Portaria MJ nº 1.492 de 23/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1995

Dispõe sobre pedidos de escuta telefônica no âmbito da Polícia Federal.

O Ministro de Estado da Justiça no uso de suas atribuições, e Considerando que o Supremo Tribunal Federal já afirmou, por maioria de votos, ser inconstitucional a interceptação de comunicações telefônicas, nos termos do artigo 5º, inciso XII, da Constituição, enquanto não editada a lei regulamentadora requerida pela ordem constitucional, uma vez que, segundo o entendimento fixado, não foi recepcionada a legislação anterior que disciplinava a matéria (artigo 57, II, da Lei nº 4.117, de 1962) (HC nº 69.912, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.03.1994), Considerando que, segundo entendimento dominante na Excelsa Corte, a autorização judicial não se mostra suficiente para suprir a ausência de prévia disciplina legal, e que a ausência de lei específica contamina com o vício da iliceidade "as demais provas, todas oriundas, direta ou indiretamente das informações obtidas na escuta (fruits of poisonous tree)'' (HC nº 69.912, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.03.1994), Considerando que, a despeito da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisdição ordinária de primeira instância vem concedendo autorizações judiciais para interceptação de comunicações telefônicas com base no artigo 57, II, c, da Lei nº 4.117, de 1962, Considerando que o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em 30 de junho do corrente ano, Projeto de Lei que regulamenta a interceptação telefônica para prova em investigação criminal e em instrução processual penal e criminaliza a interceptação de comunicações sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei (Projeto de Lei nº 718, de 1995, Mensagem nº 724/95), Considerando que, por envolver matéria penal, a disciplina do tema não poderá ser levada a efeito por Medida Provisória, conforme era de conhecimento geral quando da remessa do Projeto de Lei referido, Considerando que essas decisões do Supremo Tribunal Federal não são dotadas de geral eficácia, e

Considerando ainda que embora a falta da interceptação das comunicações telefônicas possa ocasionar dificuldades efetivas no combate a criminalidade organizada, não podem as autoridades públicas aplicar a Constituição de forma divorciada do entendimento inequívoco do Supremo Tribunal Federal, resolve:

Art. 1º. O Departamento de Polícia Federal deverá abster-se de proceder a qualquer pedido de autorização judicial para interceptação de comunicações telefônicas até que se verifique a promulgação de Lei que regulamente a matéria.

Art. 2º. Os pedidos de autorização já formulados deverão ser imediatamente retirados.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nelson A. Jobim