Portaria CPMA/SC nº 15 DE 05/10/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 06 out 2020

Dispõe sobre revogação da Portaria 02/CPMA/2020 que suspendia prazos nos processos administrativos ambientais do Comando de Policiamento Militar Ambiental durante a pandemia COVID-19.

Considerando a publicação da Instrução Normativa SEA Nº 10/2020, que estabelece instruções complementares para o retorno ao trabalho presencial dos agentes públicos que atuam nos serviços considerados não essenciais no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e estabelece outras providências;

Considerando que houve queda progressiva e uma tendência de diminuição no número de novos casos da Covid-19;

Considerando que houve diminuição na taxa de transmissão da Covid-19;

Considerando que houve diminuição na taxa de ocupação dos leitos de UTI em razão de casos de Covid-19;

Considerando o retorno gradual das atividades de comércio, indústria, entretenimento e serviços públicos;

Considerando, ainda, o teor da Portaria PMSC Nº 296/PMSC/2020 que normatiza o retorno às atividades presenciais, bem como, reestabelece prazos dos procedimentos correcionais da corporação;

O Comandante do Comando de Policiamento Militar Ambiental - CPMA, do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições definidas pelo artigo 1º do Decreto 1.529 , de 24 de abril de 2013,

Resolve:

Art. 1º Restabelecer os prazos processuais dos processos administrativos ambientais suspensos através da Portaria 02/CPMA/2020.

Art. 2º Restabelecer as audiências de conciliação e todos os atos processuais previstos na Portaria Conjunta 143/IMA-CPMA/2019;

§ 1º Em caso de negativa do administrado em comparecer na audiência de conciliação durante o período de quarentena, desde que devidamente justificado, deve a Autoridade Ambiental oferecer ao administrado reunião de modo virtual por meio de plataformas de videoconferência (zoom, meet, etc.), lavrando-se ata da Audiência de Conciliação e agendando-se data apenas para colher assinatura do administrado.

§ 2º A falta do administrado na audiência de conciliação, presencial ou virtual, na data agendada pelo agente autuante no ato da lavratura do AIA ou pela unidade, conforme disposição do § 4º deste artigo, não incidirá em prejuízo na ritualística processual, podendo o administrado apresentar sua defesa prévia no prazo de vinte dias a contar da ciência do Auto de Infração Ambiental, nos termos do Art. 93 da Portaria Conjunta 143/IMA-CPMA/2019.

§ 3º Considera-se não realizada a audiência de conciliação virtual cujo ato de assinatura agendada restar deserto por parte do administrado, devendo a Autoridade dar prosseguimento à ritualística nos moldes do Art. 93 da Portaria Conjunta 143/IMA-CPMA/2019, salvo casos justificáveis.

§ 4º Determinar que os agendamentos para audiência de conciliação sejam realizados no ato da lavratura do Auto de Infração Ambiental, nos moldes da Portaria Conjunta 143/IMA-CPMA/2019.

§ 5º Determinar às unidades subordinadas que se seja elaborada pauta de audiências de conciliação em processos já autuados, com a devida intimação dos administrados, nos quais ainda não houve audiência de conciliação em virtude da publicação da Portaria 02/CPMA/2020.

§ 6ª Permitir a realização de audiência de conciliação por meio de plataformas de videoconferência.

§ 7º Estabelecer normas para o atendimento do público externo quando da realização das audiências de conciliação presenciais, conforme anexo I.

Art. 3º Para efeitos de contagem de prazo para incidência de prescrição, dever-se-á contabilizar 200 (duzentos) dias, referente ao período de 18 de março de 2020 à 05 de outubro de 2020, excluindo-se este último dia.

Art. 4º Revoga-se a Portaria CPMA Nº 02 de 20 de maio de 2020 e todas outras em disposições em contrário.

Art. 5º A intimação sobre o conteúdo desta Portaria será feita através do Diário Oficial do Estado e orienta-se que seu inteiro teor seja inserido em todos os processos administrativos em andamento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar de 05 de outubro de 2020.

Florianópolis, 05 de outubro de 2020.(Assinado digitalmente)

Paulo Sérgio Souza

Coronel PM - Comandante do CPMA

ANEXO I

1. As audiências de conciliação devem ocorrer por meio do agendamento prévio;

2. Cuidados de higiene para a realização de audiências de conciliação:

- O agendamento prévio terá como objetivo a não aglomeração de pessoas em sala de espera aguardando a audiência. Isto é, os participantes chegam ao quartel e já adentram no espaço planejado para a audiência de conciliação;

- Utilizar um espaço único e amplo;

- O ambiente deve ser arejado;

- O ambiente deve ser higienizado antes e depois de cada audiência, inclusive as cadeiras, teclados de computador, canetas, o piso, etc.;

- Deve conter álcool gel na entrada do espaço para a realização das audiências;

- Todos os participantes devem adentrar e sair do quartel com máscaras, bem como, permanecer com elas durante toda a realização da audiência de conciliação;

- Todos os participantes devem estar a uma distância de, no mínimo, 1,5 (um vírgula cinco) metros;

- Não é permitido o uso de demais dependências do quartel pelos participantes da audiência de conciliação, com exceção, unicamente da sala planejada para a audiência.