Portaria GABIN nº 149 DE 22/05/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 mai 2020

Disciplina o processo de desoneração do Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, por motivo de roubo, furto ou sinistro.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Resolve

Art. 1º O processo de desoneração do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, por motivo de roubo, furto ou sinistro, observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º O processo de desoneração de IPVA consubstancia a solicitação, o deferimento, o indeferimento e a exigência.

§ 1º A solicitação de desoneração do IPVA será feita por meio do Portal da Sefaz-MA, observados os procedimentos exigidos pela legislação.

§ 2º O processo será analisado pela área de Tributação, que poderá:

I - Deferir, quando a solicitação atender aos requisitos previstos na legislação;

II - Indeferir, quando a solicitação não atender aos requisitos previstos na legislação; e

III - Colocar em "Exigência" - quando houver pendência de documentos ou informações.

§ 3º A "Exigência" não solucionada pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasiona a extinção do processo.

§ 4º Após a extinção do processo de que trata o § 3º deste artigo, outro processo poderá ser formado a partir de nova solicitação de desoneração do IPVA.

Art. 3º As unidades de atendimento e a Orientação Tributária da Sefaz-MA serão responsáveis, observadas suas atribuições específicas, por esclarecimentos adicionais aos previstos na parte "Orientação Tributária" no Portal da Sefaz.

Art. 4º Caberá à Área de Tributação a gestão do processo de solicitação de desoneração de IPVA por motivo de roubo, furto ou sinistro.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretario de Estado da Fazenda