Portaria PFE/DNIT nº 15 de 23/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2009

Aprova a Estrutura Organizacional da Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT.

O Procurador Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada junto ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, no uso das atribuições previstas no art. 127, inciso I, do Regimento Interno do DNIT,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Estrutura Organizacional da Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - DNIT

Art. 1º À Procuradoria Federal Especializada junto ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, órgão de execução da Procuradoria Geral Federal da Advocacia Geral da União, compete:

I - a representação judicial do DNIT, nos limites da competência residual estabelecida pela Procuradoria Geral Federal;

II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídico da Autarquia;

Art. 2º A Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT possui a seguinte estrutura organizacional:

1. Procurador-Chefe Nacional.

1.1. Assistente Administrativo

1.2. Assistente Jurídico

2. Setor de Contencioso.

2.1. Apoio Administrativo.

3. Setor de Consultoria.

3.1. Apoio Administrativo.

4. Unidades Jurídicas da Procuradoria Federal Especializada junto as Superintendências Regionais do DNIT nos Estados.

Art. 3º A Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT é dirigida pelo Procurador Chefe Nacional, e os Setores de Contencioso, de Consultoria e as Unidades Jurídicas da Procuradoria Federal Especializada junto as Superintendências Regionais por Procuradores Chefes.

Parágrafo único. O Procurador Chefe Nacional é substituído, em seus impedimentos ou afastamentos, pelo seu substituto, sendo os demais titulares substituídos por servidores indicados pelo respectivo titular do cargo.

Art. 4º Compete ao Procurador-Chefe Nacional:

I - uniformizar o entendimento jurídico no âmbito do DNIT;

II - dirigir as atividades desenvolvidas pela Procuradoria Federal Especializada;

III - propor à Procuradoria Geral Federal o exercício dos Procuradores Federais no âmbito do DNIT;

IV - indicar o seu substituto e designar os Procuradores Chefes das Unidades da Procuradoria Federal Especializada junto às Superintendências Regionais do DNIT nos Estados;

V - designar os Procuradores Chefes dos Setores de Contencioso e de Consultoria e os Assistentes Administrativo e Jurídico;

VI - editar portarias, ordens e instruções de serviço, bem assim orientações concernentes às atividades da Procuradoria Federal Especializada;

VII - promover a defesa dos interesses da Autarquia na esfera judicial e administrativa;

VIII - representar a Autarquia perante o Poder Judiciário, ressalvada a competência da Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria Geral Federal;

IX - receber as citações ou intimações do DNIT oriundas do Poder Judiciário no Distrito Federal, encaminhando-as para o Setor de Contencioso;

X - assistir juridicamente o Diretor-Geral ou qualquer outra autoridade da Autarquia, respondendo às consultas formuladas, nas áreas de consultoria e assessoramento jurídico;

XI - propor a abertura de procedimento administrativo disciplinar quando preenchido os pressupostos legais;

XII - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.

§ 1º As competências descritas nos incisos VII, VIII, e X deste artigo poderão ser delegadas aos Procuradores Federais em exercício no DNIT.

§ 2º Na ausência do Procurador Chefe Nacional ou de seu substituto, compete ao Procurador Chefe do Setor de Contencioso o recebimento de citações e intimações dirigidas ao DNIT e, na sua falta, a qualquer Procurador Federal com exercício na sede da Autarquia.

Art. 5º Compete ao Assistente Administrativo:

I - coordenar e supervisionar os serviços de informática, as atividades do gabinete do Procurador Chefe Nacional, protocolo, biblioteca, reprografia e apoios administrativos aos Setores de Contencioso e de Consultoria;

II - distribuir e acompanhar a execução das atividades relacionadas com informática, tramitação de documentos e processos, comunicações administrativas, recursos humanos, orçamento, suprimentos de fundos e de material no âmbito da Procuradoria Federal Especializada;

III - registrar e catalogar o acervo patrimonial, legal, doutrinário, bem como o decorrente de manifestações da Procuradoria Federal Especializada;

IV - manter atualizadas as informações do sítio da PFE na Internet, bem como as listas de distribuição de e-mails;

V - propor a racionalização das tarefas administrativas pertinentes à Procuradoria Federal Especializada e medidas que visem à organização, modernização, informatização e uniformização dos métodos de trabalho;

VI - elaborar relatórios gerenciais, documentos oficiais, planilhas, slides, quando designado pelo Procurador Chefe Nacional;

VII - elaborar, conforme orientação do Procurador Chefe Nacional, o programa de cursos de treinamento dos integrantes da Procuradoria Federal Especializada;

VIII - executar as atividades de conservação e controle de movimentação do acervo da biblioteca da Procuradoria Federal Especializada;

IX - receber e encaminhar aos Procuradores Federais os pedidos de prioridade oriundos da Administração do DNIT para a análise de processos administrativos;

X - atender e orientar às partes em seus pedidos de informações e em sugestões, solicitações ou reclamações;

XI - assistir o Procurador Chefe Nacional em reuniões, congressos, viagens, prestando o devido apoio operacional, quando designado;

XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Chefe Nacional.

