Portaria SEF nº 15 DE 15/01/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 jan 2013
Autoriza o Banco de Brasília S/A - BRB - a contratar empréstimo com a empresa CIPLANCIMENTO PLANALTO S/A, na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, observado o disposto no Parágrafo único do art. 72 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, e
Considerando os Pareceres Técnicos nº 329/2009 e 89/2012, a Resolução nº 1.449/2009, de 1º de dezembro de 2009, publicada no DODF nº 242, de 16 de dezembro de 2009, que aprova a migração para o programa de incentivo creditício do PRÓ/DF II, a Resolução nº 542/2012, de 13 de dezembro de 2012, publicada no DODF nº 256, de 19 de dezembro de 2012, que aprova a alteração dos valores de incentivo creditício deferido para empresa beneficiada no âmbito do PRÓ/DF II, ambas do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, e os demais documentos que integram o Processo nº 160.000.589/1992,
Resolve:
Art. 1º. Autorizar o Banco de Brasília S/A - BRB - a contratar empréstimo na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, com a empresa CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal sob o nº 07.328.725/001-12 e no CNPJ/MF sob o nº 00.057.240/0001-22, estabelecida Rodovia DF 205, Km 2,7, Fercal, Sobradinho, Brasília-DF, observadas as seguintes condições:
I - prazo para fruição do benefício: trezentos meses, observado o disposto no art. 5º desta Portaria;
II - período de fruição:
a) termo inicial: dezembro de 2009;
b) termo final: trezentos meses a contar do termo inicial, ou até a liberação do valor total especificado no inciso III deste artigo, o que ocorrer primeiro, facultado à empresa o aditamento do valor deferido neste artigo quando da utilização do total deste limite sem a necessidade de apresentação de novo Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira.
III - valor total do financiamento a ser concedido ao final de trezentos meses: R$ 9.291.100,00 (nove milhões, duzentos e noventa e um mil e cem reais);
IV - percentual de incentivo - até 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas operações de produção própria incentivada e 70% (setenta por cento) do ICMS devido na importação do exterior;
V - fica o contribuinte obrigado a manter as atividades do empreendimento em pleno e regular funcionamento no Distrito Federal, pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data do término dos prazos totais previstos para fruição do incentivo creditício, sem prejuízo das demais exigências da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003;
VI - fica mantida a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS mínimo no montante de R$ 622.246,47 (seiscentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), atualizado anualmente pelo índice aplicado aos tributos do Distrito Federal, acima do qual será concedido o incentivo creditício previsto no PRÓ-DF II para o imposto gerado pela comercialização dos produtos incentivados e para importação de produtos do exterior, incluindo novos produtos, conforme listados abaixo:
CAPÍTULOS NCM |
PRODUTOS |
2523.10.00 |
Clinquer. |
2523.29.10 |
Cimento portland comum |
2523.29.90 |
Cimento portland especial |
2713.11.00 |
Coque de Petróleo |
3214.90.00 |
Argamassa |
73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
84 |
Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes e peças |
85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes |
VII - incidência de juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas no período de janeiro a dezembro de cada ano, exigíveis no mês de janeiro do ano subseqüente.
Parágrafo único. O montante de que trata o inciso VI mantém a paridade com o montante fixado pelo item 2 da alínea "a" do art. 2º da Portaria nº 528, de 29 de outubro de 2001.
Art. 2º. A liberação de cada parcela do financiamento, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 3.196/2003 e no Decreto nº 24.594/2004, condiciona-se:
I - à comprovação mensal do recolhimento:
a) de 30% (trinta por cento) do ICMS devido pela importação do exterior dos produtos constantes no empreendimento incentivado;
b) do ICMS devido pela importação do exterior de produtos não incentivados;
c) de 30% (trinta por cento) do ICMS devido, relativamente aos produtos de produção própria incentivados, quando se tratar de financiamento para operações desta natureza;
d) do ICMS devido na comercialização de produtos não incentivados;
e) do ICMS devido pela comercialização de mercadorias de produção de terceiros;
f) do ICMS devido relativo ao diferencial de alíquota de material de uso e consumo, assim como de bem destinado ao ativo permanente;
g) do ICMS devido por substituição tributária;
h) do valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento liberada, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência 100 do BRB, na conta corrente nº 800.086-5.
II - à comprovação mensal de efetivação de caução em CDB de 10% (dez por cento) do valor a financiar;
III - à apresentação mensal das Declarações de Importação e notas fiscais de entrada;
IV - ao envio mensal à Secretaria de Fazenda do arquivo digital contendo a escrituração fiscal, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;
V - à apresentação do contrato de financiamento celebrado com o BRB.
Parágrafo único. A liberação da parcela fica condicionada, ainda, à existência de dotação orçamentária e de disponibilidade financeira no Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, atendidas às limitações impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 3º. O pedido de cada parcela do financiamento deverá ser formalizado na Subsecretaria da Receita/SEF até o dia previsto para pagamento do ICMS referente às operações próprias do contribuinte.
Parágrafo único. Nos meses em que não houver operacionalização no âmbito do PRÓ-DF II, o beneficiário deverá apresentar, no mesmo prazo fixado no caput deste artigo, declaração de não-utilização do benefício.
Art. 4º. A utilização do benefício constante da Resolução nº 1.449/2009- COPEP/DF, de 01.12.2009, e da Resolução nº 542/2012 - COPEP/DF, de 13.12.2012 somente terá efeito após a celebração do contrato de que trata esta Portaria.
Art. 5º. Aplicam-se às parcelas liberadas antes da vigência da Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, todos os prazos referidos no art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, computar-se-ão nos prazos de fruição, carência e amortização os períodos transcorridos até a migração de que trata esta Portaria.
Art. 6º. O percentual do incentivo creditício tributário e o valor total do financiamento serão revisados no mês de janeiro de cada ano, com base na análise de geração de emprego e recolhimento do ICMS do empreendimento incentivado.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO