Portaria SEFAZ nº 15-R DE 07/05/2015
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 mai 2015
Estabelece critérios para credenciamento e recredenciamento de contribuintes substitutos, para fins de recolhimento do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 73-R DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):
A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
Resolve:
Art. 1º O credenciamento ou recredenciamento de contribuintes substitutos, para fins de recolhimento do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, dar-se-á após a verificação pela Gerência Fiscal - GEFIS, das seguintes condições:
I - apresentação de requerimento por parte do interessado;
II - demonstração de que, no mínimo, sessenta por cento de suas operações são destinadas a contribuintes localizados em outras unidades da Federação, ou a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, exceto nas operações com medicamentos, para as quais se exigirá demonstração de que, no mínimo, oitenta por cento de suas operações são destinadas a contribuintes, localizados neste Estado ou em outras unidades da Federação, ou a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 17-R DE 22/04/2019).
Nota: Redação Anterior: II - demonstração de que, no mínimo, cinquenta por cento de suas operações são destinadas a contribuintes localizados em outras unidades da Federação, ou a não contribuintes do ICMS, exceto nas operações com medicamentos cujo percentual será de oitenta por cento. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 41-R DE 01/10/2015).II - demonstração de que, no mínimo, oitenta por cento de suas operações são destinadas a contribuintes localizados em outras unidades da Federação ou a não contribuintes do ICMS;
III - demonstração de como se efetivará o cálculo da substituição tributária, quando for o caso;
IV - apresentação de Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - Danfe - que demonstre a forma de preenchimento da NF-e de acordo com o ato de credenciamento anterior, observado o disposto no art. 205 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
V - declaração de que efetuará o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a saída subsequente for operação isenta ou não tributada, mesmo em caso de manutenção de crédito prevista em convênios ou protocolos; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 21-R DE 08/06/2015).
Nota: Redação Anterior:V - declaração de que efetuará o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a saída subsequente for operação isenta ou não tributada; e
VI - comprovação de que não é optante pelo regime de apuração do Simples Nacional.
VII - comprovação de que é distribuidor ou atacadista, que receba mercadorias, exclusivamente, de estabelecimento industrial localizado neste Estado, contemplados por Resolução INVEST-ES, caso em que não se aplica o disposto nos incisos II e V. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 41-R DE 01/10/2015).
Nota: Redação Anterior:VII - comprovação de que é distribuidor ou atacadista, que receba mercadorias de estabelecimento exclusivamente industrial localizado neste Estado, contemplados por Resolução INVEST-ES, caso em que não se aplica o disposto nos incisos II e V. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 21-R DE 08/06/2015).
§ 1º A Gefis poderá realizar diligências para comprovação das condições estabelecidas neste artigo.
§ 2º Não será credenciado, nem recredenciado, contribuinte com pendência relacionada a credenciamento anteriormente descumprido.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 17-R DE 22/04/2019):
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2016, o percentual a que se refere o inciso II será, no mínimo de sessenta por cento, exceto nas operações com medicamentos cujo percentual permanecerá em oitenta por cento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 41-R DE 01/10/2015).
§ 4º O disposto no art. 1º, II não se aplica ao credenciamento de centro de distribuição vinculado a estabelecimento comercial com matriz sediada no estado do Espírito Santo e que possua pelo menos uma filial em outra unidade da Federação, hipótese em que é exigido recolhimento mensal mínimo, sem atraso, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses e durante o período de credenciamento, de 500.000 (quinhentos mil) VRTE de ICMS próprio, considerando-se as matriz e filiais situadas neste Estado, não sendo considerado o retido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51-R DE 31/08/2020).
§ 5º O disposto no art. 1º, II e VII não se aplica a concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729 , de 28 de novembro de 1979. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 59-R DE 25/09/2020).
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 62-R DE 08/10/2020):
§ 6º Para obter o credenciamento, as concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729 , de 28 de novembro de 1979, além dos documentos previstos no art. 185, § 7º, I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, devem formalizar a desistência, de maneira irretratável, do direito ao ressarcimento do ICMS recolhido nas operações efetivadas em que o fato gerador ocorrido se realizou a menor que o fato gerador presumido por ICMS-ST. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 59-R DE 25/09/2020).
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFA Nº 19-R DE 04/07/2018):
Art. 1º-A Os contribuintes credenciados como substitutos tributários, na forma do art. 185, § 7º do RICMS/ES, que comercializam mercadorias relacionadas nos Anexos das Portarias nº 14-R, de 29 de março de 2019, e nº 16-R, de 11 de abril de 2019, devem: (Redação do captu dada pela Portaria SEFAZ Nº 19- R DE 17/04/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º-A Os contribuintes credenciados como substitutos tributários, na forma do art. 185 , § 7º do RICMS/ES , que comercializam mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI do RICMS/ES , devem:
I - adquirir estas mercadorias sem a retenção antecipada do ICMS substituição tributária;
II - recolher o ICMS substituição tributária na operação de saída, na condição de substituto tributário das operações subsequentes.
Art. 2º A infringência a qualquer disposição da portaria de credenciamento implicará descredenciamento, com imediata exigibilidade das obrigações tributárias.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 07 de maio de 2015.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda