Portaria ICMBio nº 15 de 18/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2008

Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 8,7 ha (oito hectares e sete ares), denominada "NOSSA SENHORA APARECIDA", localizada no Município de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE criado pela Lei nº 11.516 de 28 de agosto de 2007, no uso das atribuições previstas no art. 19 do Anexo I ao Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007 que aprova a sua Estrutura Regimental, e

Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - e, Considerando as proposições apresentadas no Processo Ibama nº 02022.001988/06-03, resolve:

Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 8,7 ha (oito hectares e sete ares), denominada "NOSSA SENHORA APARECIDA", localizada no Município de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro, de propriedade de Tereza Cristina Telles de Moura e Waldir João da Silva Braga, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Sítio Nossa Senhora Aparecida, registrada sob o registro nº 4, da matrícula de número 1.312, livro 2-H, folha 141, no registro de imóveis da comarca de Bom Jardim - RJ.

Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural NOSSA SENHORA APARECIDA tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado conforme memorial descritivo constante no referido processo.

Art. 3º A Reserva Particular do Patrimônio Natural inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P38, de coordenadas N 7.534.299,560 m. e E 778.131,110 m., situado junto a cerca de divisa da propriedade, deste, segue com azimute de 141º39'19" e distância de 726,46 m., confrontando com José Alcemário Guerreiro até o vértice P2, situado no alto da vertente, de coordenadas N 7.533.729,801 m. e E 778.581,801 m.; deste, segue acompanhando o córrego, pela margem direita, no sentido de jusante, confrontando com José Coelho com os seguintes azimutes e distâncias: 287º15'11" e 35,42m. até o vértice P3, de coordenadas N 7.533.740,305 m. e E 778.547,979m.; 000º00'00" e 23,34m. até o vértice P4, de coordenadas N 7.533.763,649 m. e E 778.547,979 m.; 299º12'28" e 56,21 m. até o vértice P5, de coordenadas N 7.533.791,078 m. e E 778.498,917 m.; 233º28'10" e 21,08 m. até o vértice P6, de coordenadas N 7.533.778,530 m. e E 778.481,979 m.; 275º51'24" e 67,52 m. até o vértice P7, de coordenadas N 7.533.785,420 m. e E 778.414,811 m.; 284º46'49" e 72,23m. até o vértice P8, de coordenadas N 7.533.803,846 m. e E 778.344,972 m.; 312º35'26" e 52,31 m. até o vértice P9, de coordenadas N 7.533.839,249 m. e 778.306,459 m.; 349º36'47" e 59,81 m. até o vértice P10, de coordenadas N 7.533.898,080 m. e E 778.295,675 m.; 341º34'16" e 57,63 m. até o vértice P11, de coordenadas N 7.533.952,757 m. e E 778.277,456 m.; 285º43'07" e 84,22 m. até o vértice P12, de coordenadas N 7.533.975,574 m. e E 778.196,382 m.; 313º26'41" e 100,08 m. até o vértice P13, de coordenadas N 7.534.044,397 m. e E 778.123,718 m.; 348º00'22" e 54,64 m. até o vértice P14, de coordenadas N 7.534.097,840 m. e E 778.112,365 m.; 290º19'10" e 69,41 m. até o vértice P15, de coordenadas N 7.534.121,945 m. e E 778.047,270 m.; 270º05'37" e 21,67 m. até o vértice P16, de coordenadas N 7.534.121,980 m. e E 778.025,600 m.; deste, segue em uma linha reta com azimute de 16º57'32" e distância de 129,74 m., confrontando com Pierre Marc Gayte, até o vértice P17, situado junto a cerca, de coordenadas N 7.534.246,083 m. e E 778.063,444 m.; deste, segue confrontando com a área remanescente do sítio com azimutes e distâncias de: 6º52'15" e 39,75 m. até o vértice P37, situado em uma grande laje de pedra de coordenadas N 7.534.285,550 m. e E 778.068,200 m.; 77º26'43" e 64,45 m. até o vértice P38, de coordenadas N 7.534.299,560 m. e E 778.131,110 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação SAT 91891 de coordenadas N=7.537.831,082 e E=755.453,938 e, encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central de 45ºW, tendo como Datum o SAD-69.

Art. 4º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.

Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO