Portaria CGZA nº 15 de 27/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 2009

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Alagoas, ano-safra 2008/2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Alagoas, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca - Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) é uma planta rústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os elementos climáticos que mais afetam a cultura são: temperatura do ar, radiação solar, fotoperíodo e o regime hídrico.

A faixa ideal de temperatura média anual situa-se entre os limites de 20 ºC a 27 ºC. Temperaturas abaixo de 15 ºC retardam a brotação das gemas e diminuem, ou mesmo paralisam sua atividade vegetativa, induzindo a fase de repouso.

A época de plantio adequada é importante para o cultivo da mandioca, principalmente pela relação com a presença de umidade no solo, necessária para a brotação das manivas e para o enraizamento. A falta de umidade durante os primeiros meses após o plantio causa perdas na brotação e na produção, enquanto que o excesso, em solos mal drenados, prejudica a brotação e favorece a podridão de raízes.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo da mandioca no Estado de Alagoas.

A identificação das áreas aptas e dos períodos de plantio foi realizada considerando-se a temperatura média anual (Ta) e o índice hídrico anual (IH) calculado a partir do balanço de água no solo.

Utilizou-se a capacidade de armazenamento de água de 125 mm nos primeiros 100 cm dos solos Tipo 1, 2 e 3. Baseados no índice hídrico anual (Ih) estimado através dos balanços hídricos médios de cada posto pluviométrico da área estudada, em confronto com as exigências da mandioca, foram estabelecidos os seguintes critérios discriminantes de aptidão climática sob o ponto vista hídrico:

IH = - 45 Inaptidão por insuficiência hídrica. 
-45 < IH = -10 - Aptidão moderada a restrita, por deficiência hídrica. Cultivo possível em várzeas úmidas, bem drenadas. 
-10 < IH = +50 Aptidão, sem limitações climáticas. 
IH> +50 - Aptidão moderada, por excesso hídrico. Cultivo possível em terrenos muito bem drenados. 

Para o estabelecimento do risco climático foi elaborado o balanço hídrico ano a ano, para cada posto pluviométrico.

Foram utilizados os seguintes critérios de risco para indicação do cultivo em condições de sequeiro:

Risco Critério 
Baixo Municípios que apresentaram, em 20% ou mais de sua área, mais de 60% de freqüência de ocorrência dos limites hídricos considerados. 
Médio Municípios que apresentaram, em 20% ou mais de sua área, com 50% a 60% de freqüência de ocorrência dos limites hídricos considerados; ou Municípios em que a ocorrência de condições de médio e baixo risco, juntas, abrange 20% ou mais da área total, embora nenhuma delas, sozinha, atinja os 20%. 
Alto Municípios com mais de 80% da área com probabilidade de sucesso inferior a 50%. 

Foram considerados aptos os municípios que apresentaram mais de 20% de sua área, com probabilidade de ocorrência de condições hídricas favoráveis (baixo e médio risco).

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de Alagoas contempla como aptos ao cultivo de mandioca os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%.

A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos:

a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno;

b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;

c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e

d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.

Nota: não são indicadas para cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (código florestal);

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de mandioca no Estado de Alagoas, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizados, no plantio, materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado de Alagoas aptos ao cultivo de mandioca foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

O período de plantio indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS PERÍODOS DE PLANTIO 
  SOLOS TIPOS 2 e 3 
Água Branca 13 a 21 
Anadia 13 a 21 
Arapiraca 13 a 21 
Atalaia 13 a 21 
Barra de Santo Antônio 13 a 21 
Barra de São Miguel 13 a 21 
Belém 13 a 21 
Boca da Mata 13 a 21 
Branquinha 13 a 21 
Cacimbinhas 10 a 21 
Cajueiro 13 a 21 
Campestre 13 a 21 
Campo Alegre 13 a 21 
Campo Grande 13 a 21 
Canapi 13 a 21 
Capela 13 a 21 
Chã Preta 13 a 21 
Coité do Nóia 13 a 21 
Colônia Leopoldina 13 a 21 
Coqueiro Seco 13 a 21 
Coruripe 13 a 21 
Craíbas 13 a 21 
Dois Riachos 13 a 21 
Estrela de Alagoas 13 a 21 
Feira Grande 13 a 21 
Feliz Deserto 10 a 21 
Flexeiras 13 a 21 
Girau do Ponciano 13 a 21 
Ibateguara 13 a 21 
Igaci 13 a 21 
Igreja Nova 13 a 21 
Inhapi 13 a 21 
Jacuípe 13 a 21 
Japaratinga 13 a 21 
Jequiá da Praia 13 a 21 
Joaquim Gomes 13 a 21 
Jundiá 13 a 21 
Junqueiro 13 a 21 
Lagoa da Canoa 13 a 21 
Limoeiro de Anadia 13 a 21 
Maceió 10 a 21 
Major Isidoro 10 a 18 
Mar Vermelho 13 a 21 
Maragogi 13 a 21 
Maravilha 13 a 21 
Marechal Deodoro 13 a 21 
Maribondo 13 a 21 
Mata Grande 10 a 21 
Matriz de Camaragibe 13 a 21 
Messias 13 a 21 
Minador do Negrão 13 a 21 
Murici 13 a 21 
Novo Lino 13 a 21 
Olho d'Água Grande 13 a 21 
Olivença 13 a 21 
Ouro Branco 13 a 21 
Palmeira dos Índios 13 a 21 
Pariconha 10 a 21 
Paripueira 10 a 18 
Passo de Camaragibe 13 a 21 
Paulo Jacinto 13 a 21 
Penedo 13 a 21 
Piaçabuçu 10 a 18 
Pilar 13 a 21 
Pindoba 13 a 21 
Poço das Trincheiras 13 a 21 
Porto Calvo 13 a 21 
Porto de Pedras 13 a 21 
Porto Real do Colégio 13 a 21 
Quebrangulo 13 a 21 
Rio Largo 13 a 21 
Roteiro 13 a 21 
Santa Luzia do Norte 13 a 21 
Santana do Ipanema 13 a 21 
Santana do Mundaú 13 a 21 
São Brás 13 a 21 
São José da Laje 16 a 24 
São Luís do Quitunde 13 a 21 
São Miguel dos Campos 13 a 21 
São Miguel dos Milagres 13 a 21 
São Sebastião 13 a 21 
Satuba 13 a 21 
Tanque d'Arca 13 a 21 
Taquarana 13 a 21 
Teotônio Vilela 13 a 21 
Traipu 10 a 18 
União dos Palmares 13 a 21 
Viçosa 13 a 21