Portaria DETRAN/GAP nº 1.493 de 10/09/2010

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 set 2010

Revoga a Portaria nº 1.490/2009 estabelecendo novos procedimentos para o registro dos contratos de financiamento de veículos automotores no DETRAN/TO.

O Ordenador de Despesas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Lei nº 308/91 e art. 6º, § 1º, incisos I e II do Decreto nº 5523/1992 e no art. 22, incisos I, III da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código do Trânsito Brasileiro; especialmente, as conferidas pelo art. 22, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

Considerando o disposto no § 1º do art. 1.361 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, sobre a regular constituição da propriedade fiduciária;

Considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008;

Considerando o disposto na Resolução nº 320, de 05 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que determina, no art. 2º, que tanto os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, como os de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, celebrados por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo;

Considerando o disposto no art. 8º da Resolução nº 320, de 05 de Junho de 2009 do CONTRAN, que estipulou a responsabilidade pela veracidade das informações repassadas e, consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento da tarifa correspondente ao serviço de registro dos contratos de financiamento de veículos às instituições credoras;

Considerando que a utilização de sistemas e metodologias de arquivamento eletrônico e físico dos documentos propicia a desburocratização, a agilidade dos procedimentos de recuperação e segurança das informações, garantindo o livre exercício dos direitos dos interessados e dos terceiros de boa fé;

Considerando a homologação do Processo Licitatório nº 00.236/3247/2010 - Concorrência Pública nº: 013/2010/DETRAN/TO, realizada com o intuito de atender a legislação supracitada e implementar medidas técnicas e operacionais para viabilizar o registro dos contratos com cláusula de garantia real e o lançamento do correspondente gravame no Certificado de Registro de Veículos - CRV, dos veículos automotores no Estado do Tocantins, a fim de assegurar agilidade, autenticidade, segurança e efetividade nas relações jurídicas;

Considerando a sistemática de registro definida pela Resolução nº 320, de 05 de junho de 2009, do CONTRAN, para certificação dos dados eletrônicos enviados.

Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar os procedimentos desta Autarquia com vistas a atender a legislação em vigor,

Resolve:

Art. 1º O registro dos contratos de financiamentos de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor dar-se-á mediante o lançamento de dados, em livro próprio, com 300 (trezentas) folhas numeradas, através de sistema informatizado, com posterior arquivamento de seu instrumento, público ou particular, por meio óptico, assinado digitalmente, através de certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) vinculada a Infra-Estrutura de Chaves Públicas - ICP-Brasil.

§ 1º O sistema informatizado deverá registrar os dados estabelecidos nesta Portaria, mediante o lançamento e armazenamento dos seguintes dados fornecidos pelo credor da garantia real:

I - Identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;

II - O total da dívida ou sua estimativa;

III - O local e a data do pagamento;

IV - A taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

V - A descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação: chassis, marca, modelo, ano modelo, RENAVAM, placa, espécie.

§ 2º Os aditivos e quaisquer alterações ocorridas nos contratos de financiamento de veículos automotores que impliquem modificação em algum dos dados constantes do § 1º acima, também deverão ser registrados pelas instituições credoras, implicando o pagamento da competente tarifa.

Art. 2º O registro de que trata o artigo anterior é atribuição do Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins, sendo a sua execução de responsabilidade exclusiva da empresa contratada através do processo licitatório nº 00.236/3247/2010 para a concessão de tais serviços.

Art. 3º As instituições credoras, para o registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de penhor, de arrendamento mercantil ou de reserva de domínio, para maior agilidade, comodidade e desburocratização do processo de registro, poderão cadastrar-se junto à concessionária dos serviços públicos para fins de liberar a expedição do CRV no ato do protocolo do título, antes do pagamento da tarifa, cujo prazo e modo do pagamento serão convencionados com a concessionária dos serviços públicos na forma prevista nesta Portaria.

§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se instituição credora qualquer empresa que realize financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, de penhor, de arrendamento mercantil ou de reserva de domínio, mediante a celebração de contratos de financiamento de veículos nos termos da legislação em vigor.

§ 2º A concessionária dos serviços públicos, quando do cadastro das instituições credoras, deverá exigir e manter em seus arquivos os seguintes documentos:

I - Formulário de cadastramento ou recadastramento com nomeação de ao menos dois representantes da instituição credora. Os representantes deverão estar autorizados a receber informações técnicas, manuais de normas e procedimentos, instruções normativas, manuais de comunicação e transações sistêmicas, notificações, avisos, boletos bancários para pagamento das tarifas devidas e a comunicação em geral da concessionária dos serviços, informando seus dados pessoais, tais como: nome completo, CPF, endereço comercial, telefones de contato e endereços eletrônicos para os quais serão enviadas as correspondências eletrônicas de que trata este artigo.

II - Comprovante de Inscrição no CNPJ/MF;

III - Registro público, no caso de empresário individual, ou em se tratando de sociedades empresárias, ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados, acompanhados, quando for o caso, dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais administradores; ou

IV - Em substituição aos documentos acima será aceita original de certidão simplificada expedida pelo serviço de Registro Público competente (Juntas Comerciais ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica). Ressaltando-se que neste caso, deverá ser utilizada certidão emitida em data não anterior a trinta dias;

V - Documentos de identificação do representante legal signatário do formulário de cadastramento;

VI - Termo, a ser elaborado pela concessionária dos serviços públicos, assinado por ambas as partes, estipulando todas as condições para a efetivação, manutenção e eventual cancelamento do cadastramento.

§ 3º Caberá à concessionária dos serviços públicos, no Termo a ser firmado com as instituições credoras que a ela venham a se cadastrar, estipular o modo, a forma e o prazo para o pagamento da tarifa, que não será superior a 15 (quinze) dias a contar da apresentação do contrato de financiamento para registro, bem como as sanções decorrentes do inadimplemento;

I - O não recolhimento da tarifa correspondente pela instituição credora no prazo pactuado acarretará o cancelamento ex officio dos respectivos processos de registros, o cancelamento da inserção do gravame pelo DETRAN/TO e do CRV (Certificado de Registro do Veículo), este último mediante provocação da concessionária dos serviços.

II - A instituição credora, para formalizar o pedido de baixa/cancelamento do registro do contrato de financiamento do veículo automotor, poderá utilizar o mesmo canal de transmissão de dados utilizado pelo DETRAN/TO para a inserção do gravame.

§ 4º A Concessionária dos serviços públicos deverá fornecer às instituições credoras os meios hábeis ao cadastramento previsto no caput deste artigo.

§ 5º A Concessionária dos serviços poderá suspender as instituições credoras cadastradas na hipótese de descumprimento de quaisquer das normas estabelecidas nesta Portaria ou no Termo firmado entre as mesmas.

§ 6º Em não havendo o cadastramento previsto no caput deste artigo, as instituições credoras deverão efetuar o pagamento da tarifa correspondente ao registro do contrato de financiamento no ato da apresentação do título nos postos de atendimento da concessionária dos serviços públicos.

Art. 4º Serão devidas à concessionária, pelas instituições credoras, por cada contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, de penhor, de arrendamento mercantil ou de reserva de domínio, as seguintes tarifas:

I - R$ 200,00 (duzentos reais) para táxi e motocicleta.

II - R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) para Automóveis e demais veículos leves, exceto os do inciso I acima.

II - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para Veículos pesados, correspondendo a ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motorcasa, reboque ou semireboque e suas combinações.

§ 1º quando se tratar de táxi, juntamente com o contrato de cláusula de garantia real deverá ser apresentado documento que comprove permissão ou autorização para exploração do referido serviço.

§ 2º Em caso de pagamento indevido ou não efetivação do registro, a empresa concessionária deverá proceder ao estorno do valor respectivo ao solicitante, desde que atendidas as tramitações administrativas pertinentes.

§ 3º A tarifa que se refere este artigo é única e exclusiva, não podendo ser cobrado nenhum outro valor, exceto no caso do § 2º, do art. 1º.

Art. 5º Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras a veracidade das informações e os custos sobre os contratos a serem registrados, inexistindo para o DETRAN/TO obrigações de qualquer natureza em relação ao devedor ou a terceiros.

§ 1º Na hipótese de erros referentes aos dados informados pelas instituições credoras ou qualquer alteração no contrato de financiamento do veículo, será instaurado processo administrativo para averbação ou cancelamento do registro, conforme o caso, cabendo à concessionária dos serviços notificar o credor da garantia real, que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito;

§ 2º Na hipótese de erros referentes aos dados informados pelas instituições credoras que impliquem na efetivação de um novo registro e/ou expedição de novo CRV, caberá à empresa ou entidade responsável pelo erro o pagamento da tarifa devida pelo registro, bem como da taxa pela emissão do CRV, sob pena de cancelamento do CRV e do gravame.

§ 3º O DETRAN/TO e a Concessionária dos serviços poderão, a qualquer tempo, solicitar às instituições credoras informações complementares sobre os contratos registrados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias consecutivos para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o registro poderá ser cancelado mediante procedimento administrativo, tal qual a inserção do gravame e o CRV.

§ 4º Quaisquer ônus e responsabilidades relativas aos dados dos contratos de financiamento de veículos registrados, assim como as obrigações decorrentes, deverão ser resolvidas exclusivamente pelas instituições credoras, excluída a responsabilidade do DETRAN/TO.

Art. 6º O registro de que trata esta Portaria deverá ser anterior à solicitação de expedição do Certificado de Registro de Veículo, não se confundindo com o próprio registro do veículo no RENAVAM.

§ 1º É da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições financeiras e demais empresas credoras o registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor cujas solicitações para expedição do Certificado de Registro do Veículo - CRV sejam efetuadas a partir de e inclusive 13.09.2010, para que produzam seus efeitos legais.

§ 2º A inserção do gravame será cancelada, mediante processo administrativo, se não houver o registro do respectivo contrato após a inserção do correspondente gravame.

§ 3º A concessionária dos serviços públicos emitirá, mediante formulário próprio, sem nenhum custo, certidão resumida ou completa de determinado veículo, não havendo necessidade de justificar a finalidade da solicitação, cabendo à concessionária fornecer a certidão solicitada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 4º As informações referentes aos contratos de financiamento registrados terão tratamento sigiloso e não poderão ser fornecidas a terceiros, exceto àqueles diretamente interessados no contrato, mediante requerimento por escrito, por ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público.

Art. 7º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora da garantia real sobre o veiculo automotor deve promover, automática e eletronicamente, a baixa do gravame junto ao DETRAN/TO no prazo máximo de 10 (dez) dias, cabendo ao DETRAN/TO, também automática e virtualmente, repassar a informação de baixa à concessionária dos serviços públicos para que esta proceda à baixa do registro, sem nenhum custo adicional.

Parágrafo único. Nos contratos de arrendamento mercantil as entidades credoras deverão informar ao DETRAN/TO, no ato da baixa do gravame, os dados atualizados do arrendatário, incluindo endereço completo, se este tiver optado pela compra do veículo, através de formulário eletrônico próprio.

Art. 8º Os Certificados de Registro de Veículos (CRV), no caso de veículos financiados com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, somente serão expedidos após o devido registro do contrato de financiamento, para que conste no campo "observações" do CRV a anotação do competente gravame com a identificação da instituição credora.

§ 1º A Divisão de Registro de Veículos do DETRAN/TO coordenará a emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV, com a anotação do gravame, o qual somente poderá ser emitido depois de verificada a compatibilidade das informações entre respectivo registro do contrato de garantia real.

§ 2º A verificação de compatibilidade das informações de que trata o § 1º deste art. 8º deverá ser procedida pela Divisão de Veículos e o procedimento de exclusão da inserção de gravame deverá ser proposto pelo Diretor da Divisão ao Diretor Geral do DETRAN/TO.

§ 3º Havendo divergência entre as informações do contrato de financiamento de veículo automotor e os dados para inserção do gravame, ambas as operações ficarão em suspenso até que seja definitivamente esclarecida ou corrigida.

§ 4º A instituição financeira ou entidade credora deverá regularizar as divergências no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de cancelamento da inserção do gravame e do registro do contrato de financiamento.

Art. 9º Na transferência de veículos onerados com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, de outra Unidade da Federação para a base estadual do Tocantins, o DETRAN/TO exigirá o prévio registro do respectivo contrato, preservando-se a universalidade das informações do sistema.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de 13 de Setembro de 2010, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs: 421/2004 e 1490/2009, permanecendo inalteradas as demais disposições referentes à inserção do gravame.

Ordenador de Despesas do Detran/TO, em Palmas, 10 de Setembro de 2010.

RICARDO SABOYA SANTOS (Respondendo)

Presidente