Portaria MPS nº 149 de 12/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 2004

Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Fevereiro de 2004.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2004, os fatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001280 - Taxa Referencial - TR, do mês de janeiro de 2004;

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004584 - Taxa Referencial - TR, do mês de janeiro de 2004 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001280 - Taxa Referencial - TR, do mês de janeiro de 2004; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,008000.

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de fevereiro de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 
JUL/94 3,570588 
AGO/94 3,365939 
SET/94 3,191673 
OUT/94 3,144196 
NOV/94 3,086782 
DEZ/94 2,989040 
JAN/95 2,924983 
FEV/95 2,876938 
MAR/95 2,848736 
ABR/95 2,809127 
MAI/95 2,756208 
JUN/95 2,687148 
JUL/95 2,639116 
AGO/95 2,575753 
SET/95 2,549745 
OUT/95 2,520258 
NOV/95 2,485462 
DEZ/95 2,448490 
JAN/96 2,408745 
FEV/96 2,374084 
MAR/96 2,357347 
ABR/96 2,350530 
MAI/96 2,334191 
JUN/96 2,295624 
JUL/96 2,267955 
AGO/96 2,243501 
SET/96 2,243411 
OUT/96 2,240499 
NOV/96 2,235580 
DEZ/96 2,229338 
JAN/97 2,209891 
FEV/97 2,175518 
MAR/97 2,166419 
ABR/97 2,141577 
MAI/97 2,129015 
JUN/97 2,122648 
JUL/97 2,107892 
AGO/97 2,105997 
SET/97 2,105997 
OUT/97 2,093644 
NOV/97 2,086550 
DEZ/97 2,069374 
JAN/98 2,055193 
FEV/98 2,037266 
MAR/98 2,036858 
ABR/98 2,032184 
MAI/98 2,032184 
JUN/98 2,027521 
JUL/98 2,021860 
AGO/98 2,021860 
SET/98 2,021860 
OUT/98 2,021860 
NOV/98 2,021860 
DEZ/98 2,021860 
JAN/99 2,002238 
FEV/99 1,979474 
MAR/99 1,895322 
ABR/99 1,858523 
MAI/99 1,857965 
JUN/99 1,857965 
JUL/99 1,839205 
AGO/99 1,810420 
SET/99 1,784544 
OUT/99 1,758691 
NOV/99 1,726068 
DEZ/99 1,683476 
JAN/2000 1,663021 
FEV/2000 1,646230 
MAR/2000 1,643108 
ABR/2000 1,640156 
MAI/2000 1,638026 
JUN/2000 1,627124 
JUL/2000 1,612132 
AGO/2000 1,576503 
SET/2000 1,548323 
OUT/2000 1,537713 
NOV/2000 1,532044 
DEZ/2000 1,526093 
JAN/2001 1,514582 
FEV/2001 1,507197 
MAR/2001 1,502089 
ABR/2001 1,490168 
MAI/2001 1,473517 
JUN/2001 1,467062 
JUL/2001 1,445951 
AGO/2001 1,422900 
SET/2001 1,410209 
OUT/2001 1,404870 
NOV/2001 1,384791 
DEZ/2001 1,374346 
JAN/2002 1,371876 
FEV/2002 1,369275 
MAR/2002 1,366814 
ABR/2002 1,365312 
MAI/2002 1,355822 
JUN/2002 1,340937 
JUL/2002 1,318004 
AGO/2002 1,291528 
SET/2002 1,261750 
OUT/2002 1,229297 
NOV/2002 1,179634 
DEZ/2002 1,114545 
JAN/2003 1,085243 
FEV/2003 1,062194 
MAR/2003 1,045569 
ABR/2003 1,028496 
MAI/2003 1,024297 
JUN/2003 1,031206 
JUL/2003 1,038475 
AGO/2003 1,040556 
SET/2003 1,034144 
OUT/2003 1,023399 
NOV/2003 1,018915 
DEZ/2003 1,014048 
JAN/2004 1,008000 

Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Portaria à atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do Regulamento da Previdência Social - RPS.

Art. 4º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AMIR LANDO