Portaria SEMAM nº 15 DE 05/03/2012
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 22 mar 2012
O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano, no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 80 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, com a finalidade de estabelecer diretrizes e parâmetros para a aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS.
Resolve:
Art. 1º. As atividades abaixo descriminadas ficam isentas de Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS. São elas:
a) clínicas de fisioterapia;
b) clínicas de psiquiatria e psicologia;
c) clínicas médicas de consultas eletivas;
d) escritório de representação de produtos médico-hospitalares;
e) casa de repouso e/ou de recuperação;
f) farmácia sem ambulatório.
§ 1º Ficam excluídas neste artigo as atividades onde ocorrem procedimentos invasivos.
§ 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por procedimentos invasivos aqueles que provocam o corrompimento das barreiras naturais ou penetram em cavidades do organismo, abrindo uma porta ou acesso para o meio interno.
§ 3º Demais atividades que não são contempladas neste artigo, caberá ao órgão responsável julgar a necessidade ou não de incluí-las.
Art. 2º. As atividades que necessitem de aprovação do Plano de Gerenciamento de Serviços de Saúde - PGRSS, poderão ser passíveis de vistoria, de acordo com a decisão desta Secretaria.
Art. 3º. A validade da Declaração de Aprovação do PGRSS será de 3 (três) anos, desde que não ocorra mudança de procedimentos e/ou especialidades das atividades.
Art. 4º. Em caso de pendências no processo de aprovação do PGRSS, após o interessado ser notificado pelo órgão responsável, este terá um prazo de 30 (trinta) dias úteis para providenciar as pendências exigidas.
Art. 5º. O interessado deverá ingressar com o processo de análise da aprovação do PGRSS com 60 (sessenta) dias de antecedência do vencimento da Declaração anterior, devendo anexar ao referido processo, cópia da referida Declaração.
Art. 6º. O processo para liberação do PRGSS só será protocolado nesta Secretaria desde que contenha toda a documentação necessária exigida pela SEMAM na ficha de requisição de documentos.
Art. 7º. O responsável técnico pela elaboração do PRGSS, o responsável legal pelo estabelecimento gerador, bem como o responsável técnico do estabelecimento são passíveis de penalidades jurídicas e administrativas cabíveis pelo descumprimento do estudo apresentado.
Art. 8º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.
Fortaleza, 05 de março de 2012.
Deodato José Ramalho Junior
SECRETÁRIO DA SEMAM.