Portaria SAF nº 15 de 20/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2009

Estabelece que as Prefeituras Municipais dos municípios aderidos ao Programa Garantia-Safra que apresentarem indícios de perdas de produção de, pelo menos, 50 % (cinqüenta por cento) nas lavouras que especifica, em razão dos fenômenos de estiagem ou excesso hídrico, deverão fazer comunicação de perda e solicitação de emissão de senha para acesso aos laudos, que serão utilizados para comprovação da área plantada e avaliação do índice médio de perdas dos municípios, à Secretaria de Agricultura Familiar - SAF.

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002 e Decreto nº 6.760, de 5 de fevereiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º As Prefeituras Municipais dos municípios aderidos ao Programa Garantia-Safra que apresentarem indícios de perdas de produção de, pelo menos, 50 % (cinqüenta por cento) nas lavouras de arroz, feijão, milho, algodão e mandioca, em razão dos fenômenos de estiagem ou excesso hídrico, deverão fazer comunicação de perda e solicitação de emissão de senha para acesso aos laudos, que serão utilizados para comprovação da área plantada e avaliação do índice médio de perdas dos municípios, à Secretaria de Agricultura Familiar - SAF, por escrito e em papel timbrado.

§ 1º A comunicação de perdas e o pedido de senha para acesso aos laudos deverão ser enviados à SAF entre o último dia indicado para o plantio no município e até o máximo de 90 (noventa) dias depois, observado o calendário de plantio aprovado pelo Comitê Gestor do Garantia-Safra.

§ 2º Os pedidos efetuados fora do período acima não serão considerados e os agricultores do município em que a Prefeitura Municipal não observar o prazo não receberão o benefício do Programa Garantia Safra.

§ 3º A SAF informará à Prefeitura Municipal o endereço eletrônico e a senha de acesso aos laudos em até 5 (cinco dias) depois do recebimento do ofício da Prefeitura Municipal.

Art. 2º Para definição da amostra de verificação de perda municipal a SAF observará o nível de confiança de 90% (noventa por cento) e a margem de erro de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. As unidades amostrais serão escolhidas por seleção aleatória dos estabelecimentos que serão vistoriados, obedecendo aos limites de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento) dos agricultores aderidos no município em cada ano safra.

Art. 3º É responsabilidade do Prefeito Municipal nomear um técnico vistoriador que irá elaborar os laudos de verificação de plantio e avaliação de perdas nas lavouras dos agricultores sorteados e informados pela SAF à Prefeitura Municipal.

§ 1º O técnico vistoriador deverá ter formação superior em engenharia agronômica ou ser técnico de nível médio com formação em cursos de técnico agrícola ou técnico em agropecuária, com registro regular no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e ser do quadro próprio da administração municipal.

§ 2º O ofício da Prefeitura Municipal, enviado à SAF conforme art. 1º, informará o nome, formação profissional, número de registro no CREA, ano em que foi aprovado em concurso para provimento do cargo, endereço e número do CPF do técnico vistoriador nomeado para elaborar os laudos de verificação da área plantada e do índice de perdas médias do município.

§ 3º O técnico vistoriador deverá apresentar declaração ao gestor público municipal, renovada a cada 3 (três) anos, na qual conste que conhece a regulamentação e a legislação aplicáveis ao Fundo Garantia-Safra e que assume o compromisso de observá-las, no que couber, quando da avaliação de perdas amparadas pelo programa.

§ 4º Se for identificada, após conclusão de processo administrativo e a critério do gestor público municipal ou da coordenação nacional do programa, irregularidade cuja responsabilidade seja imputada ao técnico vistoriador, deverá ser instaurado processo de impedimento, na forma da Lei.

§ 5º Nos municípios em que a Prefeitura Municipal não tiver no quadro próprio profissionais habilitados, conforme o § 1º, art. 3º, admite-se a verificação de perdas por agrônomos ou técnicos agrícolas de instituições com as quais a administração municipal mantenha convênios ou contratos.

§ 6º A Prefeitura Municipal que desejar se valer do disposto no parágrafo 5º, acima, deverá solicitar autorização a SAF para indicação do profissional, informando as razões da solicitação, o nome, formação profissional, número de registro no CREA, o endereço, o número do CPF e a instituição da qual o profissional faz parte.

Art. 4º Para verificação de perdas o técnico deve vistoriar as lavouras dos agricultores que tiveram os laudos emitidos pela SAF efetuando, pelo menos, 1 (uma) vistoria em cada imóvel sorteado no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da solicitação do gestor público municipal.

Art. 5º Compete ao técnico vistoriador em cada unidade dos agricultores que tiveram os laudos emitidos pela SAF:

I - avaliar e informar a área das lavouras de arroz, feijão, milho, algodão e mandioca;

II - medir e informar a produção obtida por hectare em cada uma das lavouras das cinco culturas acima;

III - elaborar os laudos e enviá-los à SAF, por meio eletrônico, no endereço fornecido por essa, em até 15 (quinze) dias úteis a contar da solicitação do gestor público municipal.

§ 1º O município em que o técnico vistoriador deixar de enviar os laudos de vistoria de verificação de plantio e avaliação de perdas nas lavouras dentro do prazo acima, perderá o direito à cobertura do Programa Garantia Safra.

§ 2º O técnico vistoriador deverá devolver imediatamente, ao gestor público municipal, a solicitação de verificação de plantio e avaliação de perdas nas lavouras, contra recibo, quando não tiver condições de realizá-la, sendo que neste caso a Prefeitura Municipal deverá nomear outro técnico vistoriador.

§ 3º Os agricultores que não realizarem o plantio estarão sujeitos à exclusão da lista dos beneficiários do Programa.

§ 4º As cópias originais dos documentos encaminhados eletronicamente deverão ser mantidas e assinadas pelo responsável por um período de 5 (cinco) anos.

Art. 6º O gestor público municipal, na qualidade de responsável pelos serviços de verificação de perdas, responderá por eventuais prejuízos causados aos beneficiários, caso os prazos de comunicação de perdas e de solicitação de senhas para emissão dos laudos forem efetuados intempestivamente e a verificação de perdas for realizada por técnico cuja designação não atenda o que é definido nessa portaria.

Art. 7º Fica instituída a Comissão de Avaliação de Perdas do Garantia-Safra - CEAP-GS a qual terá as seguintes atribuições:

I - homologar a ocorrência, ou não, de sinistros na produção agrícola municipal, proveniente de eventos climáticos adversos, amparadas pelo Fundo Garantia Safra nos municípios que observarem as normas estabelecidas nesta Portaria;

II - realizar auditoria nos procedimentos e nas ações de periciamento do Programa Garantia Safra sempre que a SAF suspeitar ou for informada da ocorrência de irregularidades e/ou descumprimento das normas;

III - assessorar a SAF na tomada de decisão sobre os municípios em que há que se efetuar, ou não, o pagamento do benefício do Programa Garantia Safra.

Art. 8º A CEAP-GS terá 3 (três) representantes titulares, e seus respectivos suplentes.

Parágrafo único. Os membros e respectivos suplentes da CEAP-GS serão designados pelo Secretário de Agricultura Familiar.

Art. 9º A CEAP-GS terá um regimento interno que será aprovado pelo Secretário da SAF, onde ficará expresso, inclusive que a Comissão, após análise dos processos, encaminhará, em até 3 (três) dias úteis, relatório final à SAF confirmando os municípios em que considera conclusivos os resultados dos levantamentos de perdas.

Art. 10. A CEAP-GS deve iniciar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento dos laudos o processo de análise e comprovação de perdas com o objetivo de:

I - apurar as causas e a extensão das perdas;

II - calcular o percentual de perdas na produção agrícola municipal fornecidos pelos laudos das unidades amostrais;

III - avaliar a compatibilidade das informações amostrais com os indicadores agroclimáticos fornecidos pelo Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, e/ou fornecidos por outras instituições e organizações de meteorologia.

Parágrafo único. Será considerada como expectativa de produção de cada cultura coberta pelo Garantia-Safra, a média calculada a partir dos registros de rendimento médio da produção dos últimos 10 (dez) anos do IBGE, excluindo-se do cálculo o maior e o menor rendimento médio da produção registrados.

Art. 11. A SAF divulgará, em até 30 (trinta) dias após o inicio do processo de análise e comprovação de perdas, parecer final bem com a listagem dos municípios e/ou localidades em que os agricultores aderidos estão aptos a receberem o benefício do Programa Garantia Safra.

§ 1º No caso das informações fornecidas pelo gestor público municipal serem insuficientes e/ou divergentes dos indicadores agroclimáticos, fornecidos pelo Instituto Nacional de Meteorologia - INMET e/ou por outras instituições e organizações de meteorologia, será acionada equipe de técnicos vistoriadores, vinculada ao serviço de assistência técnica e extensão rural oficial do Estado, para supervisão das informações.

§ 2º Sendo necessário novo levantamento a campo, o prazo referido no caput fica estendido por mais 30 dias.

Art. 12. Como administrador do programa, a SAF pode designar técnicos para aferir os resultados de perdas amparadas.

Art. 13. Serão considerados aptos ao recebimento do benefício os municípios ou localidades cujos dados agroclimáticos e informações amostrais indicarem perda de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da produção e cujos municípios tenham feito os aportes ao Fundo Garantia-Safra nos prazos estipulados.

Art. 14. As normas e procedimentos estabelecidos nesta Portaria terão efeitos a partir da Safra 2009/2010.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADONIRAN SANCHES PERACI