Portaria INMETRO nº 15 de 05/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2011

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico, que com esta baixa, estabelecendo critérios de comercialização e de determinação da dimensão efetiva dos blocos de concreto para alvenaria.

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 220 DE 29/04/2013):

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 , nas alíneas "a" e "c", do subitem 4.1 e na alínea "a" do item 42, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, que com esta baixa, estabelecendo critérios de comercialização e de determinação da dimensão efetiva dos blocos de concreto para alvenaria.

Art. 2º Determinar que a vigência desta Portaria iniciar-se-á 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE À PORTARIA INMETRO Nº 015 DE, 05 DE JANEIRO DE 2011

1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

1.1 - Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece as condições em que devem ser comercializados os blocos de concreto para alvenaria, bem como a metodologia para a determinação da dimensão efetiva dos mesmos.

1.2 - Este Regulamento Técnico Metrológico aplica-se à indústria e ao comércio de blocos de concreto para alvenaria.

2 - DEFINIÇÕES

Para efeito deste Regulamento Técnico Metrológico, são adotadas as seguintes definições:

2.1 - Bloco de concreto - componente de alvenaria, fabricado a partir da mistura de aglomerante e agregados inertes, submetidos a vibro-compactação.

2.2 - Bloco de concreto vazado - bloco de concreto que possui furos prismáticos perpendiculares às faces que os contém.

2.3 - Bloco de concreto maciço - bloco de concreto que possui todas as faces plenas de material, podendo apresentar rebaixos de fabricação em uma das faces de maior área.

2.4 - Dimensão de fabricação (Qn) - dimensão especificada para largura, altura e comprimento.

2.5 - Dimensão efetiva - dimensão medida de largura, altura, comprimento e espessura das paredes.

fig. 1

2.6 - Lote - é o conjunto de produtos, encontrado na fábrica, depósito ou ponto de venda, de um mesmo tipo e dimensões, processados por um mesmo fabricante.

2.7 - Amostra do lote - é a quantidade de produto retirada aleatoriamente do lote, que será efetivamente verificada.

2.8 - Tolerância (T) - é a diferença permitida para menos entre a dimensão nominal e a dimensão efetiva (indicado na tabela IV).

2.9 - Embalagem: invólucro ou envoltório, contendo rótulo, em que são embalados os blocos de concreto visando a garantir a preservação de suas características e agrupamento, durante o transporte, armazenamento e comercialização.

3 - INSCRIÇÕES

3.1 - A indicação quantitativa do produto bloco de concreto deve constar na rotulagem da embalagem, na vista principal, de modo a transmitir ao consumidor uma fácil, fiel e satisfatória informação da quantidade comercializada.

3.2 - A indicação quantitativa do produto bloco de concreto vazado deve trazer, obrigatoriamente, as dimensões nominais, em centímetros, na sequência: largura, altura e comprimento; designação; classe da espessura; numero de unidades e o nome que identifique o fabricante ou envasador.

3.3 - A indicação quantitativa do produto bloco de concreto maciço deve trazer, obrigatoriamente, as dimensões nominais, em centímetros, na sequência: largura, altura e comprimento; designação; número de unidades e o nome que identifique o fabricante ou envasador.

3.4 - As dimensões dos caracteres utilizados na indicação quantitativa devem ser de, no mínimo, 5mm de altura.

4 - DIMENSÃO DE FABRICAÇÃO (Qn)

4.1 - O bloco de concreto deve apresentar as dimensões de fabricação conforme Tabela I.

Tabela I - Dimensões de fabricação


Largura - L(cm)  Altura - H (cm)  Comprimento - C(cm) 
6,5  19,0  4,0  9,0 19,0 39,0
9,0  19,0  4,0  9,0 19,0 29,0 39,0
11,5  19,0  4,0  9,0 11,5 19,0 24,0 36,5 39,0
14,0  19,0  4,0  9,0 14,0 19,0 29,0 34,0 39,0 44,0 54,0
19,0  19,0  4,0  9,0 19,0 39,0


4.2- A espessura mínima das paredes transversal e longitudinal do bloco de concreto vazado deve atender à Tabela II.

fig. 2

Tabela II - Dimensão da espessura das paredes dos blocos


Classe   Designação   Paredes longitudinais (mm)   Paredes transversais (mm) 
A   M-15   25  25 
M-20   32  25 
B   M-15   25  25 
M-20   32  25 
C   M-10   18  18 
M-12,5   18  18 
M-15   18  18 
M-20   18  18 
D   M-7,5   15  15 
M-10   15  15 
M-12,5   15  15 
M-15   15  15 
M-20   15  15 


5 - AMOSTRAGEM E TOLERÂNCIA

5.1 - O tamanho da amostra submetida à determinação da dimensão efetiva do bloco de concreto deve estar de acordo com a Tabela III.

Tabela III


Tamanho do lote   Tamanho da amostra   Critério de aceitação (c) 
9 a 25   5   0  
26 a 50   13   1  
51 a 149   20   1  
150 a 4000   32   2  
4001 a 10000   80   5  


5.1.2 - Caso a quantidade supere 10000 (dez mil) unidades, o excedente poderá formar novo(s) lote(s).

5.2 - As tolerâncias admitidas para largura, altura, comprimento e espessura de parede estão indicadas na Tabela IV.

Tabela IV


Dimensões   Tolerância - T  
Largura   2,0 mm  
Altura e Comprimento   3,0 mm  
Espessura de parede  1,0 mm  


6 - DETERMINAÇÃO DAS DIMENSÕES EFETIVAS DOS BLOCOS DE CONCRETO E DO NÚMERO DE UNIDADES CONTIDOS NA EMBALAGEM

6.1 - A determinação das dimensões efetivas é realizada individualmente, peça a peça.

6.2 - São admitidas para cada dimensão (largura, altura, comprimento, espessura de parede longitudinal e espessura de parede transversal) um máximo de c unidades (Tabela III), na amostra, que se apresentem abaixo de Qn-T.

6.3 - A determinação do número efetivo de unidades contidas na embalagem deve ser realizada conforme legislação em vigor.

7 - DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1 - O produto bloco de concreto deve ser comercializado embalado.