Portaria PGM nº 15 DE 12/09/2023

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 13 set 2023

Dispõe sobre o procedimento para a cobrança judicial, na via da execução fiscal, dos créditos devidos ao Município por parte da Subprocuradoria-Geral Judicial da Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte.

O Procurador-Geral do Município e o Subprocurador-Geral Judicial, no âmbito das competências previstas no art. 114 da Lei Orgânica do Município e no art. 12, IV, do Decreto nº 18.373, de 07 de julho de 2023,

Resolvem:

CAPÍTULO I - OBJETO

Art. 1º Esta Portaria estabelece as diretrizes da atuação da Procuradoria - Geral do Município no âmbito da representação judicial do Município na execução fiscal da dívida ativa, tributária e não tributária, no âmbito da Subprocuradoria-Geral Judicial da Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte.

CAPÍTULO II - DA AÇÃO CAUTELAR FISCAL

Art. 2º Desde que presentes os requisitos da Lei Federal 8.397/1992, a Procuradoria-Geral do Município poderá ajuizar ação cautelar fiscal, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Fazenda ou quando entender necessária e útil a medida.

§ 1º Caso o Procurador do Município entenda serem necessários mais elementos para comprovar os requisitos legais, poderá solicitar novas diligências para a Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º Não havendo elementos suficientes à comprovação do preenchimento dos requisitos legais, a ação cautelar fiscal não será ajuizada.

CAPÍTULO III - DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL

Art. 3º Os créditos inscritos em dívida ativa, relativos à pessoa natural ou jurídica, inclusive grupo econômico, de valor global igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário do Subprocurador - Geral Judicial ou solicitação da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º Não serão ajuizadas execuções fiscais caso não constem da Certidão de Dívida Ativa as informações exigidas pela Lei Federal nº 6.830/1980, bem como quando aferida a presença de alguma nulidade insanável no ato de inscrição.

§ 2º Identificadas nulidades sanáveis na Certidão de Dívida Ativa, ou a falta de alguma informação relevante, deverá o Procurador do Município solicitar, se ainda cabível, a sua substituição, observado o entendimento da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO IV - DOS ATOS DE CITAÇÃO E CONSTRIÇÃO

Seção I - Da citação do devedor e da Penhora

Art. 4º Nas execuções fiscais, uma vez aperfeiçoada a citação válida do executado e não pago nem garantido o crédito público, deverá o Procurador do Município formular, até o limite da dívida exequenda, pedidos sucessivos que contemplem:

I - a penhora, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros, com pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha");

II - a restrição de licenciamento, transferência e circulação e a penhora de veículos automotores, via sistema RENAJUD;

III - consulta de bens por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), com pedido de disponibilização via PJe em caráter sigiloso.

§ 1º O requerimento de indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional , só será efetuado após o requerimento da utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

§ 2º Esgotados os meios constritivos dos incisos do caput, será feito, se atendidos os requisitos legais, pedido de penhora de faturamento, nos termos do art. 866, do Código de Processo Civil , nas execuções fiscais cujo valor seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 3º Nas execuções fiscais de créditos de IPTU, os pedidos sucessivos a que se refere o caput contemplarão a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e do imóvel gerador do débito, nessa ordem.

§ 4º Nas execuções fiscais contra executado cuja citação seja efetuada em Belo Horizonte, o pedido do inciso II do caput fica dispensado na hipótese de não ser identificado veículo automotor de sua titularidade na pesquisa prévia interna.

Seção II - Da Penhora de Imóveis

Art. 5º Frustradas as tentativas de constrição patrimonial previstas no artigo 4º e observado o disposto em seu § 3º, será feito pedido de penhora de bens imóveis, se disponível informação de propriedade em nome do executado.

§ 1º Deverá ser observada a devida intimação do executado e seu cônjuge, se houver.

§ 2º Deverão ser intimados sobre a penhora todos os coobrigados constantes da planta básica ou da certidão de registro de imóveis.

§ 3º O Procurador do Município deverá requerer ao juízo o registro da penhora no cartório de registro imobiliário.

CAPÍTULO V - DA OFERTA DE GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL

Seção I - Disposições Gerais

Art. 6º Citado e intimado para pagamento do crédito inscrito em dívida ativa, o devedor poderá antecipar a oferta de garantia em execução fiscal nas seguintes modalidades:

I - depósito em dinheiro para fins de caução;

II - apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária que estejam em conformidade com esta Portaria;

III - quaisquer outros bens ou direitos, passíveis de arresto ou penhora, observada a ordem de preferência estipulada no art. 11, da Lei Federal nº 6.830/1980.

§ 1º A indicação poderá recair sobre bens ou direitos de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral do Município, observado o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 6.830/1980.

§ 2º A indicação também poderá recair sobre bem ou direito já penhorado pela Procuradoria-Geral do Município, desde que avaliados em valor suficiente para garantia integral das dívidas.

§ 3º O seguro garantia, a fiança bancária e a penhora de bens diferente de dinheiro não suspendem a exigibilidade do crédito tributário e não tributário, mas viabilizam a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, desde que em valor suficiente para garantia integral dos créditos públicos, acrescidos da atualização monetária e dos juros de mora, multas e demais encargos exigidos à época do oferecimento da garantia.

Art. 7º A oferta de garantia em execução fiscal deverá ser instruída:

I - no caso de depósito em dinheiro para fins de caução, com cópia do respectivo comprovante;

II - no caso de seguro garantia ou carta de fiança bancária, com o respectivo instrumento e demais documentos comprobatórios, conforme especificado por esta Portaria;

III - no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias;

IV - no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) do último exercício disponibilizado pelo Detran;

V - no caso dos demais bens e direitos sujeitos a registro público, com cópia do documento comprobatório de propriedade e das certidões negativas de ônus, expedidas pelos respectivos órgãos de registro, bem como documento de avaliação do bem ou direito.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, os bens ou direitos serão avaliados pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado, laudo de órgão oficial ou pelo valor decorrente de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997.

§ 2º Caso o bem ou direito já esteja penhorado em execução fiscal movida pela Procuradoria-Geral do Município, a oferta antecipada deverá ser instruída com cópia da avaliação judicial, realizada, no máximo, há um ano, contado da data da oferta, para se atestar a suficiência do valor do bem para a garantia.

§ 3º Caso o bem ou direito já esteja penhorado em execução fiscal movida por outra unidade federativa, a oferta antecipada, além da avaliação exigida pelo § 2º, deverá ser instruída com certidão de cálculo atualizada emitida pelo referido ente federativo.

Art. 8º O Procurador do Município poderá recusar a oferta antecipada de garantia em execução fiscal nos casos previstos nos incisos III, IV e V, do caput do art. 7º, quando:

I - os bens ou direitos forem inúteis, ou inservíveis;

II - os bens forem de difícil alienação ou não tiverem valor comercial;

III - os bens e direitos não estiverem sujeitos à expropriação judicial;

IV - os bens ou direitos forem objeto de constrição judicial em processo movido por credor privilegiado;

V - houver indícios de que poderia haver garantia sobre bens de maior liquidez, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se difícil alienação bens de baixa liquidez e de baixa procura no mercado.

Seção II - Da Fiança Bancária e do Seguro Garantia

Art. 9º A fiança bancária e o seguro garantia podem ser aceitos como forma de garantia em equiparação à penhora ou à antecipação de penhora.

Parágrafo único. Após a aceitação da garantia pela PGM ou por determinação judicial, o Procurador responsável pelo processo deverá solicitar a inserção da informação no Sistema de Administração Tributária e Urbana (SIATU).

Art. 10. A fiança bancária e o seguro garantia somente poderão ser aceitos se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

Parágrafo único. Excluindo-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição de garantias por fiança bancária e seguro garantia, desde que atendidos os requisitos desta Portaria.

Art. 11. Não deverá ser demandada ou aceita a substituição do seguro garantia ou da fiança bancária que sejam idôneos e que satisfaçam os critérios desta Portaria, salvo por dinheiro.

Seção III - Das Condições de Aceitação da Fiança Bancária

Art. 12. A carta de fiança bancária deverá cumprir os seguintes requisitos, que deverão estar expressos em suas cláusulas:

I - o valor afiançado deverá ser igual ou superior ao montante original do crédito executado, com os encargos, acréscimos legais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), bem como com previsão expressa de atualização pelos índices legais aplicáveis aos créditos municipais na data de seu vencimento, na forma da legislação municipal vigente, sem necessidade de aditivos ou endossos ao instrumento de fiança;

II - cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor, com expressa renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil;

III - referência ao número da inscrição em dívida ativa, ao número da execução fiscal ou ao número do auto de infração que deu origem ao crédito público com a indicação do respectivo processo administrativo;

IV - prazo de validade até a extinção das obrigações do afiançado devedor, com cláusula de renúncia aos termos do art. 835 do Código Civil , observado o disposto no § 4º;

V - cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira, ao estipulado no inciso I do art. 838, do Código Civil;

VI - cláusula estipulando que, na hipótese de o afiançado aderir a parcelamento do crédito público, a fiadora não estará isenta em relação à fiança contratada, respondendo pela dívida remanescente, caso o afiançado rescinda o parcelamento avençado;

VII - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 , da Lei nº 4.595/1964 , nos termos do art. 2º, da Resolução CMN nº 2.325/1996, do Conselho Monetário Nacional;

VIII - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição fiadora e a entidade credora na comarca de Belo Horizonte, afastada cláusula compromissória de arbitragem;

IX - indicação de endereço da fiadora no foro eleito para recebimento de intimações.

§ 1º Constitui requisito de validade da carta de fiança bancária a comprovação de serem os signatários do instrumento as pessoas autorizadas a assinar pela instituição financeira.

§ 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.

§ 3º A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida pela apresentação, pelo devedor afiançado, da certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras, a qual será aceita até 180 (cento e oitenta) dias após sua emissão.

§ 4º Alternativamente ao disposto no inciso IV deste artigo, o prazo de validade da fiança bancária poderá ser de, no mínimo, 02 (dois) anos, desde que uma de suas cláusulas estabeleça a obrigatoriedade de a instituição financeira, até o vencimento da carta, honrar a fiança nas hipóteses de o devedor afiançado:

I - não depositar o valor da garantia em dinheiro;

II - não oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos desta Portaria; ou

III - não apresentar apólice de seguro-garantia que atenda aos requisitos desta Portaria.

§ 5º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de fiança bancária não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do afiançado, da instituição bancária ou de ambos.

Art. 13. Cumpridos os requisitos previstos para aceitação da fiança bancária, poderá ser admitida a aceitação da fiança bancária em valor inferior ao montante devido, desde que os valores dos lançamentos remanescentes sejam objeto de pagamento ou parcelamento.

Art. 14. Caracteriza-se a hipótese ensejadora da liquidação da carta fiança pela instituição fiadora pelo não pagamento do valor executado quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o crédito público, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo.

§ 1º A caracterização da hipótese a que se refere o caput independe de qualquer outro procedimento de fiscalização ou da existência de contencioso administrativo em curso, relacionado ao sujeito passivo.

§ 2º Ocorrido a hipótese a que se refere o caput, deve ser solicitada ao juízo a intimação da fiadora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei Federal nº 6.830/1980.

Seção IV - Das Condições de Aceitação do Seguro Garantia

Art. 15. A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:

I - no seguro garantia judicial para execução fiscal, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do crédito público executado com os encargos e acréscimos legais, acrescido dos honorários advocatícios, tudo devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos créditos municipais na data de seu vencimento.

II - manutenção da vigência da apólice, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 16, § 1º, da Circular nº 662/2022 da SUSEP, e em renúncia aos termos do art. 763, do Código Civil , e do art. 12 , do Decreto-Lei nº 73/1966 ;

III - referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo judicial;

IV - prazo de vigência até a extinção das obrigações do tomador ou de, no mínimo, 2 (dois) anos, observado o disposto no § 2º;

V - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 14 desta Resolução;

VI - endereço da seguradora;

VII - eleição do foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir questões entre o segurado (Município) e a empresa seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem;

VIII - cláusula estipulando que, na hipótese de o tomador aderir a parcelamento do crédito público, a seguradora não estará isenta em relação à apólice, respondendo pela dívida remanescente, caso o tomador rescinda o parcelamento avençado.

§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.

§ 2º Caso a exigência garantida não tenha se encerrado no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, fica o contribuinte obrigado a renovar a garantia no valor atualizado do objeto principal segurado.

Art. 16. Por ocasião do oferecimento do seguro garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:

I - apólice do seguro garantia;

II - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;

III - certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.

§ 1º A idoneidade da seguradora será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, referida no inciso III deste artigo, que ateste a regularidade da empresa seguradora.

§ 2º No caso do inciso I, deverá o Procurador conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP no endereço ou outro que vier a ser disponibilizado pela Susep.

Art. 17. Cumpridos os requisitos previstos para aceitação de seguro garantia, poderá ser admitida a aceitação de seguro garantia em valor inferior ao montante devido, desde que os valores dos lançamentos remanescentes sejam objeto de parcelamento.

Art. 18. Deve ser alegada a ocorrência do sinistro, com a consequente obrigação de pagamento da indenização pela seguradora, na ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - o não pagamento do valor executado quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o crédito público, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;

II - o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.

§ 1º A caracterização do sinistro independe de qualquer outro procedimento de fiscalização ou da existência de contencioso administrativo em curso, relacionado ao sujeito passivo.

§ 2º Ocorrido o sinistro, deve ser solicitada ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei Federal nº 6.830/1980.

CAPÍTULO VI - DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NA EXECUÇÃO FISCAL

Art. 19. Considera-se atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, do Código de Processo Civil , a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

§ 1º Caso o Procurador do Município constate, nos autos da execução fiscal, a prática, pelo executado, de algum dos atos previstos no caput deste artigo, deverá requerer ao juízo da execução a fixação de multa, nos termos do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil , sem prejuízo das sanções de natureza criminal.

§ 2º Considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa do Município, salvo se o devedor reservar bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

§ 3º Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, considera-se fraude à execução a retirada, transferência ou movimentação de saldos em depósito, aplicações em renda fixa ou de qualquer outro ativo financeiro, quando praticadas com o intuito de frustrar o bloqueio judicial.

CAPÍTULO VII - DO LEILÃO

Art. 20. O requerimento de designação de data de leilão sempre deverá conter pedido de intimação do devedor e de seu cônjuge, se houver, e a constatação da existência dos bens penhorados.

Art. 21. Designada data para realização de leilão, sua suspensão ocorrerá nos seguintes casos:

I - recolhimento da primeira parcela de acordo de parcelamento;

II - depósito do valor de avaliação do bem, devidamente corrigido.

CAPÍTULO VIII - DAS DEFESAS, IMPUGNAÇÕES E RECURSOS

Art. 22. É obrigatória a manifestação do Município em todas as exceções de pré-executividade distribuídas aos Procuradores do Município.

Parágrafo único. Caso se apure, de plano, que o excipiente tem razão em suas alegações, deve ser aberto Processo Tributário Administrativo para cancelamento ou correção dos lançamentos, sem prejuízo da produção de defesa em que seja requerida, ao menos, a não condenação do Município em ônus de sucumbência, nos termos do § 4º do artigo 90 do CPC , quando for o caso.

Art. 23. É dispensada a apresentação de contestação, impugnação, resposta em exceção de pré-executividade e interposição de recurso, bem como autorizada a desistência dos recursos já interpostos, nas seguintes hipóteses:

I - quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com entendimento jurisprudencial vinculante;

II - quando for identificada qualquer causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156 do Código Tributário Nacional;

III - quando se identificar a ocorrência de nulidade insanável na constituição ou revisão do crédito tributário e não tributário;

IV - quando o Procurador do Município verificar que os documentos apresentados pela parte e a matéria fática por ela alegada correspondem à sua pretensão, caso em que pode reconhecer a procedência do pedido, renunciar ou desistir do direito de recurso, parcial ou totalmente, exceto se se tratar de situação em que haja necessidade de instrução probatória judicial.

V - Em outras hipóteses expressamente autorizadas pelo Subprocurador-Geral Judicial.

Parágrafo único. Serão também dispensáveis os recursos cujo objeto seja, unicamente, discutir honorários advocatícios, fixados em sentença e acórdão, desde que arbitrados de forma razoável e dentro dos critérios legais.

Art. 24. Os Procuradores do Município deverão peticionar, nos autos do processo judicial, citando o enquadramento da matéria discutida nos artigos anteriores desta Portaria, sem a necessidade de apresentar a respectiva fundamentação da dispensa do ato e independentemente de autorização do Subprocurador-Geral Judicial.

Art. 25. A caracterização das hipóteses previstas nesta Portaria não afasta a possibilidade de contestar, recorrer ou impugnar especificamente a demanda, caso o Procurador do Município ou o Subprocurador-Geral Judicial concluam, motivadamente, pela real probabilidade de êxito, nas seguintes hipóteses:

I - incidência de alguma das hipóteses dispostas no art. 337 do Código de Processo Civil;

II - prescrição ou decadência da pretensão do contribuinte;

III - existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial;

IV - ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou de outras questões ou incidentes processuais que possam implicar a extinção da ação do contribuinte;

V - existência de controvérsia acerca de matéria de fato;

VI - ocorrência de adimplemento no âmbito administrativo;

VII - discordância quanto a valores ou cálculos apresentados pela parte, por perito ou pelo juízo;

VIII - verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa.

Art. 26. É obrigatório o recurso da decisão que:

I - indeferir citação por edital depois de esgotados os meios cabíveis, desde que o pedido tenha sido corretamente formulado e contanto que não tenha sido localizado novo endereço do executado, nem ocorrido prescrição do crédito público;

II - indeferir penhora via SISBAJUD ou RENAJUD nas execuções fiscais;

III - indeferir substituição de bem penhorado sem lastro, de valor irrisório, ou de difícil alienação por penhora via SISBAJUD;

IV - indeferir decretação de indisponibilidade de bens, salvo se for localizado bem que possa ser indicado à penhora;

V - indeferir comunicação ao CRI, JUCEMG ou instituições bancárias, após a decretação de indisponibilidade de bens;

VI - indeferir inclusão dos corresponsáveis, em qualquer caso, quando a empresa não tiver bens penhoráveis e os nomes desses constarem da CDA;

VII - indeferir inclusão de sócio-gerente quando a empresa tiver sido dissolvida irregularmente;

VIII - indeferir inclusão de sócio-gerente quando o Município tiver apurado, por meio de processo tributário administrativo, fraude, simulação, evasão fiscal, ofensa ao contrato social, ao estatuto ou à lei;

IX - indeferir inclusão do sócio administrador quando apurada a liquidação voluntária de microempresa ou empresa de pequeno porte sem a prévia quitação dos créditos públicos, na forma do art. 134, VII, do CTN c/c art. 9º , §§ 4º e 5º , da Lei Complementar nº 123/2006 ;

X - substituir a penhora via SISBAJUD por outro bem, salvo se a penhora em dinheiro tiver recaído sobre depósito de valor irrisório em relação ao valor do crédito e o bem puder garantir a execução;

XI - decretar, total ou parcialmente, a prescrição nos casos em que a mesma não é reconhecida de ofício pelo Município;

XII - determinar que a exequente apresente certidão do cartório de registro de imóveis tanto para fins de leilão, quanto para fins de aperfeiçoamento da penhora;

XIII - anular citação por carta com aviso de recepção assinada por terceiro, mas entregue no endereço tributário do contribuinte, hipótese em que a nulidade do ato acarretará prescrição do crédito ou prejuízo irreparável para o Município;

XIV - fixar multa contra o Município;

XV - julgar procedente exceção de pré-executividade, caso haja error in judicando;

XVI - condenar o Município em ônus de sucumbência, ao julgar procedente exceção de pré-executividade, caso o executado tenha concorrido de qualquer forma para a incorreta propositura da execução.

§ 1º É proibida a inclusão de sócio-gerente, de herdeiro ou de cônjuge quando a dívida da empresa ou do espólio se referir a multa por infração administrativa.

§ 2º Não se considera infração à lei o mero inadimplemento do tributo, salvo se presentes as hipóteses do artigo 134 e 135 do CTN.

CAPÍTULO IX - DA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM BASE NO ART. 40 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980

Art. 27. Poderá ser requerida a suspensão, nos termos do art. 40, caput, da Lei Federal nº 6.830/1980, das execuções fiscais de qualquer valor, desde que não conste, nos autos, garantia útil à satisfação, integral ou parcial, do crédito, e já tenha sido solicitada, pelo menos uma vez, a utilização dos sistemas eletrônicos de constrição de bens, e desde que não haja incidência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito em execução.

§ 1º Entende-se por garantia inútil aquela de difícil alienação, sem valor comercial ou irrisória.

§ 2º O Procurador do Município não requererá a suspensão de que trata o caput enquanto pendente causa de suspensão da exigibilidade do crédito público, julgamento de exceção de pré-executividade, embargos ou outra ação ou recurso que infirme a certeza e liquidez do crédito e obste o prosseguimento, ainda que provisório, da cobrança judicial.

§ 3º As execuções fiscais cujo valor atualizado seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) poderão ter a suspensão requerida, nos termos do artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/1980, após a citação do executado e a primeira tentativa de realizar a penhora via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com a inclusão de restrição de transferência, licenciamento e circulação, uma única vez.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às execuções fiscais de dívida de IPTU, em que será requerida a penhora do imóvel gerador do débito após o insucesso na utilização dos sistemas eletrônicos de constrição de bens.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às execuções movidas contra pessoas jurídicas de direito público, nem às execuções nas quais constem, nos autos, informações de falência ou de recuperação judicial da pessoa jurídica devedora.

Art. 28. A suspensão da execução fiscal depende da citação do executado, ainda que por edital, desde que tenha havido a interrupção da prescrição pelo despacho que determinou a citação do devedor principal ou eventuais corresponsáveis.

Art. 29. Localizados, a qualquer tempo, bens ou direitos em nome do devedor, o Procurador do Município deverá requerer o prosseguimento da execução fiscal, indicando-os à penhora, desde que úteis à satisfação, ainda que parcial, dos créditos executados.

Parágrafo único. Durante o período de suspensão, decorrente da aplicação do art. 40 da Lei Federal nº 6.830/1980, a manifestação da Fazenda, para mera juntada de documentos, ou análise de respostas a ofícios, e que não acarretarem requerimento de penhora de bens do executado, não é apta a afastar a inércia para fins de prescrição intercorrente.

CAPÍTULO X - DA SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA

Art. 30. Constatado erro material ou formal na certidão de dívida ativa, que não implique modificação do sujeito passivo da execução fiscal, o Procurador do Município encaminhará pedido de substituição à Gerência de Suporte Administrativo da Diretoria de Apoio Judicial.

