Portaria DS/DETRAN nº 149 DE 04/08/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 ago 2017

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao emplacamento, lacração ou relacração das placas e tarjetas identificatórias.

O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Transito do Estado da Paraiba-DETRAN/PB, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.848/1976 combinado com o art. 24 do Decreto Estadual nº 7.960/1979 e pelo Ato Governamental nº 0088/2011.

Considerando o que é dever da Administração zelar pelo interesse público com aplicação dos princípios administrativos e constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência;

Considerando os documentos comprobatórios contidos no processo 00016.010226/2017-7, conforme o estabelecido na Resolução nº 102/2011-CD, bem como o contido no Parecer Jurídico acostado;

Considerando as questões de segurança e organização inerentes à estocagem de placas e tarjetas de veículos automotores.

Resolve:

Art. 1º O usuário deverá proceder ao emplacamento, lacração ou relacração das placas e tarjetas identificatórias na primeira oportunidade, mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e da respectiva autorização conferida pela autoridade de trânsito competente.

§ 1º Na hipótese de o usuário solicitante não utilizar os serviços no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prévia justificativa escrita à autoridade de trânsito, as placas serão retiradas dos postos de lacração e baixadas do estoque, devendo ser inutilizadas.

§ 2º Findo este prazo, caso o usuário solicitante tenha ainda interesse, deverá realizar novo procedimento com novo recolhimento de taxa.

§ 3º A contratada elaborará relatório mensal das placas, tarjetas e lacres baixados de estoque, o qual será encaminhado ao responsável pela unidade de trânsito correspondente.

§ 4º As placas, tarjetas e lacres baixados do estoque, nas condições do § 1º, somente serão inutilizados após ciência e aprovação pelo responsável da unidade de trânsito correspondente, o qual será exarado no próprio relatório encaminhado pela contratada.

Art. 2º Para inutilização de materiais, por questões de cautela e para tornar de conhecimento geral e garantir os direitos dos usuários que pagaram e não utilizaram o serviço, será publicada relação contendo todas as placas, tarjetas e lacres estocadas até o presente momento, contado o prazo referido no artigo 1º a partir da publicação da relação.

Art. 3º Após esta primeira inutilização, a cada 90 (noventa dias), fica autorizada a rotina de inutilização de placas, tarjetas e lacres veiculares fabricados e não utilizados devendo ser publicado a relação nos moldes do artigo anterior.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

João Pessoa, 04 de agosto de 2017.

AGAMENON VIEIRA DA SILVA

Diretor Superintendente