Portaria CAT nº 149 DE 19/11/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 nov 2012

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 479-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria:

 

Art. 1º. Não se aplicam ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e ao Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE os Regimes Especiais em vigor, concedidos nos termos do artigo 479-A do RICMS, relativos à emissão, dispensa de emissão ou alteração de leiaute dos documentos fiscais abaixo relacionados, bem como a sua substituição por qualquer outro documento, exceto na hipótese de disposição expressa em contrário constante no próprio Regime Especial:

 

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

 

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

 

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

 

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

 

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

 

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas em que se tornar obrigatória a adoção do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por parte dos respectivos contribuintes, nos termos da Portaria CAT 55, de 19.03.2009.