Portaria IBAMA nº 15 de 15/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2009

Institui Grupo de Trabalho no âmbito de Procuradoria Federal Especializada do IBAMA Sede, composto por uma equipe técnica que será responsável pela análise técnica dos autos de infração a cargo da presidência do IBAMA e Câmara Recursal prevista na Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 15 de maio de 2009.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 383, de 2 de junho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2008, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente,

Considerando o disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2.008 e demais instrumentos legais e normativos que estabelecem e regulamentam as infrações administrativas ambientais;

Considerando a necessidade de conferir tratamento prioritário aos autos de infração lavrados em decorrência de expressivos danos ambientais;

Considerando o principio da eficiência do serviço público;

Resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho no âmbito de Procuradoria Federal Especializada do IBAMA Sede, composto por uma equipe técnica que será responsável pela análise técnica dos autos de infração a cargo da presidência do IBAMA e Câmara Recursal prevista na Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 15 de maio de 2009.

Parágrafo único. A equipe técnica, composta por servidores com nível superior, indicados pelas Diretorias, será responsável pela análise técnica prevista nos itens 4 a 11 do Anexo 4 da Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 15 de maio de 2009, atinentes a autos de infração relevantes, bem como analise técnica no âmbito dos recursos.

Art. 2º Fica delegada a Procuradora Chefe competência para avocar, para analise técnica e jurídica, os autos de infração cujo valos atribuído à multa seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mediante requisição.

§ 1º A unidade responsável deverá remeter os processos requisitados no prazo de 7 (sete) dias.

§ 2º Os autos de infração cujo valor atribuído à multa seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), que não forem requisitados, deverão ser analisados e julgados prioritariamente nas unidades responsáveis.

Art. 3º As Diretorias, Coordenações e Centro de Sensoriamento Remoto do IBAMA sede, em Brasília, conferirão prioridade no processamento de solicitações e manifestações técnicas necessárias ao julgamento dos autos de infração prioritários.

Art. 4º A unidade responsável pela ação de fiscalização deverá executar acompanhamento prioritário das áreas embargadas em decorrência da constatação de infrações cujo valor atribuído à multa seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Art. 5º Encerrada a fase de instrução e elaborado o parecer técnico, os autos serão remetidos à Superintendência ou Gerência Executiva em que foi registrado o auto de infração e os respectivos termos próprios, para que, no prazo de 10 (dez) dias seja publicado o edital para apresentar as alegações finais e adoção de demais procedimentos pertinentes.

Parágrafo único. O Superintendente deverá julgar o auto de infração no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO