Portaria EAFMA nº 15 de 28/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2003

Aprova o Regulamento da Gratificação de Incentivo Docência - GID no âmbito Escola Agrotécnica Federal de Machado-MG.

O Diretor-Geral Substituto da Escola Agrotécnica Federal de Machado-MG, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.187, de 12.02.2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 09.01.2002, e Decreto nº 4.432 de 18.10.2002, resolve:

Aprovar o Regulamento da Gratificação de Incentivo Docência - GID, de acordo com o anexo desta portaria.

Tornar sem efeito a Portaria nº 67 de 20.12.2001, publicada no DOU de 11.01.2002.

WANDERLEY FAJARDO PEREIRA

ANEXO
REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID

O comitê de Avaliação Docente - CAD, designado pela Portaria nº 56, de 08.11.2001, do Diretor Geral da Escola Agrotécnica Federal de Machado/MG., no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe as Leis nº 10.187, de 12.02.2001, e nº 10.405, de 09.01.2002 e o Decreto nº 4.432, de 18.10.2002, resolve:

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente regulamento fixa as normas e critérios para avaliação do desempenho docente para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10 405 de 9 de janeiro de 2002.

Art. 2º Além dos servidores inativos e beneficiários de pensões amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 2001, alterado pela Lei nº 10.405, de 2002, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações:

I - Servidor ativo, em exercício na Escola Agrotécnica Federal de Machado, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;

II - Servidor ativo, em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;

III - Servidor ativo, no exercício de Cargo de Direção - CD, ou Função Gratificada - FG, na Escola Agrotécnica Federal de Machado; cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal; ou participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, sendo a este contingente dispensada a exigência da carga horária mínima estabelecida nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação Docente daquela autarquia.

Art. 3º A pontuação resultante da avaliação a que se refere este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.

II - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD

Art. 4º O Comitê de Avaliação Docente - CAD terá a seguinte composição:

I - Coordenadora da Supervisão Pedagógica;

II - Coordenadora Geral de Ensino;

III - Coordenador Geral de Produção e Pesquisa;

IV - Coordenadora de Recursos Humanos;

V - Professor de 1º e 2º Graus em efetivo exercício na Escola, indicado por seus pares;

VI - Professor de 1º e 2º Graus em efetivo exercício na Escola, indicado por seus pares.

Parágrafo único. As normas de funcionamento do Comitê de Avaliação Docente, bem como as demais questões que lhe forem pertinentes serão estabelecidas em regulamento próprio.

Art. 5º São competências do Comitê de Avaliação Docente, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio:

I - Elaborar os instrumentos de avaliação docente;

II - Divulgar o calendário de avaliação, bem como os prazos para interposição de recursos;

III - Processar as avaliações realizadas e divulgar os resultados preliminares;

IV - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;

V - Identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;

VI - Manter estreito relacionamento com a Gerência de Recursos Humanos a fim de obter informações atualizadas sobre a situação funcional dos servidores da Escola Agrotécnica Federal de Machado.

III - DA AVALIAÇÃO DOCENTE

Art. 6º As atividades de ensino, de que trata o § 3º do art. 1º, da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:

I - as docentes, stricto sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na instituição onde não houver órgão colegiado;

II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão, reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e

III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendidas as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.

Art. 7º A avaliação das atividades de ensino a que se refere o artigo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:

I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho, de quarenta horas dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e

III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com no mínimo quatro horas semanais de aulas.

§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.

§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no parágrafo anterior, pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.

§ 3º As atividades de orientação em cursos de extensão ou de assessoramento, conforme inciso III, art. 6º estão limitadas a 2 (duas) horas/aulas semanais. As atividades docentes, stricto sensu, em cursos de extensão, serão consideradas como aquelas do inciso I do art. 6º.

Art. 8º Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu Regime de Trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.

Art. 9º Os programas e projetos de interesse da Instituição de Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:

I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente de cada Instituição Federal de Ensino, no período de avaliação considerado;

II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;

III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada Instituição;

IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada Instituição;

V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;

VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e

VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.

Art. 10. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida no Anexo I a este Regulamento.

Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, e a um máximo de 20 (vinte) pontos para cada programa e/ou projeto listado no art. 9º.

Art. 11. A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que tratam os arts. 6º e 9º deste Regulamento.

IV - DO PERÍODO AVALIATIVO

Art. 12. O período destinado à avaliação dos servidores que fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, será, sempre que possível, coincidente com o período em que se desenvolver o semestre letivo, devendo constar do calendário de avaliações a ser divulgado pelo CAD as datas de início e término de cada período avaliativo.

Art. 13. Ao tomar ciência de sua avaliação o servidor deverá manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.

§ 1º Após a divulgação, pelo CAD, dos resultados do período avaliativo, o servidor que discordar de sua avaliação deverá formular recurso em formulário próprio, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de divulgação dos resultados preliminares, que será julgado pelo CAD, no prazo de 5 (cinco) dias;

§ 2º Em segunda última instância, o servidor docente poderá recorrer à Direção-Geral no prazo de 5 (cinco) dias após divulgação do julgamento do CAD, tendo o mesmo prazo para resposta.

§ 3º Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remetido à Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos para processamento dos efeitos financeiros.

Art. 14. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo vigorarão sempre no período avaliativo subseqüente, a fim de evitar futuros acertos retroativos, sejam a maior ou a menor.

V - DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR

Art. 15. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.

§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.

§ 2º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.

Art. 16. Os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187 de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 2002, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.

VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação Docente.

Art. 18. Este Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO I

Programas, projetos e atividades de Interesse da Instituição. Pontos 
l. Pesquisa e extensão:  
1.1. Coordenação de projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico da IFE. 12 
1.2. Participação em atividades de extensão contínua, reconhecidas pela Instituição, sob a forma de prestação de serviço, assessoria ou consultoria técnico-científica, vinculadas ao projeto pedagógico da IFE 
1.3. Coordenação e organização de semana de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres 
1.4. Outras atividades afins 
2. Qualificação 
2.1. Participação em cursos de curta duração, palestras, seminários, congressos similares 
3. Produção Intelectual:  
3.1. Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico 
3.2. Resumo publicado em anais de congresso ou similar 
3.3. Trabalho apresentado oralmente ou como pôster em seminário, congresso ou similar 
3.4. Palestrante, painelista ou debatedor em seminário, congresso ou similar 
3.5. Outras Atividades Afins 
4. Atividades Administrativas e de Representação 
4.1. Atividades de representação em conselhos ou órgãos colegiados, previstos em estatutos, regimentos ou regulamentos internos 
4.2. Exercício de Cargos de Direção, Funções Gratificadas, Coordenação de Departamento, Curso ou Área, Coordenação de Unidades Educativas de Produção 
4.3. Outras Atividades Afins 
5. Outras atividades docentes: 
5.1. Participação em comissões permanentes 
5.2. Participação em comissão instituída por portaria ou ordem de serviço 
5.3. Elaboração e cumprimento do plano semestral de trabalho com programas das estratégias didático-pedagógicas 
5.4. Participação em reuniões pedagógicas e atividades convocadas pela Direção 
5.5. Outras atividades afins