Portaria PROCON nº 15 DE 28/11/2016
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 01 dez 2016
Dispõe sobre cláusulas abusivas nos contratos de prestação de serviços educacionais e dá outras providências.
O Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON Fortaleza, utilizando de suas prerrogativas nos termos do art. 50, incisos, da Lei Complementar nº 0176, de 19 dezembro de 2014, e art. 4º, caput, e inciso I, do Decreto nº 2.181/1997, e,
Considerando, as disposições contidas no art. 4º, inciso XIII, do Regulamento do PROCON FORTALEZA, parte integrante do Decreto Municipal nº 13.510/2014, de 30 de dezembro de 2014.
Considerando, os termos dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que a defesa do consumidor é garantia constitucional e princípio basilar da ordem econômica, sendo-lhe reconhecida a natureza de direito fundamental.
Considerando, os termos do art. 4º, caput , da Lei Federal 8.078/1990, que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, bem assim a proteção de seus interesses econômicos e a transparência e harmonia das relações de consumo.
Considerando, as disposições do art. 5º do Decreto 2.181/1997, a competência comum para fiscalizar, receber denúncias, apurar irregularidades, garantir e promover a defesa dos interesses e dos direitos dos consumidores.
Considerando o regramento contido no art. 1º, § 7º, da Lei 9.870/1999, o qual estatui ser nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição de ensino.
Considerando que o elenco de cláusulas abusivas previstas no art. 51 da Lei 8.078/1990, tem natureza meramente exemplificativa, não impedindo que outras, também, possam vir a ser assim consideradas pelos órgãos da Administração Pública responsaveis pela política de proteção e defesa do consumidor.
Resolve:
Art. 1º Considerar material escolar passível de solicitação pelas escolas somente aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didáticopedagógico e que tenha por finalidade única o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.
Art. 2º Determinar que os estabelecimentos de ensino da rede particular deverão disponibilizar, no período de matrícula, a lista de material escolar necessário ao aluno, acompanhada do respectivo plano de utilização dos materiais estabelecidos na referida relação.
§ 1º No plano de utilização dos materiais, deverá constar, de forma detalhada e no que tange a cada item do material escolar, a descrição da atividade didática para a qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia, observando-se, ainda, o seguinte:
I - A escola deverá apresentar ao responsável legal do aluno o plano de utilização especificamente planejado para cada série, no ato da matrícula, para discussão.
II - A anuência do responsável legal do aluno aos termos do plano de utilização apresentado pela escola deverá ser explícita e por escrito, mediante a assinatura de termo de concordância, devendo constar no mesmo, ainda, o cronograma de execução.
III - O plano de utilização elaborado pela entidade escolar deverá ficar afixado nos dois primeiros meses de sua vigência em local público e de fácil acesso no âmbito da instituição de ensino, devendo ser posteriormente arquivado na secretaria para eventuais consultas e esclarecimentos dos alunos, pais ou responsáveis, bem como comprovação de sua execução.
§ 2º O material escolar cuja utilização não importe o consumo do bem deverá ser devolvido ao aluno quando do fim do período letivo.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao material que, embora consumível, não tenha sido utilizado.
Art. 3º Considerar abusiva nos contratos de fornecimento de produtos e serviços educacionais, a cláusula que:
I - permita a perda total do valor pago a título de primeira parcela ("matrícula"), em casos de desistência anterior ao início das aulas;
II - exclua a primeira parcela ("matricula") do valor total do contrato, seja ele semestral ou anual;
III - permita a cobrança de Histórico Escolar ao final do curso e de Certificado de Conclusão de Curso ou Diploma;
IV - permita a cobrança de declaração ou outro documento comprobatório da condição de aluno ou de situação decorrente desta condição;
V - permita a cobrança de valores integrais para aproveitamento de disciplinas prestados por outros estabelecimentos;
VI - permita a cobrança de valores para reconhecimento de disciplinas prestadas dentro do próprio âmbito contratado;
VII - negue a efetivação de matrícula ou imponha qualquer outra sanção em razão da recusa de entrega de material escolar considerado abusivo por este Órgão, nos termos da presente Portaria.
VIII - exija do consumidor marcas específicas para a compra do material ou determine que a compra seja feita no próprio estabelecimento educacional.
IX - obrigue o contratante ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, observado o rol exemplificativo constante do Anexo I, parte integrante da presente Portaria.
X - institua a cobrança de qualquer "valor/taxa", assim intitulada pela instituição, para aquisição de material escolar.
§ 1º O material de uso coletivo necessário à prestação dos serviços educacionais contratados é considerado insumo à atividade desenvolvida, devendo os custos correspondentes compor os cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.
§ 2º Nos termos do inciso IX do art. 3º, os materiais escolares constante do Anexo I, desta Portaria, não podem ser solicitados pelas escolas aos alunos ou aos seus responsáveis.
§ 3º Ainda que de uso individual, entende-se por coletivo o material cuja quantidade solicitada extrapole a capacidade de utilização exclusiva.
§ 4º A partir da segunda solicitação em um mesmo período letivo, a emissão da declaração de que trata o inciso IV poderá ensejar a cobrança dos custos respectivos, desde que o documento não seja disponibilizado ao usuário por meios que permitam a impressão às expensas deste (usuário).
Art. 4º No ato da apresentação e justificação do plano de utilização dos materiais aos pais ou responsáveis, a escola deverá demonstrar a necessidade de solicitação de papel ofício para execução do plano de utilização, devendo ser facultada, ainda, a entrega gradual de seu quantitativo, conforme planejamento da escola.
§ 1º Considerando-se o período letivo anual, reputa-se abusiva a exigência de papel ofício em quantidade superior a uma resma por aluno.
§ 2º Atendidas as prescrições do caput e do parágrafo anterior, a solicitação de papel ofício pelas escolas deve observar, outrossim, o que se segue:
I - O plano de utilização de materiais deverá discriminar a quantidade de folhas a serem utilizadas;
II - O termo de concordância a que se refere o art. 2º, § 1º, II, desta Portaria, abrangerá a anuência ao quantitativo de papel ofício solicitado;
III - Deverá ser demonstrada a pertinência entre a quantidade de folhas exigidas e a proposta contida no plano de utilização, sendo vedado, em qualquer caso, exigi-las para fins que não seja o uso individual do aluno em atividades diretamente relacionadas a sua aprendizagem;
IV - As atividades em que será utilizado o papel ofício haverão de ser compatíveis com a respectiva série cursada pelo aluno, devendo ser explicitadas as razões de natureza educacional de sua utilização;
Art. 5º Considerar abusivas eventuais práticas contrárias ao disposto na presente Portaria, sujeitando o infrator as cominações previstas no art. 56, incisos da Lei nº 8078/1990 e demais normas pertinentes à matéria.
Art. 6º Revogar as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Cláudia Maria Santos da Silva
DIRETORA - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON FORTALEZA.
PORTARIA 15/2016 - PROCON FORTALEZA
ANEXO I
LISTA EXEMPLIFICATIVA DE MATERIAIS ESCOLARES QUE, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 3º, X, E § 1º, DESTA PORTARIA, NÃO PODEM SER SOLICITADOS PELAS ESCOLAS.
| 1. | ÁLCOOL |
| 2. | ALGODÃO |
| 3. | ARGILA |
| 4. | BALDE DE PRAIA |
| 5. | BALÕES |
| 6. | BASTÃO DE COLA-QUENTE |
| 7. | BOLAS DE SOPRO |
| 8. |
BRINQUEDO exceto se atendidas as seguintes condições: 1) solicitação em quantidade não superior a uma unidade por aluno; 2) uso em atividade que possibilite a socialização do educando, conforme previsão do plano de utilização dos materiais. |
| 9. | CANETA HIDROGRÁFICA PERMANENTE (TIPO PINCEL) |
| 10. | CANETA PARA LOUSA |
| 11. | CANUDINHO |
| 12. | CARIMBO |
| 13. | CARTOLINA EM GERAL |
| 14. | COLA EM GERAL |
| 15. | COPOS DESCARTÁVEIS |
| 16. | CORDÃO |
| 17. | CREME DENTAL, exceto quando utilizado pelo aluno em regime de exclusividade. |
| 18. | DESINFETANTE |
| 19. | PEN DRIVES, CARTÕES DE MEMÓRIA, CD-R, DV-R OU OUTROS PRODUTOS DE MÍDIA. |
| 20. | E.V.A. |
| 21. | ELASTEX |
| 22. | ENVELOPES |
| 23. | ESPONJA PARA PRATOS |
| 24. | ESTÊNCIL A ÁLCOOL E ÓLEO |
| 25. | FANTOCHE |
| 26. | FELTRO |
| 27. | FITA ADESIVA |
| 28. | FITA DUPLA FACE |
| 29. | FITA DUREX EM GERAL |
| 30. | FITA PARA IMPRESSORA |
| 31. | FITAS DECORATIVAS |
| 32. | FITILHOS |
| 33. | FLANELA |
| 34. | GARRAFA PARA ÁGUA, exceto quando de uso estritamente pessoal. |
| 35. | GIBI INFANTIL, exceto se atendidas as seguintes condi- ções: 1) solicitação em quantidade não superior a uma unidade por aluno; 2) uso em atividades que possibilite a socialização do educando, conforme previsão do plano de utilização dos materiais. |
| 36. | GIZ BRANCO E COLORIDO |
| 37. | GLITTER |
| 38. | GRAMPEADOR E GRAMPOS |
| 39. | ISOPOR |
| 40. | JOGO PEDAGÓGICO, exceto se atendidas as seguintes condições: 1) solicitação em quantidade não superior a uma unidade por aluno; 2) uso em atividades que possibilite a socialização do educando, conforme previsão do plano de utilização dos materiais. |
| 41. | JOGOS EM GERAL, exceto se atendidas as seguintes condições: 1) solicitação em quantidade não superior a uma unidade por aluno; 2) uso em atividades que possibilite a socialização do educando, conforme previsão do plano de utilização dos materiais. |
| 42. | LÃ |
| 43. | LENÇOS DESCARTÁVEIS |
| 44. | LINHA |
| 45. | LIVRO DE PLÁSTICO PARA BANHO, exceto se atendidas as seguintes condições: 1) solicitação em quantidade não superior a uma unidade por aluno; 2) uso em atividades que possibilite a socialização do educando, conforme previsão do plano de utilização dos materiais. |
| 46. | LIXA EM GERAL |
| 47. | LUSTRA MOVEIS |
| 48. | MAQUIAGEM |
| 49. | MARCADOR PARA RETROPROJETOR |
| 50. | MASSA DE MODELAR |
| 51. | MATERIAL DE ESCRITÓRIO |
| 52. | MATERIAL DE LIMPEZA EM GERAL |
| 53. | MEDICAMENTOS |
| 54. | MINIATURAS EM GERAL (carros, aviões, construções, etc...) |
| 55. | PALITO DE CHURRASCO |
| 56. | PALITO DE DENTE |
| 57. | PALITO DE PICOLÉ |
| 58. | PAPEL CONVITE |
| 59. | PAPEL DE ENROLAR BALAS |
| 60. | PAPEL EM GERAL, exceto papel ofício quando solicitado em quantidade não superior a uma resma por aluno. |
| 61. | PAPEL HIGIÊNICO |
| 62. | PAPEL OFÍCIO COLORIDO |
| 63. | PASTA CLASSIFICADORA |
| 64. | PINCEL PARA QUADRO BRANCO |
| 65. | PINCEL PARA PINTURA, exceto se atendidas as seguin- tes condições: 1) solicitação em quantidade não superior a uma unidade por aluno; 2) uso em atividade de arte devida- mente justificada no plano de utilização dos materiais. |
| 66. | PLÁSTICOS PARA CLASSIFICADOR |
| 67. | PRATOS DESCARTÁVEIS |
| 68. | PREGADOR DE ROUPAS |
| 69. | PURPURINA |
| 70. | SABÃO EM BARRA |
| 71. | SACOS PLÁSTICOS |
| 72. | TALHERES DESCARTÁVEIS |
| 73. | TINTAS EM GERAL |
| 74. | TNT |
| 75. | TONNER PARA IMPRESSORA |
| 76. | TRINCHA |