§ 1º A substituição da certidão de dívida ativa será efetuada somente até a prolação da sentença dos embargos à execução.

§ 2º Na hipótese de o valor inscrito ser inferior àquele efetivamente devido, deverá ser providenciada a inscrição da diferença apurada.

CAPÍTULO XI - DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL

Seção I - Do Reconhecimento da Prescrição Intercorrente

Art. 31. O Procurador do Município, ao receber os autos da execução fiscal, deverá, antes de qualquer outra providência, analisar a ocorrência da prescrição intercorrente e, se for o caso, reconhecê-la de ofício, nos termos desta Portaria.

Art. 32. O prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal, nos termos do caput do art. 40 da Lei Federal nº 6.830/1980, inicia-se da primeira ciência pelo Município acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente do momento em que o juízo declarar a suspensão da execução.

Parágrafo único. Caso dentro do prazo de 1 (um) ano contado do despacho que ordenar a citação o devedor não seja localizado, deverá ser requerida a sua citação por edital, desde que já tenha havido tentativa de sua citação nos endereços constantes da CDA e do sistema da Receita Federal do Brasil.

Art. 33. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano referido no caput do artigo 40 da Lei 6.830/1980 , havendo ou não petição da Procuradoria-Geral do Município ou pronunciamento judicial de suspensão da execução fiscal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Art. 34. A efetiva citação, ainda que por edital, e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.

Parágrafo único. Considera-se efetivada a interrupção da prescrição, ainda que a citação efetiva ou a penhora efetiva de bens se tenha realizado após o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e de 05 (cinco) anos de prescrição, contanto que o peticionamento tenha ocorrido antes do decurso do prazo prescricional.

Art. 35. Caso o Município não tenha sido intimado para se manifestar previamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo, deverá o Procurador do Município demonstrar, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, o prejuízo sofrido pela ausência de intimação, ou a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, se houver.

§ 1º Considera-se prejuízo presumido a falta de intimação acerca da não localização do devedor e da inexistência de bens penhoráveis.

§ 2º Não é considerado prejuízo a ausência de intimação da suspensão da execução e do prazo prescricional de que tratam o caput e §§ 1º e 2º do artigo 40 da Lei 6830/1980.

Art. 36. Reconhecida de ofício a prescrição intercorrente, não é necessária a abertura de processo tributário administrativo para cancelamento da CDA, devendo o Procurador do Município aguardar a intimação de que trata ao artigo 33 da Lei Federal nº 6.830/1980.

Parágrafo único. A Diretoria Judicial Fiscal deverá, ato contínuo, comunicar a Secretaria Municipal de Fazenda da decisão que extinguiu o processo para providências quanto ao cancelamento do crédito público.

Seção II - Da Extinção da Execução Fiscal de Dívida de IPTU

Art. 37. Nas execuções fiscais referentes a lançamentos de IPTU incidentes sobre imóveis não localizados pelo oficial de justiça, será aberto processo tributário administrativo para que a Gerência de Cadastro Tributário (GCTRI) promova a localização do imóvel.

Parágrafo único. Promovida a desativação do índice no cadastro e a extinção dos lançamentos de IPTU respectivos pela GCTRI, ante a não localização do imóvel, será requerida a desistência da execução fiscal correspondente.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. As disposições nesta Portaria não impedem que os Procuradores do Município, no âmbito de sua autonomia técnica, adotem medida diversa que melhor atenda ao interesse público, considerando as particularidades do caso concreto.

Art. 39. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Subprocuradoria-Geral Judicial.

Art. 40. Fica revogada a Instrução Normativa PGM nº 002/2016.

Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de setembro de 2023

Hércules Guerra

Procurador-Geral do Município

Caio Perona

Subprocurador-Geral Judicial