Portaria SIT nº 15 de 27/04/2000
Norma Federal
Dispõe sobre a aferição do desempenho institucional e individual dos integrantes da Carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho, para fins de recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MTE nº 541, de 15.10.2004, DOU 19.10.2004 .
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe a Medida Provisória nº 1.971-10, de 06 de abril de 2000, o Decreto nº 3.390, de 23 março de 2000 , e a Portaria MTE nº 337, de 27 de abril de 2000, resolve
Art. 1º Para o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, serão utilizados os resultados extraídos do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT e consideradas:
I - a aferição do desempenho institucional, observando-se o seguinte:
a) no cálculo do desempenho do trimestre, será utilizada a média aritmética ponderada, considerando-se o valor máximo de cem por cento de cada meta, na conformidade do contido na Portaria definidora das metas anuais;
b) considerando-se a cumulatividade das metas, serão feitos os ajustes relativos aos trimestres anteriores, somando-se ao desempenho do trimestre a diferença entre o desempenho do trimestre aferido e o anterior multiplicada pelo número, menos um, dos trimestres transcorridos;
c) para fins do levantamento previsto neste inciso, serão considerados os resultados extraídos do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, obtidos por meio do lançamento de dados no Sistema e dos efeitos indiretos coletados por intermédio de outros instrumentos.
II - a aferição do desempenho individual, que será efetivada a partir dos Relatórios introduzidos no SFIT conforme disposto na Instrução Normativa Intersecretarial nº 08, de 15 de maio de 1995, e suas alterações posteriores, observando-se o seguinte:
a) para o cômputo da meta trimestral considerar-se-á a soma da pontuação obtida em cada mês, limitada a doze mil pontos mensais;
b) a pontuação aferida nos termos deste inciso será convertida no percentual previsto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 3.390/00 , sendo que cada ponto do SFIT valerá 0,0025%;
c) os lançamentos dos dados correspondentes ao Relatório Especial e Relatório de Inspeção para efeito do cômputo da pontuação no SFIT, deverão ser feitos dentro da própria competência e, no máximo, até o dia sete do mês subseqüente.
Art. 2º A avaliação de desempenho para efeito de pagamento da GDAT terá aferição trimestral e será processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros a partir de abril de 2000.
§ 1º Será da competência da chefia imediata informar à unidade pagadora, até o décimo quinto dia do mês subseqüente, os valores relativos à avaliação institucional e individual, conforme Relatório Gerencial do SFIT.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º do artigo 4º do Decreto nº 3.390/00 , a Secretaria de Inspeção do Trabalho encaminhará ao Comitê Gestor, até o décimo quinto dia útil após o encerramento do trimestre, relatório contendo as avaliações individuais.
Art. 3º O valor da GDAT calculado para cada trimestre, considerando-se os ajustes referidos na alínea b do inciso I do artigo 1º, será pago em três meses consecutivos, a partir do mês de processamento, discriminado em parcelas trimestrais.
Parágrafo único. A GDAT referente à primeira avaliação será paga nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 3.390/00 .
Art. 4º Os Auditores-Fiscais do Trabalho em exercício numa dada unidade regional perceberão, a título de parcela institucional da GDAT, o valor correspondente ao efetivo desempenho da unidade.
Parágrafo único. Para efeito do pagamento da parcela a que se refere este artigo aos Auditores-Fiscais do Trabalho em exercício no Órgão Central, considerar-se-á o desempenho relativo ao somatório das metas regionais.
Art. 5º Em caso de remoção do Auditor-Fiscal do Trabalho, considerar-se-á, para fins de pagamento da parcela referente à avaliação institucional, o desempenho institucional da unidade de origem, até a próxima aferição.
Art. 6º Para fins do disposto no artigo 7º do Decreto nº 3.390/00 , deverão ser efetuadas pelas chefias imediatas as avaliações de desempenho previstas no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980 .
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES"