Portaria JUCESP nº 15 DE 24/05/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2012
Dispõe sobre apontamentos especiais nos prontuários de sociedades empresárias, dos empresários individuais, das empresas individuais de responsabilidade limitada e das sociedades cooperativas, com atos registrados nesta Junta Comercial
O Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições regimentais estabelecidas no artigo 7º, XII, do Decreto nº 51.072, de 11.12.1968, e
Considerando a inexistência de disciplina legal acerca de quais informações poderão ser inseridas na ficha cadastral das sociedades empresárias, dos empresários individuais, das empresas individuais de responsabilidade limitada e das sociedades cooperativas;
Considerando que cada Junta Comercial tem competência para disciplinar as informações que devem constar da ficha cadastral utilizada;
Considerando a necessidade premente de mudança nas expressões "bloqueio judicial" e "bloqueio parcial", apostas nas folhas de rosto das fichas cadastrais que possuam expedientes judiciais e administrativos, por estarem as mesmas causando dúvidas quanto ao seu significado e efeitos;
Considerando que tais expressões se prestam a auxiliar a análise dos documentos trazidos a registro;
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos desta Junta Comercial acerca das expressões apostas nas fichas cadastrais:
Considerando as conclusões apresentadas pela Comissão criada pela Portaria nº 34, de 14 de outubro de 2011, junto ao Gabinete da Presidência da JUCESP,
Resolve:
Art. 1º. Os apontamentos cadastrais decorrentes de ordens judiciais e de ordens administrativas ficam disciplinados pelo disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão as disposições desta Portaria às sociedades empresárias, aos empresários individuais, às empresas individuais de responsabilidade limitada e às sociedades cooperativas, registrados nesta Junta Comercial do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO I
Seção I
Dos Apontamentos Especiais e dos Seus Efeitos
Art. 2º. Constituem apontamentos especiais na ficha cadastral, os seguintes registros:
I - bloqueio judicial e bloqueio administrativo;
II - pendência judicial e pendência administrativa;
III - anotação judicial e anotação administrativa.
Parágrafo único. Os registros mencionados no caput produzem os seguintes efeitos:
a) bloqueio - impede o arquivamento de qualquer ato posterior;
b) pendência - pode impedir o arquivamento de ato posterior quando este afrontar ordem quer seja judicial, quer seja administrativa, anotada na ficha cadastral.
c) anotação - constitui mera informação, sem qualquer força impeditiva de arquivamento de ato.
Art. 3º. Constituem hipóteses de bloqueio:
I - judicial: decorre de ordem judicial impeditiva para o arquivamento de qualquer ato, assim como a ordem de decretação de falência e a de dissolução total, sendo que nestes dois últimos casos, gravar-se-ão as respectivas folhas de rosto das fichas cadastrais com as expressões "falida" e "dissolvida por ordem judicial", respectivamente;
II - administrativo: decorre de comunicação de decretação de liquidação extrajudicial, oriunda de órgão fiscalizatório de atividade empresária;
III - bloqueio total administrativo, consoante as disposições do artigo 6º desta Portaria.
Art. 4º. Constituem hipóteses de pendência:
I - judicial:
a) ordem de nulidade de arquivamento;
b) comunicação de recuperação judicial;
c) ordens restritivas patrimoniais - penhora, seqüestro, arresto, indisponibilidade de bens;
d) ordem de adjudicação de quotas;
e) decisão que modifica quadro ou disposição societária;
f) ordens restritivas à participação em qualquer modalidade societária;
g) comunicação de tutela/liminar;
h) sentença proferida em mandado de segurança quer de procedência, quer de improcedência, que tenha sido objeto de recurso de apelação recebido, excepcionalmente, nos efeitos, suspensivo, devolutivo e ativo.
II - administrativa:
a) ordem de suspensão administrativa;
b) indicação de boletim administrativo lavrado por irregularidade substancial nos documentos trazidos a registro ou na ausência de requisito indispensável ao registro;
c) indicação de boletim administrativo lavrado por irregularidade derivada de falha no procedimento de registro;
c) alteração de dados da empresa, em decorrência de ordem judicial que supre a vontade das partes;
d) decisão administrativa de cancelamento por colidência de nomes e cancelamento por inatividade, sendo que nestes dois casos, gravar-se-ão as respectivas folhas de rosto das fichas cadastrais com as expressões "cancelada por recurso" e "cancelada por inatividade", respectivamente.
Art. 5º. Constituem hipóteses de anotação:
I - judicial:
a) declaração de ineficácia por fraude à execução, desde que não haja determinação de penhora, quando, então, deverá ser classificada como pendência judicial;
b) comunicação de ajuizamento de ação;
c) comunicação de ajuizamento de ação de execução, conforme previsão contida no artigo 615-A, do CPC;
d) ordem restritiva de participação em sociedade por ações, de cotas em cooperativa, de integrantes dos órgãos administrativos;
e) sentença, em mandado de segurança, pela improcedência;
f) sentença, em mandado de segurança, pela procedência, com apelação no efeito devolutivo.
II - administrativa:
a) revisão "ex-officio";
b) revisão a pedido do interessado;
c) Recurso ao Plenário da Junta Comercial;
d) Recurso ao Ministro de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio Exterior;
e) ofícios de órgãos da administração direta e indireta, Federal, Estadual, Municipal, comunicando a incorreção de dados cadastrais;
f) documento de interesse da parte, inclusive aquele com a finalidade de protestar contra o registro iminente de documento cuja regularidade é contestada pelo protestante;
g) comunicação de arrolamento de bens, por ofício da Receita Federal do Brasil, em decorrência da obrigação de se informar eventual registro de alteração das participações societárias;
Parágrafo único. No âmbito dos procedimentos instaurados, na forma do inciso II, alíneas "a" e "b", poderá ser determinada a restrição a novos arquivamentos, por decisão da Presidência.
Seção II
Do Bloqueio Total
Art. 6º. A expressão "bloqueio total" constitui medida excepcional de intervenção cadastral e tem por finalidade impedir a divulgação e a alteração do cadastro da sociedade empresária, do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada e da sociedade cooperativa.
I - Adotar-se-á a expressão "bloqueio total" nas seguintes hipóteses:
a) ordem judicial;
b) determinação da Presidência, da Vice-Presidência, no exercício das atribuições da Corregedoria, ou da Secretaria-Geral, esta por designação da Presidência, mediante decisão fundamentada.
II - o "bloqueio total" impede a emissão de fichas cadastrais.
Parágrafo único. Os documentos apresentados para arquivamento nos casos de ficha cadastral anotada com base na alínea "b" do inciso I do caput deverão ser previamente examinados por quem ordenou a intervenção cadastral.
Seção III
Da Emissão de Certidões Simplificadas
Art. 7º. As certidões simplificadas para as sociedades empresárias, empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades cooperativas que possuam fichas cadastrais com quaisquer das modalidades de apontamento especial previstas por esta Portaria deverão ser emitidas com a indicação, no campo "observações", do seu respectivo teor.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea "b", do inciso I, do artigo 6º o pedido de certidão será apreciado pela autoridade que determinou o bloqueio total.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Coordenadoria da Assessoria Técnica
Art. 8º. A Coordenadoria da Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - realizar o exame e proferir decisões nos pedidos de arquivamento sujeitos ao regime de decisão singular, que envolvam fichas cadastrais gravadas com registros de bloqueio judicial, bloqueio administrativo, pendência judicial ou pendência administrativa;
II - solicitar ao setor competente a correção do apontamento especial registrado na folha de rosto da ficha cadastral, quando for o caso;
III - realizar análise prévia dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada, que envolvam fichas cadastrais gravadas com registros de bloqueio judicial, bloqueio administrativo, pendência judicial ou pendência administrativa, instruindo o processo com os subsídios necessários à decisão da Turma de Vogais.
Seção II
Da Assessoria Técnica
Art. 9º. A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - realizar o exame e proferir decisões nos pedidos de arquivamento de atos sob o regime de decisão singular, que envolvam fichas cadastrais que contenham registros de anotação judicial ou administrativa;
II - encaminhar à Coordenadoria da Assessoria Técnica, via Setor de Distribuição, com pedido de exame, os atos cujas fichas cadastrais contenham registros de anotação judicial ou administrativa, quando julgar ocorrer hipótese de bloqueio ou pendência.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10º. Os apontamentos cadastrais a que se refere esta Portaria serão administrados nas fichas cadastrais, observando-se as regras de competência a seguir:
I - bloqueio judicial e bloqueio administrativo: Presidência, Vice-Presidência, no exercício da Presidência, podendo, ainda, recomendar modificações nos apontamentos cadastrais, no exercício das atribuições da Corregedoria, e Secretaria-Geral;
II - bloqueio total: Presidência, da Vice-Presidência, no exercício das atribuições da Corregedoria, ou da Secretaria-Geral, esta por designação da Presidência;
III - pendência judicial: Presidência e Secretaria Geral;
IV - pendência administrativa: Presidência, Secretaria-Geral, Assessor da Coordenadoria da Assessoria Técnica e Diretor de Registro do Comércio;
V - anotação judicial: Presidência, Secretaria-Geral e servidor designado para o ato;
VI - anotação administrativa: Presidência, Vice-Presidência, no exercício das atribuições da Corregedoria, Secretaria Geral e servidor designado para o ato.
Art. 11º. As fichas cadastrais serão adequadas gradualmente aos termos desta Portaria.
Art. 12º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Art. 13º. Revogam-se as disposições contrárias.