Portaria IBAMA nº 15 de 23/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2005

Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Tapajós.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/IBAMA/Nº de 230, 14 de maio de 2003;

Considerando o art. 27 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, bem como o art. 16 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamentou; e,

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Florestas - DIREF, no Processo Ibama nº 02001.006544/99-96, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Tapajós na forma do Anexo único desta Portaria.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA FLORESTA NACIONAL DO TAPAJÓS/PA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º O Conselho Consultivo da Floresta nacional do Tapajós - FLONA do Tapajós, com domicílio junto à unidade do Ibama em Santarém - PA, é uma entidade voltada para a orientação das atividades desenvolvidas naquela floresta e no seu entorno, conforme disposições do presente Regimento.

Art. 2º Os objetivos do Conselho Consultivo, resguardados os preceitos do § 1º do art. 1º do Decreto nº 1.298/94, são:

I - contribuir para o aprimoramento de uma política pública florestal que possa garantir o desenvolvimento da sociedade e a conservação dos recursos naturais;

II - promover a gestão participativa e o planejamento da FLONA do Tapajós, de forma consultiva e propositiva, envolvendo as comunidades, a sociedade civil e o governo;

III - contribuir, como experiência piloto, para a gestão participativa em outras Unidades de Conservação.

Art. 3º São atribuições do Conselho Consultivo:

I - orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligadas à FLONA do Tapajós, de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;

II - atuar na FLONA do Tapajós de forma consultiva, com possibilidade de ampliar sua atuação junto ao IBAMA, a partir do amadurecimento de ações conseqüentes e prepositivas do Conselho;

III - propor critérios e procedimentos técnico-científicos para direcionar ações de proteção ambiental e de desenvolvimento econômico, social e científico na FLONA do Tapajós;

IV - propor, encaminhar e executar programas, projetos e atividades relacionadas à FLONA do Tapajós;

V - contribuir para a divulgação de ações promissoras desenvolvidas na FLONA do Tapajós, que possam servir de subsídios para futuras ações;

VI - contribuir na construção e zelar pelo cumprimento do Plano de Manejo da FLONA do Tapajós.

Parágrafo único. Em todas as decisões do Conselho Consultivo deverão ser observadas as normas e leis relacionadas com as Florestas Nacionais, meio ambiente e políticas florestais vigentes, inclusive as específicas da Floresta Nacional do Tapajós, tal como o Plano de Manejo.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º São órgãos do Conselho Consultivo:

I - Assembléia Geral;

II - Coordenação Operacional; e

III - Apoio Técnico.

§ 1º A Assembléia Geral é o órgão soberano do Conselho Consultivo e será composta por representações de órgãos do Governo, da Sociedade Civil, e das Populações tradicionais da Floresta Nacional do Tapajós em diversas representações dos municípios de Santarém, Belterra, Aveiro, Placas e Rurópolis.

§ 2º O Conselho Consultivo será composto por no máximo trinta integrantes, assim distribuídos:

I - 12 representantes das comunidades tradicionais;

II - 9 representantes da sociedade civil; e

III - 9 representantes do governo.

§ 3º O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público. Após este período, quando for o caso, poderá haver nova convocação para renovação de um terço do conselho por segmento.

§ 4º O Presidente do Conselho Consultivo será o Chefe da Floresta Nacional do Tapajós, que presidirá também a Assembléia Geral.

§ 5º O Conselho Consultivo terá um vice-presidente eleito na Assembléia Geral por um mandato de dois anos;

§ 6º A Coordenação Operacional será composta pelo presidente da Assembléia Geral e por três membros representantes do Poder Público, Sociedade Civil e das Comunidades da Floresta Nacional do Tapajos, referendados em Assembléia;

§ 7º O Apoio Técnico será composto por técnicos especializados nas áreas de Direito, Educação, Saúde, Pesquisa, Extensão, Fomento e Segurança, convidados pelo Conselho Consultivo a colaborar prestando apoio técnico-científico em assuntos de competência das entidades que o compõem, e sua composição ocorrerá sempre que necessário de acordo com as demandas do Conselho Consultivo.

Seção I
Da competência dos órgãos do conselho consultivo

Art. 8º Compete à Assembléia Geral:

I - Orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligadas à FLONA do Tapajós, de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;

II - Atuar de forma consultiva, com possibilidade de ampliar sua capacidade de deliberação junto ao IBAMA, a partir do amadurecimento e de ações conseqüentes e prepositivas da Assembléia;

III - Zelar pelo cumprimento do Plano de Manejo da FLONA do Tapajós;

IV - Definir os representantes que farão parte do Conselho Consultivo;

V - Apreciar e aprovar o Relatório de Atividades desenvolvidas;

VI - Apreciar e aprovar o Plano de Atividades do ano subseqüente;

VII - Apreciar e aprovar a Prestação de Contas Anual;

VIII - Aprovar e alterar, quando necessário, o Estatuto Social e o Regimento Interno;

IX - Reunir-se, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, ou por cinqüenta por cento mais um de seus membros, e/ou pela Coordenação Operacional.

Art. 9º Compete ao Presidente da Assembléia Geral:

I - Convocar e coordenar as Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias; e

II - Presidir o processo de habilitação e credenciamento das entidades que queiram compor o Conselho Consultivo.

Art. 10. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;

Art. 11. Compete ao Conselho Consultivo:

I - Convidar, em consonância com o § 5º, art. 4º, técnicos especializados nas áreas de educação, saúde, pesquisa, extensão, fomento, segurança, jurídica e outros para assessorá-lo, sempre que necessário;

II - Cumprir e zelar pela observância das normas deste Regimento;

III - Analisar e emitir parecer sobre programas, projetos e atividades relacionadas à FLONA do Tapajós bem como julgar, aprovar ou recomendar, conforme o caso, projetos comunitários a serem financiados mediante projetos especiais;

IV - Contribuir para a divulgação de ações desenvolvidas na FLONA do Tapajós que possam servir de subsídios para futuras ações;

V - Propor a criação de grupos de trabalho com o intuito de estudar, discutir e submeter assuntos relevantes ao exame da Assembléia Geral; e

VI - Manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na Floresta Nacional do Tapajós e zona de amortecimento, mosaicos e corredores ecológicos;

Art. 12. Compete à Coordenação Operacional:

I - Operacionalizar as convocações de reuniões e enviar suas respectivas pautas, com antecedência de 10 (dez) dias, aos membros do Conselho Consultivo;

II - Propor questões de ordem e pauta das reuniões; e

III - Colaborar na execução das atividades para o bom funcionamento do Conselho Consultivo.

Art. 13. Ao Apoio Técnico compete estudar, analisar e dar parecer em projetos e matérias submetidos à sua apreciação, e será acionado pelo Conselho Consultivo sempre que r necessário.

Seção II
Da habilitação e credenciamento das entidades

Art. 14. As entidades que pretendem compor o Conselho Consultivo, devem ser atuantes na região e desenvolver atividades compromissadas com os objetivos da FLONA do Tapajós e com o meio ambiente, e devem submeter-se a critérios de habilitação e credenciamento, para então concorrer a cargos eletivos.

§ 1º Os critérios para habilitação e credenciamento das entidades, contempladas no Edital de convocação, são:

a) para os órgãos públicos: apresentar documento de sua criação, Regimento Interno e documento de nomeação do titular para os municípios que abrangem a FLONA do Tapajós;

b) para as entidades não-governamentais: apresentar Ata da fundação da entidade, registro e Ata da reunião de posse da Diretoria e os objetivos das entidades compatíveis com as atividades da FLONA do Tapajós.

§ 2º A habilitação e credenciamento de qualquer entidade como membro do Conselho Consultivo dar-se-á com aprovação da Assembléia Geral, devendo tal proposta constar do Edital de Convocação.

Seção III
Da perda do mandato e da vacância

Art. 15. Ocorrerá a perda do mandato quando o membro do Conselho Consultivo:

I - Deixar de comparecer a três reuniões consecutivas; ou cinco intercaladas, sem justificativa aceita. Caso o membro justifique sua falta, por escrito, deverá designar suplente para substituí-lo;

II - For descredenciado pela entidade que representa oficialmente.

Parágrafo único. A perda do mandato do membro será efetivada a partir da resolução do Conselho Consultivo.

Art. 16. Ocorrerá a vacância do mandato do membro do Conselho Consultivo nos seguintes casos:

I - Renúncia voluntária formulada por escrito, em expediente endereçado ao Conselho Consultivo;

II - Perda de mandato; e

III - Extinção da instituição.

§ 1º Em caso de vacância, o Conselho Consultivo tomará as providências junto à entidade suplente para que ocorra a substituição do membro.

§ 2º A ausência injustificada dos membros efetivos do Conselho Consultivo em três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, implicará na perda do mandato, sendo possível sua substituição por outra entidade da mesma categoria, de acordo com o estabelecido no § 2º do art. 10.

Seção IV
Das reuniões, ordem do dia, votações e atas

Art. 17. Os membros do Conselho Consultivo deverão comparecer ás reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral para o andamento dos trabalhos.

§ 1º As Assembléias Gerais Ordinárias terão periodicidade trimestral, uma a cada três meses.

Art. 18. As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros.

Parágrafo único. A Assembléia Geral poderá deliberar com maioria simples em primeira chamada ou, em segunda chamada, por quarenta por cento dos seus membros.

Art. 19. Será lavrada uma Ata em cada reunião da Assembléia Geral a qual, após sua leitura e aprovação na reunião subseqüente será assinada pelo Presidente da Assembléia Geral e por todos os membros presentes sendo, também, enviada às entidades envolvidas nas questões da Flona do Tapájós e às associações comunitárias da Flona, e ainda colocadas à disposição dos membros do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20. Antes da realização da Primeira Assembléia Geral caberá a Flona fazer um chamamento para as entidades se habilitarem a compor o Conselho Consultivo.

Art. 21. Este chamamento será feito através de Edital de Convocação, que estabelecerá prazo e documentação para habilitação dos participantes.

Art. 22. O primeiro ato da Primeira Assembléia Geral será a definição dos representantes, por categoria, previamente habilitados

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. As despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos membros do Conselho Consultivo, imbuídas de atividades definidas como relevantes para o grupo, fora da sede do município serão submetidas ao Ibama e, caso aprovadas, constarão da sua previsão orçamentária.

Art. 24. As decisões que o Conselho Consultivo julgar necessárias serão formalizadas em documentos, dando-se ampla publicidade às mesmas.

Art. 25. O Conselho Consultivo atuará e se posicionará de forma independente da administração do Ibama.

Art. 26. Os casos omissos deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Conselho Consultivo, em reunião.