Portaria SEFAZ nº 149 de 16/04/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 abr 2008

Dispõe sobre a revalidação do credenciamento para intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal (EFC).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 824-N do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, e no Convênio ICMS 85/01,

RESOLVE

Art. 1º A empresa credenciada a intervir em equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), deverá, até 31 de julho de 2008, efetuar pedido de revalidação do credenciamento concedido. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 265, de 24.07.2008, DOE BA de 25.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º A empresa credenciada a intervir em equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), deverá, até 30 de maio de 2008, efetuar pedido de revalidação do credenciamento concedido."

Art. 2º Na apresentação do pedido de revalidação do credenciamento à unidade de sua circunscrição fiscal, a empresa deverá juntar os seguintes documentos:

I - identificação do requerente, contendo: nome ou razão social, endereço completo, números da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuinte do Estado;

II - atestados de responsabilidade e de capacitação técnica emitidos pelos fabricantes dos equipamentos, conforme requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 85/01 de 28 de setembro de 2001;

III - certidões negativas de débito tributário expedidas pela União, Estado e Município da localização do contribuinte;

IV - relação dos técnicos autorizados a intervir nos equipamentos, anexando comprovante do vínculo dos mesmos com a empresa credenciada;

V - cópia do contrato social atualizado.

Art. 3º A apreciação do pedido de revalidação do credenciamento será realizada por técnicos da Gerência de Automação Fiscal (GEAFI).

Art. 4º A empresa credenciada que não efetuar o pedido de revalidação do credenciamento junto à Secretaria da Fazenda até a data prevista no art. 1º será automaticamente descredenciada a intervir em equipamento emissor de cupom fiscal.

Parágrafo único. Fica igualmente descredenciada a intervir em equipamento emissor de cupom fiscal a empresa que não tenha aprovado seu pedido de revalidação do credenciamento.

Art. 5º O interessado poderá apresentar pedido de reconsideração ao diretor da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), no prazo de 30 dias, a contar da ciência da decisão.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda