Portaria SEAG nº 15-R DE 03/04/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 abr 2024

Estabelece os procedimentos para registro,fiscalização e controle sanitário de estabelecimentos avícolas comerciais e de ensino ou pesquisa, com exceção à criação de ratitas, no Estado do Espírito Santo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 98, inciso II, da Constituição Estadual, e fundamentado no que estabelece a Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998, e o § 5º, art. 3º, do Decreto-N Estadual nº 4.495, de 26 de julho de 1999;

CONSIDERANDO a Portaria Secont nº 265-S, de 5 de dezembro de 2017, que publicou o Relatório Resumido de Atividades e Rotinas Finalísticas da Seag; a Lei Complementar nº 1.035, de 30 de março de 2023, e o disposto no processo e-Docs 2024-1MJTT;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 56, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), que estabelece os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas de reprodução, comerciais e de ensino ou pesquisa;

CONSIDERANDO a importância socioeconômica da avicultura para o Espírito Santo; e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do controle sanitário para evitar a introdução de doenças no Estado do Espírito Santo.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para registro, fiscalização e controle sanitário de estabelecimentos avícolas comerciais e de ensino ou pesquisa, com exceção à criação de ratitas, no Estado do Espírito Santo.

§ 1º Os critérios de registro, classificação, fiscalização e controle sanitário dos estabelecimentos avícolas citados no caput deste artigo seguirão o disposto na Instrução Normativa nº 56, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), e suas atualizações, ou outra que venha a substituí-la.

§ 2º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf) definirá os procedimentos para o registro de estabelecimentos avícolas por meio de norma de procedimento.

Art. 2º Estabelecimentos avícolas não registrados ou que tiveram seu registro cancelado deverão realizar o despovoamento animal, no prazo de 120 dias consecutivos, por meio de abate sanitário em estabelecimento registrado no serviço de inspeção oficial.

§ 1º A mão de obra e os custos decorrentes da realização do despovoamento animal serão arcados pelo proprietário das aves.

§ 2º No caso de descumprimento do despovoamento animal no prazo estipulado, o Idaf comunicará ao Ministério Público Estadual para que seja apurado o cabimento de ação judicial para efetivação da medida administrativa.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Seag n° 069-R, de 25 de novembro de 2010.

Vitória, 03 de abril de 2024.

ENIO BERGOLI DA COSTA

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca