Portaria SEF nº 15 DE 15/01/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 jan 2013

Autoriza o Banco de Brasília S/A - BRB - a contratar empréstimo com a empresa CIPLANCIMENTO PLANALTO S/A, na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, observado o disposto no Parágrafo único do art. 72 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, e

 

Considerando os Pareceres Técnicos nº 329/2009 e 89/2012, a Resolução nº 1.449/2009, de 1º de dezembro de 2009, publicada no DODF nº 242, de 16 de dezembro de 2009, que aprova a migração para o programa de incentivo creditício do PRÓ/DF II, a Resolução nº 542/2012, de 13 de dezembro de 2012, publicada no DODF nº 256, de 19 de dezembro de 2012, que aprova a alteração dos valores de incentivo creditício deferido para empresa beneficiada no âmbito do PRÓ/DF II, ambas do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, e os demais documentos que integram o Processo nº 160.000.589/1992,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Autorizar o Banco de Brasília S/A - BRB - a contratar empréstimo na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, com a empresa CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal sob o nº 07.328.725/001-12 e no CNPJ/MF sob o nº 00.057.240/0001-22, estabelecida Rodovia DF 205, Km 2,7, Fercal, Sobradinho, Brasília-DF, observadas as seguintes condições:

 

I - prazo para fruição do benefício: trezentos meses, observado o disposto no art. 5º desta Portaria;

 

II - período de fruição:

 

a) termo inicial: dezembro de 2009;

 

b) termo final: trezentos meses a contar do termo inicial, ou até a liberação do valor total especificado no inciso III deste artigo, o que ocorrer primeiro, facultado à empresa o aditamento do valor deferido neste artigo quando da utilização do total deste limite sem a necessidade de apresentação de novo Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira.

 

III - valor total do financiamento a ser concedido ao final de trezentos meses: R$ 9.291.100,00 (nove milhões, duzentos e noventa e um mil e cem reais);

 

IV - percentual de incentivo - até 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas operações de produção própria incentivada e 70% (setenta por cento) do ICMS devido na importação do exterior;

 

V - fica o contribuinte obrigado a manter as atividades do empreendimento em pleno e regular funcionamento no Distrito Federal, pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data do término dos prazos totais previstos para fruição do incentivo creditício, sem prejuízo das demais exigências da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003;

 

VI - fica mantida a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS mínimo no montante de R$ 622.246,47 (seiscentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), atualizado anualmente pelo índice aplicado aos tributos do Distrito Federal, acima do qual será concedido o incentivo creditício previsto no PRÓ-DF II para o imposto gerado pela comercialização dos produtos incentivados e para importação de produtos do exterior, incluindo novos produtos, conforme listados abaixo:

 

CAPÍTULOS NCM

PRODUTOS

2523.10.00

Clinquer.

2523.29.10

Cimento portland comum

2523.29.90

Cimento portland especial

2713.11.00

Coque de Petróleo

3214.90.00

Argamassa

73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

84

Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes e peças

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes

 

VII - incidência de juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas no período de janeiro a dezembro de cada ano, exigíveis no mês de janeiro do ano subseqüente.

 

Parágrafo único. O montante de que trata o inciso VI mantém a paridade com o montante fixado pelo item 2 da alínea "a" do art. 2º da Portaria nº 528, de 29 de outubro de 2001.

 

Art. 2º. A liberação de cada parcela do financiamento, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 3.196/2003 e no Decreto nº 24.594/2004, condiciona-se:

 

I - à comprovação mensal do recolhimento:

 

a) de 30% (trinta por cento) do ICMS devido pela importação do exterior dos produtos constantes no empreendimento incentivado;

 

b) do ICMS devido pela importação do exterior de produtos não incentivados;

 

c) de 30% (trinta por cento) do ICMS devido, relativamente aos produtos de produção própria incentivados, quando se tratar de financiamento para operações desta natureza;

 

d) do ICMS devido na comercialização de produtos não incentivados;

 

e) do ICMS devido pela comercialização de mercadorias de produção de terceiros;

 

f) do ICMS devido relativo ao diferencial de alíquota de material de uso e consumo, assim como de bem destinado ao ativo permanente;

 

g) do ICMS devido por substituição tributária;

 

h) do valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento liberada, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência 100 do BRB, na conta corrente nº 800.086-5.

 

II - à comprovação mensal de efetivação de caução em CDB de 10% (dez por cento) do valor a financiar;

 

III - à apresentação mensal das Declarações de Importação e notas fiscais de entrada;

 

IV - ao envio mensal à Secretaria de Fazenda do arquivo digital contendo a escrituração fiscal, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;

 

V - à apresentação do contrato de financiamento celebrado com o BRB.

 

Parágrafo único. A liberação da parcela fica condicionada, ainda, à existência de dotação orçamentária e de disponibilidade financeira no Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, atendidas às limitações impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

 

Art. 3º. O pedido de cada parcela do financiamento deverá ser formalizado na Subsecretaria da Receita/SEF até o dia previsto para pagamento do ICMS referente às operações próprias do contribuinte.

 

Parágrafo único. Nos meses em que não houver operacionalização no âmbito do PRÓ-DF II, o beneficiário deverá apresentar, no mesmo prazo fixado no caput deste artigo, declaração de não-utilização do benefício.

 

Art. 4º. A utilização do benefício constante da Resolução nº 1.449/2009- COPEP/DF, de 01.12.2009, e da Resolução nº 542/2012 - COPEP/DF, de 13.12.2012 somente terá efeito após a celebração do contrato de que trata esta Portaria.

 

Art. 5º. Aplicam-se às parcelas liberadas antes da vigência da Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, todos os prazos referidos no art. 1º desta Portaria.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, computar-se-ão nos prazos de fruição, carência e amortização os períodos transcorridos até a migração de que trata esta Portaria.

 

Art. 6º. O percentual do incentivo creditício tributário e o valor total do financiamento serão revisados no mês de janeiro de cada ano, com base na análise de geração de emprego e recolhimento do ICMS do empreendimento incentivado.

 

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO