Portaria SEFAZ nº 15 de 24/02/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 fev 2003

Em caráter excepcional, altera prazo para prestação de informações devidas por contribuintes mato-grossenses, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 24/06/2013):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO ser obrigação dos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados prestar informações ao fisco, relativas a operações e/ou prestações que realizarem durante cada mês, em meio eletrônico, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, conforme artigo 4º da Portaria nº 80/99 - SEFAZ, de 21.09.99;

CONSIDERANDO a edição dos Ajustes SINIEF 7/2001, de 28.09.2001, e 5/02, de 13.02.2002, por meio dos quais foi, respectivamente, instituída e alterada, a nova relação de Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), em utilização desde 1º de janeiro de 2003;

CONSIDERANDO, ainda, as mudanças que se processam no Programa a que se refere o inciso II do artigo 2º da mencionada Portaria nº 80/99-SEFAZ, para adequação aos invocados Ajustes,

RESOLVE:

Art. 1º Em caráter excepcional, as informações devidas pelos contribuintes mato-grossenses, decorrentes do disposto no artigo 4º da Portaria nº 080/99-SEFAZ, de 21.09.99, relativas às operações e/ou prestações ocorridas no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2003, deverão ser prestadas no período de 1º a 30 de abril de 2003.

§ 1º Ainda excepcionalmente, fica prorrogado para 30 de abril de 2003, o prazo para prestações das informações citadas no caput, relativas a operações e/ou prestações ocorridas no período de 1º a 31 de março de 2003.

§ 2º Os contribuintes que requererem baixa ou suspensão temporária de sua inscrição estadual até 31 de março de 2003, prestarão as informações referidas no caput , em consonância com o disposto neste artigo.

Art. 2º Ficam invalidados os arquivos magnéticos já entregues à Superintendência Adjunta de Informações Tributárias contendo informações relativas a operações e/ou prestações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2003, mesmo que processadas pelo Sistema de Recepção desta Secretaria de Estado de Fazenda, devendo o contribuinte declarante reapresentar as respectivas informações, utilizando a nova versão do programa validador a ser disponibilizado.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 24 de fevereiro de 2003.

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA