Portaria CGZA nº 15 de 12/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2006

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura do caju no Estado do Rio Grande do Norte, ano-safra 2005/2006.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura do caju no Estado do Rio Grande do Norte, ano-safra 2005/2006.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

RONIR CARNEIRO

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A cultura do cajueiro no Estado do Rio Grande do Norte desempenha importante papel socioeconômico, pela geração de emprego e renda. O cajueiro se destaca por ser planta tolerante à seca e pelo fato de não haver impacto na concentração de mão-de-obra, na época de colheita, pois coincide com o período de entressafra das culturas de subsistência.

No zoneamento agrícola do Cajueiro no Estado do Rio Grande do Norte, foram definidos e analisados os seguintes parâmetros: Profundidade do solo superior a 1,50m; Lençol freático de 2,5 a 8,0m; Precipitação pluviométrica anual variando de 500 e 1500mm; Temperatura média mensal entre 15 a 42ºC; Umidade relativa do ar variando de 40 a 85%; Altitude variando de 0 a 600m; Relevo variando de 0 a 30% de declividade; Estresse hídrico de 3 a 7 meses por ano.

Para determinação da época de plantio, foram levantadas informações junto aos produtores e pesquisadores do Estado. Tais informações foram confrontadas, concluindo-se que, pela rusticidade do cajueiro, mesmo o do tipo anão precoce, com apenas 10% do total de precipitação média anual, espera-se um percentual de pega superior a 90%. A época de plantio foi, então definida nos municípios do Estado do Rio Grande do Norte considerados aptos para a cultura do cajueiro.

2. TIPOS DE SOLO APTOS AO CULTIVO

O zoneamento de risco climático para o Estado do Rio Grande do Norte, contempla como aptos ao cultivo os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50cm; Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50cm; b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50cm.

NOTA: áreas/solos não indicados para o plantio: áreas: de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. PERÍODO DE PLANTIO

De fevereiro a junho

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do caju no Estado do Rio Grande do Norte, as cultivares de caju registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado do Rio Grande do Norte aptos para plantio, suprimidos todos os outros, onde a cultura não é recomendada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as recomendações são idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente.

A época de plantio indicada para cada município, não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS Períodos 
Areia Branca Mar-abr 
Arês Abr-jun 
Baía Formosa Mar-jun 
Bodó Mar-abr 
Brejinho Abr-jun 
Canguaretama Mar-jun 
Ceará-Mirim Abr-jun 
Cerro Corá Mar-abr 
Espirito Santo Abr-jun 
Extremoz Abr-jun 
Goianinha Abr-jun 
Grossos Mar-abr 
Ielmo Marinho Abr-jun 
Ipanguaçu Mar-abr 
Jaçana Mar-abr 
Jardim de Angicos Mar-mai 
João Câmara Mar-jun 
Lagoa de Pedras Abr-jun 
Lagoa Nova Mar-abr 
Lagoa Salgada Abr-jun 
Lucrecia Mar-abr 
Macaíba Abr-jun 
Martins Mar-abr 
Maxaranguape Abr-jun 
Montanhas Mar-jun 
Monte Alegre Abr-jun 
Natal Abr-jun 
Nísia Floresta Abr-jun 
Parnamirim Abr-jun 
Pedra Preta Mar-abr 
Pedro Velho Mar-jun 
Poço Branco Mar-jun 
Portalegre Mar-abr 
Pureza Abr-jun 
Rio do Fogo Mar-mai 
São Gonçalo do Amarante Abr-jun 
São José de Mipibu Abr-jun 
São Miguel de Touros Abr-jun 
Senador Eloi de Souza Abr-jun 
Senador Georgino Avelino Abr-jun 
Serra do Mel Mar-abr 
Taipu Mar-jun 
Tenente Laurentino Cruz Mar-abr 
Tibau Fev-abr 
Tibau do Sul Abr-jun 
Touros Abr-jun 
Várzea Abr-jun 
Vera Cruz Abr-jun 
Vila Flor Mar-jun