Portaria EMLURB nº 15 DE 10/11/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 17 nov 2015

Dispõe sobre a utilização das áreas internas dos parques da cidade do Recife que se encontram sob a gestão da EMLURB.

O Diretor Presidente da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, no uso de suas atribuições estatutárias,

Considerando a necessidade de estabelecer regras para a utilização das áreas internas dos parques da cidade do Recife, que se encontram sob a gestão da EMLURB, nos termos do que dispõe o Art. 4º, inciso III, Do Decreto Municipal 22.787/2007;

Resolve:

DA COMERCIALIZAÇÃO E SERVIÇOS

Art. 1º A comercialização de qualquer item ou serviço, dentro das dependências dos parques, só será permitida aos comerciantes cadastrados, autorizados e devidamente identificados pela SECON. Não é permitida a permanência de ambulantes não cadastrados e sem identificação emitida pela SECON.

Art. 2º Os comerciantes cadastrados só poderão permanecer nas áreas predeterminadas pela SECON, sendo responsáveis pela limpeza de seu espaço de comercialização.

Art. 3º É proibida a comercialização de bolas de qualquer tamanho e natureza.

Art. 4º É proibido o aluguel de qualquer tipo de equipamento nas dependências dos parques.

Art. 5º É proibida a comercialização e/ou consumo de drogas ilícitas, cigarros e bebidas alcoólicas no interior dos parques.

Art. 6º É proibido o manuseio de objetos cortantes de qualquer tipo para a produção de alimentos.

Art. 7º A produção de quaisquer alimentos, nas dependências dos parques, que utilizem fontes de calor, deverá seguir as orientações do Corpo de Bombeiros de Pernambuco.

DA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

Art. 8º É proibida a instalação e/ou exploração comercial de brinquedos infláveis, elétricos, mecânicos e/ou similares.

Art. 9º É proibida a utilização de equipamentos elétricos pelo comércio ambulante e durante a realização de eventos particulares na área do parque.

Art. 10. Qualquer intervenção nas instalações elétricas do parque, só poderá ser executada com autorização prévia e acompanhamento da EMLURB.

DAS ATI VIDADES ESPORTIVAS

Art. 11. A PISTA 01 - Cooper é de uso exclusivo de caminhantes e corredores, sendo permitida a circulação de carrinhos de bebês. Nesta pista é proibida a circulação de bicicletas, patins, patinetes, skates e similares.

Art. 12. A utilização de bicicletas só é permitida na PISTA 02 - Ciclofaixa, sendo proibida a sua circulação em qualquer outra área do parque. Nesta Pista é proibida a circulação de pedestres e corredores.

Art. 13. A utilização de skates, patins, patinetes e similares só é permitida na PISTA 03 - Alternativa, destinada a esta finalidade, devidamente sinalizada. Nesta área é proibida a circulação de pedestres e corredores.

Art. 14. Os Ringues de Patinação destinam-se à prática de atividades esportivas e à realização de eventos, desde que tais eventos sejam previamente autorizados pela SECON. Nestes ringues é permitida a utilização de skates, patins, patinetes e similares.

Art. 15. O terraço coberto do Parque da Jaqueira, situado por trás do Ringue de Patinação, destina-se à prática de atividades esportivas individuais ou em grupo, tais como Yoga, dança e ginástica funcional. Os horários de utilização deste espaço deverão ser agendados na Administração do Parque.

Art. 16. É vedada a prática de atividades esportivas em todas as áreas ajardinadas dos Parques, áreas com solo natural (terra batida), áreas destinadas a brinquedos infantis e áreas de estar.

Art. 17. A prática de atividades esportivas está liberada nas áreas das Academias da Cidade e Academias Recife, desde que sob orientação dos instrutores de cada modalidade.

Art. 18. No Parque da Jaqueira, a prática de atividades esportivas está liberada nos espaços demarcados nos Anexo I - Mapa de Distribuição de Atividades.

Art. 19. É vedada a utilização de artefatos de arremesso tais como bumerangue, discos, jogo de frescobol e similares.

DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS

Art. 20. A realização de qualquer evento nas dependências dos parques está condicionada à obtenção de autorização prévia junto à SECON. Tal autorização indicará a área a este destinada, bem como o mobiliário e equipamentos permitidos.

Art. 21. Piqueniques serão permitidos nas áreas especificamente destinadas a esta finalidade, bem como nas áreas de estar demarcadas nos Anexos - Mapas Gerais dos Parques.

Art. 22. Na realização de piqueniques e festas particulares é proibida a utilização de mobiliário e equipamento sonoro de qualquer espécie.

Art. 23. É de responsabilidade da organização dos eventos o recolhimento de todo o lixo produzido no local, o qual deverá ser acondicionado em sacos plásticos e depositado no ponto de confinamento do parque.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. É proibida a permanência e circulação de animais no interior dos parques, exceto cão-guia.

Art. 25. É proibida a captação de água das torneiras, lagos, fontes, espelhos d'água, caixas d'água e caixas de descarga das áreas internas dos parques.

Art. 26. É proibida a fixação de qualquer objeto nos gradis dos parques, tais como faixas, cartazes, banners, bolsas, sacolas, roupas, baldes etc.

Art. 27. É proibida a fixação de quaisquer elementos em árvores e postes, tais como cordas, slacklines, TRX, cartazes, banners, faixas, bolas, blimps, elementos decorativos etc.

Art. 28. É proibido danificar, gravar, pintar, escrever ou pichar nas construções, muros, árvores ou equipamentos.

Art. 29. É vedada a entrada de animais, domésticos ou selvagens, à exceção de cão guia.

Art. 30. É proibida a distribuição de material de propaganda conforme a Lei Municipal nº 16.377/1998.

Art. 31. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 10 de novembro de 2015

ANTONIO BARBOSA DE SIQUEIRA NETO

Diretor Presidente