Portaria SPOA/SE/MAPA nº 15 de 28/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2004
Dispõe sobre a proibição de uso de cigarros e assemelhados no áreas coletivas do Edifício Sede e de seu Anexo do MAPA.
O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, da Secretaria Executiva, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no uso de sua competência regimental, e
Considerando o disposto no § 1º do art. 2º, da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996;
Considerando o disposto no art. 4º e Parágrafo único do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996;
Considerando as recomendações contidas no Termo de Vistoria nº 615653, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Distrito Federal, de 13 de maio de 2004; e
Considerando a necessidade de preservar a saúde dos servidores, terceirizados e visitantes do Ministério, resolve:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito das áreas coletivas do Edifício Sede e de seu Anexo, o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º A Coordenação Geral de Serviços Gerais fica incumbida de promover a divulgação da proibição, por meio de sinalização, avisos, correspondências e outros, tanto para o público interno quanto externo.
§ 2º A Coordenação Geral de Serviços Gerais fica incumbida de proceder a retirada de eventuais cinzeiros do interior do Edifício Sede e do Anexo, bem como apor cinzeiros à entrada dos respectivos prédios, antes do acesso, de forma que os produtos fumígenos possam ser apagados.
§ 3º A Coordenação Geral de Serviços Gerais fica incumbida de instruir a vigilância no sentido de monitorar a proibição do fumo.
§ 4º Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 4º, do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, nos gabinetes individuais de trabalho, a juízo do titular, será permitido o uso de produtos fumígenos.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Portaria sujeita o usuário de produtos fumígenos à advertência, e, em caso de reincidência, sua retirada do recinto, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.
Art. 3º As Coordenações Gerais de Serviços Gerais e de Recursos Humanos desta Subsecretaria, adotarão as providências no sentido de promover as medidas educativas necessárias ao controle do tabagismo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA