Portaria INMETRO nº 149 DE 24/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2022
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Segurança Veicular - Consolidado.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, substituto, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
Considerando o que determina a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.001378/2021-06,
Resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Ficam aprovados os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Segurança Veicular, fixados no Anexo I desta Portaria.
§ 1º A inspeção de segurança veicular, por meio do mecanismo de inspeção, deve ser realizada por Organismos de Inspeção, estabelecidos no Brasil e acreditados pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.
§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos veículos rodoviários automotores e rebocados modificados, fabricados artesanalmente e recuperados de sinistro, conforme previsto nos art. 104 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na Resolução Contran nº 810, de 2021.
§ 3º Ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito cabe a definição, por meio de ato normativo próprio, quanto à compulsoriedade da inspeção de segurança veicular de veículos rodoviários automotores e rebocados modificados, fabricados artesanalmente e recuperados de sinistrado.
Art. 2º Não compete ao Inmetro a regulamentação técnica da inspeção de segurança veicular, bem como o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente a supervisão quanto ao cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.
Prazos e disposições transitórias
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, para adequação dos Organismos de Inspeção Acreditado-Segurança Veicular (OIA-SV), junto na Cgcre/Inmetro, aos Requisitos ora aprovados.
Art. 4º A avaliação da conformidade para inspeção de segurança veicular de veículos rodoviários automotores e rebocados modificados, fabricados artesanalmente e recuperados de sinistro, nos termos desta Portaria, subsistirá até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Findo o prazo referido no caput, a avaliação da conformidade do objeto passará a ser realizada segundo regulamento próprio a ser estabelecido pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União.
Cláusula de revogação
Art. 5º Ficam revogadas, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:
I - nº 30, de 22 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2004, seção 1, página 31;
II - nº 32, de 22 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2008, seção 1, página 32;
III - nº 387, de 6 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2015, seção 1, páginas 71 a 72; e
IV - nº 146, de 28 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2019, seção 1, página 44.
Vigência
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor em 02 de maio de 2022, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
Nota: Ver Portaria INMETRO Nº 149 DE 24/03/2022, publicada no dia 23/08/2022, que retifica este anexo.
Nota: Ver Portaria INMETRO Nº 149 DE 24/03/2022, publicada no dia 15/08/2022, que retifica este anexo.
ANEXO I