Art. 6º Compete ao Assistente Jurídico:

I - assistir o Procurador Chefe Nacional na análise e aprovação dos pareceres jurídicos emitidos pelo Setor de Consultoria;

II - preparar e organizar os despachos, informações ou pareceres do Procurador Chefe Nacional no âmbito dos serviços de consultoria;

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Chefe Nacional.

Art. 7º Compete ao Setor de Contencioso, no âmbito do Distrito Federal, sob orientação do respectivo Procurador Chefe:

I - promover a defesa judicial do DNIT, interpor recursos ou prestar as informações solicitadas pelo Poder Judiciário;

II - propor medidas judiciais de interesse do DNIT, bem assim promover a defesa judicial das autoridades com exercício na sede do DNIT, quando vinculadas às respectivas atribuições;

III - observar os prazos e procedimentos a serem cumpridos, em estrita observância às normas processuais.

IV - manter os arquivos relativos ao acompanhamento das ações judiciais de forma organizada;

V - manter organizado o banco de dados da jurisprudência dos Tribunais de interesse do DNIT;

VI - acompanhar o julgamento de recursos ou contra-razões interpostos pelas Unidades Jurídicas da Procuradoria Federal Especializada junto às Superintendências Regionais do DNIT, no âmbito dos Tribunais sediados em Brasília/DF, ressalvada a competência da Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria Geral Federal, e,

VII - orientar a Administração do DNIT quanto ao cumprimento das decisões judiciais e dos órgãos de controle interno e externo;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador Chefe Nacional.

Art. 8º Compete ao Setor de Consultoria, no âmbito da sede do DNIT, sob orientação do respectivo Procurador Chefe:

I - examinar e emitir pareceres concernentes à execução da política nacional afeta ao DNIT;

II - examinar minutas de portarias e demais atos a serem assinados pelo Diretor Geral do DNIT;

III - examinar, emitir pareceres ou prestar informações sobre a legalidade dos atos administrativos referentes a contratos, convênios, permissões e autorizações a serem outorgadas ou expedidas pelo DNIT;

IV - examinar, emitir pareceres ou prestar informações sobre minutas de editais, de contratos, de convênios e instrumentos congêneres, bem assim sobre dispensa e inexigibilidade de licitação;

V - submeter à aprovação do Procurador Chefe Nacional as manifestações jurídicas decorrentes de suas atividades;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador-Chefe Nacional.

Art. 9º Compete ao Procurador Chefe da Unidade da Procuradoria Federal Especializada junto à Superintendência Regional do DNIT a sua direção, coordenação e supervisão e, com auxílio dos Procuradores Federais em exercício na Unidade, o cumprimento das atividades de contencioso e consultoria.

§ 1º As atividades de contencioso compreendem, no âmbito da Superintendência Regional, entre outras, as seguintes:

I - promover a defesa judicial do DNIT ou prestar as informações solicitadas pelo Poder Judiciário;

II - receber as citações, intimações e acompanhar as ações judiciais de interesse do DNIT;

III - propor medidas judiciais de interesse do DNIT, bem assim promover a defesa judicial das autoridades da Superintendência Regional, quando vinculadas às respectivas atribuições;

IV - manter o Procurador Chefe do Setor de Contencioso informado sobre recursos ou contra-razões interpostos pela Unidade que serão julgados nos Tribunais sediados em Brasília/DF;

V - fornecer, quando for o caso, ao Setor de Contencioso os subsídios técnicos e jurídicos necessários, inclusive preparando as minutas das peças judiciais que deverão ser apresentadas junto aos Tribunais sediados em Brasília, no âmbito dos recursos e medidas judiciais oriundos da respectiva Unidade;

VI - manter cadastro atualizado dos processos de interesse da Autarquia;

VII - observar os prazos e procedimentos a serem cumpridos, em estrita observância às normas processuais.

VIII - manter banco de dados organizado da jurisprudência dos Tribunais de interesse do DNIT;

IX - acompanhar o julgamento de recursos ou contra-razões, mesmo quando originários de outras Unidades Jurídicas da Procuradoria Federal Especializada, no Tribunal Regional Federal sediado na área de sua competência, podendo solicitar à Unidade Jurídica de origem o disposto no inciso V, deste artigo;

X - cumprir as normas e orientações emanadas do Procurador Chefe Nacional;

XI - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador Chefe Nacional.

§ 2º As atividades de consultoria compreendem, no âmbito da Superintendência Regional, entre outras, as seguintes:

I - examinar, emitir pareceres ou informações concernentes à execução da política nacional afeta ao DNIT;

II - examinar minutas de portarias e demais atos a serem assinados pelo Superintendente Regional;

III - examinar, emitir pareceres ou informações sobre a legalidade dos atos administrativos referentes a contratos, convênios, permissões e autorizações a serem outorgadas ou expedidas pelo DNIT;

IV - examinar, emitir pareceres ou informações sobre minutas de editais, de contratos, de convênios e instrumentos congêneres, bem assim sobre dispensa e inexigibilidade de licitação;

V - cumprir as normas e orientações emanadas do Procurador Chefe Nacional;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador Chefe Nacional.

Art. 10. Aos Procuradores Chefes das Unidades Jurídicas, de Contencioso e de Consultoria incumbe:

I - orientar, coordenar e distribuir os trabalhos da respectiva Unidade ou Setor;

II - propor ao Procurador Chefe Nacional à programação de trabalho da respectiva Unidade ou Setor;

III - opinar e decidir nos assuntos relativos às atividades da Unidade ou Setor sob sua direção, submetendo, quando for o caso, à ratificação do Procurador Chefe Nacional;

IV - aprovar ou não as manifestações jurídicas no âmbito das atividades de consultoria da respectiva Unidade ou Setor;

V - responder pela execução dos trabalhos da respectiva Unidade ou Setor;

VI - acompanhar, avaliar e aprovar as atividades dos Procuradores e servidores que lhes são subordinados;

VII - exercer todos os atos de administração necessários à execução das atividades da Unidade ou Setor sob sua direção, observada a legislação vigente;

VIII - exercer outras atividades que lhe sejam delegadas pelo Procurador Chefe Nacional.

Parágrafo único. Nos procedimentos de consulta ou uniformização do entendimento jurídico dirigidos ao Procurador Chefe Nacional, deverão, obrigatoriamente, serem instruídos com parecer conclusivo, expondo o entendimento da Unidade ou Setor.

Art. 11. Aos Procuradores Federais e Servidores da Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT, inclusive junto às Superintendências Regionais do DNIT, incumbe responder técnica, administrativa, qualitativa e quantitativamente perante a autoridade superior pelas atividades que lhe são cometidas, observadas a legislação e as normas vigentes.

Art. 12. As manifestações da Procuradoria Federal Especializada decorrentes do disposto no parágrafo único do art. 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aprovando ou não minutas de editais, contratos, convênios, termos aditivos ou instrumentos congêneres, bem assim sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação, não vinculam nem estabelecem, conforme prescreve o art. 265 do Código Civil Brasileiro, solidariedade com a Administração, prevalecendo, em qualquer caso e para todos os efeitos legais, as aprovações e as autorizações administrativas da Diretoria Colegiada do DNIT ou de seus delegados.

Art. 13. Os Procuradores Federais com exercício junto ao DNIT poderão requisitar da Administração do DNIT as informações técnicas necessárias para sua atuação, consignando prazo para atendimento.

Parágrafo único. A requisição prevista neste artigo é da competência exclusive do Procurador Chefe Nacional, quando dirigida ao Diretor Geral e demais Diretores da Autarquia.

Art. 14. Os Procuradores Federais em exercício no DNIT estão subordinados, administrativa e tecnicamente, ao Procurador Chefe Nacional.

Art. 15. Os Procuradores Federais integrantes da Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT submetem-se, para fins disciplinares, ao disposto no inciso VI, do § 2º, do art. 11, da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002.

Art. 16. Eventuais omissões ou dúvidas decorrentes da aplicação desta Estrutura Organizacional serão decididas pelo Procurador Chefe Nacional.

FABIO MARCELO DE REZENDE DUARTE

Procurador-Chefe Nacional