Portaria ICMBio nº 15 de 11/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2007
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, denominada "PILÕES", localizada no Município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das atribuições previstas no art. 19 inciso IV do Anexo I ao Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007 que aprova a sua Estrutura Regimental; e
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; e,
Considerando as proposições apresentadas no Processo Ibama nº 02001.004026/05-65, resolve:
Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 18,35 ha (dezoito hectares e trinta e cinco ares), denominada "PILÕES", localizada no Município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, de propriedade da HM Industrial Agrícola e Pecuária LTDA, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Santo Antonio, registrada sob o registro nº 1, da matrícula de número 1.534, livro nº 2-E, fl. 48, de 3 de abril de 1.981, no registro de imóveis da comarca de Petrópolis - RJ.
Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Pilões tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.
Art. 3º A RPPN Pilões inicia-se no marco "1" (N=7.520.726,630; E=695.680,114), localizado no afastamento de (30,00m) trinta metros do Rio Santo Antônio, "Área de Preservação Permanente", segue em um seguimento de 106,36m - 23º28'43"NE, até o Marco "2" (N=7.520.824,188; E=695.722,490), confrontando com CARLOS VICTORINO CARNEIRO MONTEIRO. - Deste Marco "2", segue a direita em dois seguimentos de mesmo rumo, 85,66m - 56º41'31"NE, até o Marco "3" (N=7.520,871,225; E=695.794,076) e 91,13m - 56º41'31"NE, até uma grota no Marco "4" (N=7.520.921,270; E=695.870,239), confrontando com o mesmo CARLOS VICTORINO CARNEIRO MONTEIRO. - Deste Marco "4", segue a direita, descendo e confrontando com a Fazenda Boa Esperança, na Gleba "G", em um seguimento de 80,00m - 51º49'47"SE, até o Marco "4A" (N=7.520.871,830; N=695.933,133). - Deste Marco "4A". segue descendo em dois seguimentos de mesmo rumo, - 140,00m - 51º49'47"SE, até o Marco "5" (N=7.520.785,310; E=696.043,198), confrontando até aqui, com a FAZENDA BOA ESPERANÇA, na Gleba "G", - 200,00m - 51º49'47"SE, atravessando o Rio Santo Antônio, até o Marco "6" (N=7.520.661,709; E=696.200,433), localizado à margem direita da Estrada Philúvio Cerqueira Rodrigues, a 10,00m do seu eixo, no sentido de quem vai de Teresópolis para Petrópolis, confrontando ainda com a FAZENDA BOA ESPERANÇA, na Gleba "G". - Deste Marco "6", segue em onze seguimentos, acompanhando a Margem Direita da Estrada Philúvio Cerqueira Rodrigues, a 10,00m de seu eixo, no sentido de quem vai de Teresópolis para Petrópolis, até o ponto P-9A; -39,44m em curva, Ângulo Central = 26º52'01", Raio=84,10m, Tangente = 20,09m, até o Ponto "1" (N=7.520.628,863; E=696.179,268), -19,37m - 09º21'30"SW, até o Ponto "2" (7.520.610,598; E=696.172,848), - 20,59m em curva, Ângulo Central = 03º26'29", Raio =342,87m, Tangente = 10,30m, até o Ponto "3" (N=7.520.590,975; E=696.166,607), - 21,80m - 15º55'21"SW, até o Ponto "4" (N=7.520.570,009; E=696.160,625), 44, 77m em curva, Ângulo Central = 25º16'45", Raio = 101,48m Tangente = 22,76m, até o ponto "5" (N=7,520,531,002; E=696.139,392), 48,91m - 41º12'05"SW até o Ponto "6" (N=7.520.494,201; E=696.107,173), - 41,04m em curva, Ângulo Central=06º11'09", Raio - 380,13m, Tangente = 20,54m, até o Ponto "7" (N=7.520.461,924; E=696.081,857), localizado no eixo de alinhamento da Linha de Alta Tensão da (CELF), - 63,37m - 35º00'56"SW, até o Ponto "8" (N=7.520.410,020; E=696.045,492), - 44,04m em curva, Ângulo Central = 28º18'28", Raio = 89,13m, Tangente = 22,48m, até o Ponto "9" (N=7.520.381,519); E =696.012,509), -95,23m - 63º19'24"SW, até o ponto "9A" (N=7.520.338,764; E=695.927,423). - Deste ponto, segue atravessando o Rio Santo Antônio em um seguimento de 13,92m - 26º40'36"NW, até o Ponto "P-9B" (N=7.520.351,208; E=695.921,174). - Deste ponto, segue em dezoito seguimentos acompanhados a margem direita do Rio Santo Antônio no sentido de quem desce o Rio, até o ponto "P-9U"; 28,11m - 72º46'05"SW até o ponto "P-9C" (N=7.520.342,881; E=695.894,327), 51,33m - 56º46'10"SW até o ponto "P-9D" (N=7.520.314,752; E=695.851,392), 33,41m - 82º27'31"SW até o ponto "P-9E" (N=7.520.310,368; E=695.818,272), 28,63m - 50º04'26"NW até o ponto "P-9F" (N=7.520.328,745; E=695.796,313), 21,99m - 17º59'06"NW até o ponto "P-9G" (N=7.520.349,658; E=695.789,524), 29,56m -14º26'33" NE até o ponto "P-9H" (N=7.520.378,286; E=695.796,896), 25,18m - 33º20'46"NE até o ponto "P-9I" (N=7.520.399,320; E=695.810,737), 30,98m - 02º23'07"NW até o ponto "P-9J" (N=7.520.430,270; E=695.809,448), 34,97m - 45º02'55" NW até o ponto "P-9L" (N=7.520.454,973; E=695.784,703), 30,19m - 04º48'41"NW atravessando a servidão da linha de transmissão da CELF, até o ponto "P-9M" (N=7.520.485,055; E=695.782,171), 28,32m - 37º25'21"NW até o ponto "P-9N" (N=7.520.570,543; E=695.764,963), 25,47m - 21º52'32"NW até o ponto "P-9O" (N=7.520.531,183; E=695.755,472), 46,68m - 39º04'43"NE até o ponto "P-9P"(N=7.520.567,421; E=695.784,899), 17,29 - 04º09'55"NE até o ponto "P-9Q" (N=7.520.584,668; E= 695.786,155), 40,41m - 24º12'36" até o ponto "P-9R" (N=7.520.621,526; E=695.769,583), 29,70m - 28º48'22"NW até o ponto "P-9S" (N=7.520.647,554; E=695.755,270), 71,72m - 70º04'16"NW até o ponto "P-9T" (N=7.520.672,001; E= 695.687,842), 32.89m - 37º49'22"NW até o ponto "P-9U" (N=7.520.697,985; E=695.667,671). - Deste ponto, segue em um seguimento de 31,23m - 23º28'43"NE confrontando com Sr. Carlos Victorino Carneiro Monteiro, até o marco "M-1A". Marco este, de fechamento da Poligonal aqui descrita, com a Área Total Existente de 183.532,21 m2 = 18,35 ha.
Art. 4º A RPPN será administrada pela proprietária do imóvel, ou representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006.
Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada, sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO