Portaria nº 149 DE 01/06/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 jun 2017

Estabelece as normas de controle do trânsito de plantas e suas partes, exceto material in vitro, hospedeiras do Ácaro Vermelhos das Palmeiras (Raoiella indica Hirst) no Estado da Bahia e dá outras providências.

O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA - ADAB, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os art. 1° da Lei n° 7.439, de 18/01/99, e 23, I, b do Regimento, aprovado pelo Decreto n° 9.023, de 15/03/04,

CONSIDERANDO:

- o que determina a Instrução Normativas n° 14, de 06 de abril de 2010, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

- a ameaça que a introdução da praga, Acaro Vermelho das Palmeiras (Raoiella indica Hirst), representa para a cocoicultura do Estado da Bahia;

- que a praga pode ser transportada e disseminada por plantas hospedeiras do Ácaro Vermelho das Palmeiras (Raoiella indica Hirst), aquelas das famílias Musaceae, Heliconiaceae, Strelitziaceae, Zingiberaceae e Palmae (Areca ce ae);

- finalmente, o que determina o artigo n° 36 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal n° 24.114, de 12/04/34,

RESOLVE:

Art. 1° Fica restrito o trânsito, no território baiano, de plantas e suas partes hospedeiras do Ácaro Vermelho das Palmeiras (Raoiella indica Hirst), oriundas de Unidades da Federação (UF) onde seja constatada a presença da praga.

Art. 2° As plantas e suas partes hospedeiras do Acaro Vermelho das Palmeiras (Raoiella indica Hirst) poderão transitar de uma UF com ocorrência da praga pelo Estado da Bahia, desde que atendam as exigências dispostas nesta Portaria.

§ 1° Quando oriundos de Municípios onde o Ácaro Vermelho das Palmeiras está oficialmente ausente, de acordo com os resultados dos levantamentos de delimitação realizados semestralmente pelo órgão de defesa agropecuária e deverão atender ao seguinte:

I - serem oriundas de Unidades de Produção inspecionada pro Responsável Técnico que emita Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, com a seguinte Declaração Adicional: "Não se observou a presença de Raoiella indica Hirst no local de produção e a partida foi inspecionada e encontra-se livre da praga".

II - sejam transportadas em caminhão lonado ou tipo baú; e

III - estejam acompanhadas de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, embasada em CFO/CFOC.

§ 2° Quando oriundas de Municípios onde o Acaro Vermelho das Palmeiras (Raioella indica Hirst) está presente, as partida deverão atender as seguintes condições:

I - serem oriundas de Unidades de Produção inspecionada a cada dois meses pelo órgão de defesa agropecuária da UF, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria;

II - forem oriundas de Unidade de Produção inspecionada por Responsável Técnico que emita Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, com a seguinte Declaração Adicional: "Não se observou a presença de Raioella indica Hirst no local de produção e a partida foi inspecionada e encontra-se livre da praga".

III - estejam acompanhadas de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, embasada em CFO/CFOC.

Art. 3° A PTV será emitida após inspeção em amostras representativa da partida, colhida de acordo com a seguinte tabela:

Produto

Tamanho da Partida

Tamanho da Amostra

Quantidade a Inspecionar*

Kg

Unidade

FRUTOS (caixas
FRUTOS, MUDAS, FLORES DE CORTE, PLANTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS (Un.)

001 a 100
101 a 500
501 a 2.000
2.001 a 5.000
5.001 a 20.000
Mais de 20.000
001 a 100
101 a 500
501 a 2.000
2.001 a 10.000
Mais de 10.000

50%
1,0%
0,5%
0,2%
0,1%
0,05%
100%
50%
25%
12,50%
5%

35
10
15
20
30

Até 5
5 a 10
10 a 15
15 a 20
20 a 30

* Em kg (para frutos em caixas) ou unidades (frutos em sacos ou unidades, mudas, flores, plantas ou partes de plantas).

§ 1° Após a inspeção, a autoridade responsável pela emissão da PTV deverá lacrar a carga e anotar o número do lacre na PTV correspondente:

Art. 4° Torna-se obrigatório, no Estado da Bahia, o controle do Ácaro Vermelho das Palmeiras (Raoiella indica Hirst).

Parágrafo único. As medidas preconizadas para o controle do Ácaro Vermelho das Palmeiras (Raoiella indica Hirst) serão aplicadas obrigatoriamente nas áreas onde estão ocorrendo e as despesas decorrentes correrão à conta do produtor e/ou viveirista.

Art. 5° Os produtores, transportadores, comerciantes e viveiristas que infringirem as determinações desta Portaria, estarão sujeitos à interdição do pomar, à proibição de comercialização da produção, à destruição das mudas, frutos ou outro material, e às penalidades previstas no artigo 259 do Código Penal Brasileiro, não assistindo aos mesmos qualquer direito a indenização.

Art. 6° Para cumprir o que dispõe esta portaria, poder-se-á requerer, se necessário, apoio da autoridade policial.

Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO ALVES LIMA
Diretor Geral em exercício