Portaria GSIPR nº 15 de 16/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2009

Institui o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas de Transportes (GTSIC - Transportes) e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º e art. 4º do Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003, que cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional (Creden) do Conselho de Governo, a Resolução nº 2, de 24 de outubro de 2007, da referida Câmara e a Portaria nº 2 - GSIPR/CH, de 8 de fevereiro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas de Transportes (GTSIC - Transportes) para propor a implementação de medidas e ações relacionadas com a segurança das Infraestruturas Críticas (IC) na área de transportes.

Parágrafo único. Deverão ser consideradas as IC que possam afetar, de forma direta ou indireta, a operação do setor.

Art. 2º Consideram-se IC as instalações, serviços, bens e sistemas que, se forem interrompidos ou destruídos, provocarão sério impacto social, econômico, político, internacional ou à segurança do Estado e da sociedade.

Art. 3º O GTSIC - Transportes será composto pelos seguintes membros:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Justiça;

III - Ministério dos Transportes;

IV - Ministério da Defesa;

V - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República;

VI - Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ);

VII - Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);

VIII - Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);

IX - Agência Nacional de Águas (ANA);

X - Departamento de Polícia Federal (DPF); e

XI - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

§ 1º O Grupo Técnico poderá, quando necessário, convidar e interagir com Órgãos e especialistas para fornecimento de informações e adoção das providências necessárias à complementação dos trabalhos atribuídos por esta Portaria.

§ 2º As medidas e ações necessárias serão relatadas à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, por intermédio de seu Coordenador.

Art. 4º Os membros do GTSIC - Transportes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos referidos no art. 3º, no prazo de até trinta dias, a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 5º A instalação do GTSIC - Transportes ocorrerá no prazo de até quinze dias após a indicação de seus membros.

Art. 6º São atribuições do GTSIC - Transportes:

I - pesquisar e propor um método de identificação de IC;

II - identificar as IC;

III - levantar e avaliar as vulnerabilidades das IC identificadas e sua interdependência;

IV - selecionar as causas e avaliar os riscos que possam afetar a segurança das IC;

V - propor, articular e acompanhar medidas necessárias à segurança das IC;

VI - estudar, propor e implementar um sistema de informações que conterá dados atualizados de IC para apoio a decisões; e

VII - propor, se for o caso, o desmembramento do GTSIC - Transportes em outros subgrupos de trabalho para tratar de subáreas específicas.

Art. 7º O GTSIC - Transportes reunir-se-á de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador.

Art. 8º A participação no GTSIC - Transportes de que trata o art. 3º será considerada de relevante interesse público e não remunerada.

Art. 9º Caberá ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do GTSIC - Transportes.

Art. 10. O Grupo Técnico desenvolverá seus trabalhos por período indeterminado.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ARMANDO FELIX