada das unidades de conservação constantes do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º O Mosaico de Unidades de Conservação terá a seguinte composição:
I - representação governamental, com um representante das Unidades de Conservação:
a) Federais de Proteção Integral do Estado de São Paulo;
b) Federais de Proteção Integral do Estado do Paraná;
c) Federais de Uso Sustentável do Estado de São Paulo;
d) Federais de Uso Sustentável do Estado do Paraná;
e) Estaduais de Proteção Integral do Estado de São Paulo;
f) Estaduais de Proteção Integral do Estado do Paraná;
g) Estaduais de Uso Sustentável do Estado de São Paulo;
h) Estaduais de Uso Sustentável do Estado do Paraná;
i) Municipais ou dos Conselhos Municipais de defesa do Meio Ambiente do Estado de São Paulo;
j) das Unidades de Conservação Municipais ou dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Paraná;
l) da Gerência Executiva do IBAMA no Estado de São Paulo;
m) da Gerência Executiva do IBAMA no Estado do Paraná;
n) do IF/SMA do Estado de São Paulo; e
o) do IAP do Estado do Paraná.
II - representação da sociedade civil, com um representante:
a) das Reservas Particulares do Patrimônio Natural do Estado de São Paulo;
b) das Reservas Particulares do Patrimônio Natural do Estado do Paraná;
c) de entidade dos setores produtivos do Estado de São Paulo;
d) de entidade dos setores produtivos do Estado do Paraná;
e) de organização não-governamental ambientalista do Estado de São Paulo;
f) de organização não-governamental ambientalista do Estado do Paraná;
g) de Universidades do Estado de São Paulo;
h) de Universidades do Estado do Paraná;
i) das populações que residem nas Unidades de Conservação Federais de Proteção Integral do Estado de São Paulo;
j) das populações que residem nas Unidades de Conservação Federais de Proteção Integral do Estado do Paraná;
l) das populações que residem nas Unidades de Conservação Federais de Uso Sustentável do Estado de São Paulo;
m) das populações que residem nas Unidades de Conservação Federais de Uso Sustentável do Estado do Paraná;
n) das populações que residem nas Unidades de Conservação Estaduais de Proteção Integral do Estado de São Paulo;
o) das populações que residem nas Unidades de Conservação Estaduais de Proteção Integral do Estado do Paraná;
p) das populações que residem nas Unidades de Conservação Estaduais de Uso Sustentável do Estado de São Paulo; e
q) das populações que residem nas Unidades de Conservação Estaduais de Uso Sustentável do Estado do Paraná.
Art. 4º Ao Conselho de Mosaico compete:
I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição;
II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:
a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente:
1. os usos na fronteira entre unidades;
2. o acesso às unidades;
3. a fiscalização;
4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;
5. a pesquisa científica;
6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;
b) a relação com a população residente na área do mosaico, especialmente:
1. a representatividade das comunidades no Conselho das unidades de conservação;
2. a inclusão das comunidades no processo de elaboração/revisão e execução dos Planos de Manejo;
3. a elaboração e execução dos Termos de Compromisso naquelas de proteção integral.
III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades;
IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.
Art. 5º O Conselho de Mosaico terá como presidente um dos chefes das unidades de conservação enumeradas no art. 1º desta Portaria, o qual será escolhido pela maioria simples de seus membros.
Art. 6º O mandato de conselheiro será de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO LANGONE