Portaria SUACIEF nº 15 de 13/08/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 ago 2010

Dispõe sobre a utilização do formulário eletrônico (Declaração on line) para preenchimento da DASN-Complementar-RJ (DASN-C-RJ) e sobre a prorrogação do prazo de entrega da declaração, fixado anteriormente pela Portaria SUACIEF nº 014/2010.

O Superintendente de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 28 da Resolução SEFAZ nº 291, de 07 de maio de 2010,

Resolve:

Art. 1º A Declaração Anual do Simples Nacional Complementar do Rio de Janeiro - DASN-C-RJ, instituída pela Resolução SEFAZ nº 291, de 07 de maio de 2010, encontra-se disponível para preenchimento no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - www.fazenda.rj.gov.br - e deverá ser entregue exclusivamente pela Internet, no citado endereço.

Art. 2º O prazo para entrega da DASN-C-RJ será até o dia 25.08.2010.

§ 1º A entrega da DASN-C-RJ está condicionada à prévia entrega da DASN à Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2º Na DASN-C-RJ deverá ser preenchido o nº do protocolo de entrega da DASN junto à RFB, o CNPJ da empresa e o ano-calendário (ano-base) da declaração.

§ 3º O programa exibirá a mensagem "DASN a ser complementada não foi encontrada na base de dados da SEFAZ/RJ", quando houver algum problema na captura de arquivos disponibilizados pela RFB para a SEFAZ.

§ 4º Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o contribuinte deverá certificar-se de que efetivamente transmitiu a DASN para a RFB na época devida e, em caso negativo, efetuar a transmissão da DASN dentro do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 5º A data da efetiva importação da DASN para a base de dados da SEFAZ poderá ser verificada na página relacionada à confirmação de entrega da DASN-C-RJ, no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br.

§ 6º Na hipótese de a RFB não disponibilizar o arquivo que contém a DASN Retificadora em tempo hábil para a apresentação da DASN-C dentro do prazo previsto no art. 2º, o contribuinte poderá entregá-la até 30 dias após a data da importação do arquivo na base de dados.

Art. 3º Não serão computadas as informações necessárias ao cálculo dos índices provisório e definitivo que não sejam disponibilizadas pelo órgão federal em tempo hábil para o cumprimento do prazo de publicação, conforme determinam os §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2010

JOSE CORREA DA SILVA

Superintendente

*Republicada por incorreção no original publicada no DO de 16 de agosto de 2010.