Portaria IPEM nº 15 DE 28/12/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 dez 2017

Dispõe sobre a necessidade premente de se estabelecer ordem para verificações de taxímetros.

O Diretor Geral do IPEM-RN - Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte, usando as atribuições de que conferem o Convênio nº 23/2013 firmado entre o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, prorrogado nos termo do segundo Aditivo firmado.

Considerando o disposto do item 6.3.3, da Portaria INMETRO nº 201 de 21.10.2002.

Considerando ainda a necessidade premente de se estabelecer ordem para verificações de taxímetros.

Resolve:

Art. 1º A verificação dos taxímetros em uso nos veículos do Estado do Rio Grande do Norte se dará segundo a terminação da placa, na ordem estabelecida no anexo I, parte integrante desta portaria.

§ 1º A verificação de que fala o caput, dos taxímetros que guarnecem os veículos sediados no município de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante e Extremoz, se realizará na sede do IPEM/RN - Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte, situado na Rua Olinto Meira, 1036, Natal/RN, CEP: 59030-180, no horário das 07h às 13h.

§ 2º Averificação de que fala o caput, dos taxímetros que guarnecem no município de Mossoró/RN, se realizará na sede do Escritório Regional, situado Rua Deuzanira Deuza de Lima, 25, Alto de São Manoel, Mossoró/RN, CEP: 59631-310., no horário das 07h às 13h.

§ 3º Acaso o último dia do mês venha a recair em dia que não haja expediente nesta Autarquia, a verificação se dará no primeiro dia útil subsequente.

Art. 2º O não comparecimento do taxista para a verificação do taxímetro que equipa o seu veículo importará incontinente, na perpetração de infringência à Portaria INMETRO nº 201/2002 e, por conseguinte, a lavratura do Auto de Infração.

Art. 3º Na impossibilidade do taxista comparecer ao IPEM/RN para a verificação do taxímetro que guarnece o seu veículo, deverá o mesmo apresentar, até o último dia acima mencionado, munido de requerimento solicitando a prorrogação do prazo, o que se dará apenas excepcionalmente.

Art. 4º Os casos omissos serão solucionados por esta Autarquia mediante provocação do interessado.

Art. 5º De sorte a não permitir desconhecimento da presente regra pelos taxistas, remeta-se cópia desta Portaria aos Sindicatos dos taxistas e as Cooperativas.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se.

Cyrus Alberto de Araújo Benavides Diretor Geral

ANEXO I TERMINAÇÃO DA PLACA MÊS DE VERIFICAÇÃO

1 JANEIRO 2018
2 FEVEREIRO 2018
3 MARÇO 2018
4 ABRIL 2018
5 MAIO 2018
6 JUNHO 2018
7 JULHO 2018
8 AGOSTO 2018
9 SETEMBRO 2018
0 OUTUBRO 2018