Portaria SMTT nº 15 DE 20/03/2020
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 23 mar 2020
Determina as empresas de ônibus do sistema de transporte coletivo, transportes individuais de passageiros por táxi e de transportes escolares no Município de Aracaju, medidas de higienização diária e divulgação de material informativo para prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), diante da classificação de pandemias pela Organização Mundial da Saúde.
O Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 1.030 de 14 de dezembro de 1984, alteradas pelas Leis nº 1.038 de 12 de fevereiro de 1985, Lei nº 2.576 de 07 de janeiro de 1998 e Lei nº 3.455 de 02 de julho de 2007, e
Considerando:
a) as últimas notícias dando conta do avanço do COVID-19, que a OMS (Organização Mundial de Saúde) classificou a situação mundial como pandemia, ou seja, o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como transmissão interna;
b) a Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância nacional, decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
c) os Decretos Municipais nºs 6.094, 6.097 e 6.098, de 16 e 18 de março de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerado ainda;
d) a comunicação oficial de casos já constatados de infecção por Coronavírus no Estado de Sergipe;
Determinar:
Art. 1º Que as empresas de ônibus do sistema de transporte coletivo de Aracaju sigam as normas e determinações do Ministério da Saúde e intensifiquem as ações diárias de limpeza e higienização das composições (alças, barras, bancos e maçanetas), incluindo a desinfecção interna dos ambientes, distribuição de frascos de álcool gel para os fiscais, motoristas e cobradores e ainda disponibilização de dispensers com álcool gel 70% nos terminais, para mitigar os riscos de contaminação.
Art. 2º Aos transportes individuais de passageiros por táxi e de transportes escolares que cumpram as normas e determinações do Ministério da Saúde, intensifiquem os cuidados de higiene, mantenham os locais arejados, como deixar janelas abertas dos veículos para facilitar a circulação do ar e restrinjam o uso de ar-condicionado somente quando solicitado pelo passageiro, medidas necessárias para evitar a proliferação do COVID-19 em ambientes fechados.
Art. 3º Promova ampla divulgação de material informativo sobre a prevenção contra a propagação do COVID-19, a fim de orientar motoristas, cobradores, usuários e colaboradores do sistema de transporte público.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos a 20 de março de 2020.
Gabinete do Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito, aos 20 dias do mês de março de 2020.
Cumpra-se. Comunique-se. Publique-se.
CARLOS RENATO TELLES RAMOS
SUPERINTENDENTE DA SMTT