Portaria SPU nº 149 DE 17/08/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2015

Institui a Certidão de Domínio da União e os procedimentos para sua emissão eletrônica.

(Revogado pela Portaria SPU Nº 170 DE 22/09/2015):

A Secretária do Patrimonio da UNIÃO, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições previstas no art. 41 e seguintes, do Decreto nº 8.189, de 21 janeiro de 2014,

Considerando os princípios da Administração Pública do caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e

Considerando a necessidade de transparência e de maior celeridade aos procedimentos de análise, liberação e emissão eletrônica da Certidão de Domínio de Imóvel da União, bem como de padronizar os procedimentos de solicitação por parte dos requerentes,

Resolve:

Art. 1º Para os fins do disposto nessa Portaria a Certidão de Domínio da União é um documento hábil para o conhecimento da condição de dominialidade de um imóvel em relação à área da União.

I - A Certidão de Domínio da União informa se o imóvel está contido integral, parcialmente, ou fora da área de domínio da União;

II - A natureza da informação a ser disponibilizada na Certidão de Domínio da União é pública e sua solicitação é de caráter universal;

III - A validade da Certidão de Domínio da União é de um ano a partir da data de emissão; e, IV - A validação da Certidão de Domínio da União será realizada por meio da chave de validação exatamente como apresentada ao final do documento.

Art. 2º O novo procedimento para a emissão eletrônica da Certidão de Domínio da União no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União deverá atender os seguintes requisitos:

I - A solicitação da Certidão de Domínio da União será realizada por intermédio da internet no sítio da SPU no endereço eletrônico: http://atendimentovirtual.spu.planejamento.gov.br;

II - O Sistema de Administração Patrimonial - SIAPA funcionará como sistema único para que as Superintendências do Patrimônio da União recebam eletronicamente as solicitações de informação dos requerentes acerca da localização dos imóveis em relação às áreas de domínio da União; e, III - O prazo para o atendimento da solicitação, ou manifestação das Superintendências sobre a mesma, será de até 15 dias.

Art. 3º As informações constantes na Certidão de Domínio da União emitida por meio eletrônico serão consideradas válidas e íntegras para todos os efeitos legais e permanecerão à disposição das auditorias internas e externas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 4º As Superintendências do Patrimônio da União deverão notificar os Cartórios de Registro de Imóveis do novo modelo de Certidão de Domínio conforme os Anexos: Anexo I - Localizado em Área de Domínio da União; Anexo II - Localizado Parcialmente em Área de Domínio da União; e, Anexo III - Não Localizado em Área de Domínio da União.

Art. 5º Estabelecer o prazo de sessenta dias para que as Superintendências do Patrimônio da União se adequem ao novo procedimento eletrônico implantado para a emissão eletrônica da Certidão de Domínio da União.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CASSANDRA MARONI NUNES