Portaria SF nº 150 de 11/12/2006

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 13 dez 2006

Institui o RECFIS - Regime Especial de Controle e Fiscalização no âmbito da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

1. Instituir, no âmbito da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, o Regime Especial de Controle e Fiscalização - RECFIS.

2. Poderá ser automaticamente enquadrado no RECFIS o sujeito passivo que incorrer em qualquer uma das seguintes condutas:

a) Deixar de recolher, no prazo regulamentar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS declarado na Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e;

b) Funcionar sem inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

c) Embaraçar a ação fiscal, recusar ou sonegar a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativo ao ISS, ou não o fazer dentro do prazo estabelecido pela autoridade fiscal;

d) Deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária;

e) Utilizar, em desacordo com os requisitos e finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigido pelo Fisco, alterar os valores neles constantes, inserir elementos inexatos ou declarar valores notoriamente inferiores ao preço corrente do serviço prestado;

f) Deixar de emitir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, cupom fiscal, Recibo Provisório de Serviço (RPS), Nota Fiscal Eletrônica (NFe) ou qualquer outro documento fiscal para comprovação da prestação de serviço, ou emitir em desacordo com as normas da legislação tributária;

g) Efetuar prestação de serviço sem emissão da documentação fiscal própria;

h) For constatado em Processo Administrativo Fiscal (PAF), indícios de infração à legislação tributária;

i) Impedir o acesso da autoridade fiscal ao local onde estejam guardados ou depositados materiais, bens, livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos relacionados com a ação fiscalizadora;

j) Revelar indícios de incompatibilidade entre os serviços prestados e a estrutura físico-funcional; e

k) Revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados na prestação de serviço e a capacidade econômico- financeira da empresa.

3. A adoção do RECFIS - Regime Especial de Controle e Fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, na imposição das seguintes medidas:

a) Obrigatoriedade de fornecimento de informações periódicas referentes à prestação de serviços;

b) Alteração no período de apuração e na forma de recolhimento do imposto;

c) Emissão de documento fiscal sob controle da autoridade fiscal;

d) Restrição do uso de documento fiscal destinado à comprovação da prestação de serviço; e

e) Plantão permanente de Auditor-Fiscal no estabelecimento do prestador ou do tomador dos serviços;

Parágrafo único - As medidas previstas neste artigo poderão ser tomadas em relação a um contribuinte ou ao responsável ou a vários contribuintes da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

4. A aplicação do RECFIS far-se-á mediante ato do Subsecretário da Receita Municipal, que fixará as medidas a serem adotadas e o prazo de sua aplicação.

5. Esgotado o prazo a que se refere o item anterior, sem que o sujeito passivo tenha normalizado o cumprimento de suas obrigações tributárias, bem como em caso de reincidência, o regime especial de controle e fiscalização poderá ser prorrogado por tempo indeterminado.

6. A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária.

7. As ações realizadas no âmbito do RECFIS não excluem a espontaneidade do contribuinte para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente a tributos municipais, exceto se, em relação à mesma, já houver operação fiscal concluída ou em andamento.

8. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.