Portaria SE/STJ nº 149 de 08/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2004

Dispõe sobre a realização de estágios de estudantes, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O Diretor-Geral da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, no uso das atribuições delegadas pelo Ato nº 39, de 27 de março de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, resolve:

Art. 1º O estágio propiciará complementação de ensino e aprendizagem ao estudante, constituindo-se em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural e de relacionamento humano.

Art. 2º O estágio destina-se a estudante regularmente matriculado e com freqüência efetiva nos cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou de escolas de educação especial, vinculadas à estrutura do ensino público ou particular.

§ 1º No caso de estudante portador de necessidades especiais, as atribuições do estagiário devem ser compatíveis com a deficiência de que é portador.

§ 2º O servidor público pode participar de estágio, nos termos desta Portaria.

Art. 3º O estágio não cria vínculo empregatício, de qualquer natureza, com o Tribunal.

Art. 4º Será submetido a estágio estudante com formação curricular relacionada diretamente com as atividades desenvolvidas pelas unidades do Tribunal.

Parágrafo único. A unidade deve proporcionar experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos relacionados com a formação profissional.

Art. 5º Ao estagiário incumbe:

I - desenvolver pesquisas que instrumentalizem as ações das diferentes áreas do Tribunal na consecução dos respectivos objetivos institucionais;

II - promover estudos de matérias que lhe sejam confiadas, submetendo ao supervisor de estágio, por escrito, a adoção dos procedimentos conseqüentes;

III - auxiliar na movimentação de autos de processos administrativos ou judiciais;

IV - prestar atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;

V - executar serviços de digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo;

VI - colaborar nos serviços administrativos da área;

VII - desempenhar outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica ou escolar.

Art. 6º O estágio será planejado, operacionalizado e acompanhado pela unidade gestora de recursos humanos do Tribunal, em articulação com as instituições de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados.

Art. 7º O número de estagiários não pode ser superior a 25% do quantitativo de cargos efetivos do quadro de pessoal do Tribunal, guardando-se correlação entre as atividades das unidades e a área de aprendizagem do estagiário.

Parágrafo único. Cada Gabinete de Ministro pode dispor de três estagiários de nível superior e um de nível médio.

Art. 8º O estagiário firmará Termo de Compromisso, por meio do qual terá ciência de suas responsabilidades, obrigando-se ao cumprimento de normas disciplinares.

Parágrafo único. O Termo será firmado pelo titular da unidade gestora de recursos humanos.

Art. 9º O estagiário deve cumprir jornada de, no mínimo, vinte horas semanais.

Parágrafo único. O servidor do Tribunal, em estágio, deve cumprir, no mínimo, vinte horas semanais de trabalho na unidade em que estiver no exercício do cargo.

Art. 10. O valor da bolsa de estágio terá como limite máximo 25% do valor da remuneração inicial dos cargos efetivos do Tribunal, conforme o nível do estágiário.

§ 1º O pagamento de despesa decorrente de concessão de bolsa fica condicionado a prévia e suficiente dotação orçamentária.

§ 2º Cabe à unidade gestora de recursos humanos do Tribunal elaborar estudos com vistas à atualização do valor da bolsa.

§ 3º Será considerada, no pagamento da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se do valor mensal as faltas registradas.

§ 4º Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

Art. 11. O Tribunal pode arcar com despesa decorrente de seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário, conforme art. 8º do Decreto nº 87.497/82.

Art. 12. O estagiário a que se refere o § 2º do art. 2º não fará jus à bolsa de estágio.

Art. 13. A duração do estágio será de, no mínimo, um semestre letivo, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, havendo interesse das partes.

§ 1º O prazo de duração do estágio terá o limite de seis semestres letivos, para estudantes de cursos de educação superior, e de quatro semestres letivos, para estudantes de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou de escolas de educação especial.

§ 2º O estagiário que manifestar interesse em realizar estágio em outra unidade poderá fazê-lo, quando de interesse das partes.

§ 3º A mudança de lotação para outra unidade fica condicionada à compatibilidade dos serviços desta com a área de formação do estagiário, bem como à existência de vaga.

Art. 14. O estágio será acompanhado, no âmbito da unidade de sua realização, pelo supervisor de estágio.

§ 1º O supervisor de estágio de estudante de nível superior deve, preferencialmente, ter formação compatível com a área do estágio e, quando exigido, inscrição em órgão de fiscalização profissional.

§ 2º O supervisor de estágio de estudante de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou de escola de educação especial será gerente de unidade ou outro servidor por ele indicado.

Art. 15. Ao supervisor de estágio compete:

I - orientar o estagiário sobre os aspectos da conduta profissional e normas do Tribunal;

II - manter intercâmbio de informações pertinentes ao estágio com a área de recursos humanos;

III - encaminhar mensalmente a freqüência do estagiário à área de recursos humanos.

Art. 16. A unidade gestora de recursos humanos fornecerá ao estagiário declaração ou certificado de estágio.

Art. 17. O desligamento do estagiário ocorrerá:

I - automaticamente, ao término do estágio;

II - ex officio, no interesse da Administração, inclusive se comprovada a falta de aproveitamento na unidade e/ou na instituição de ensino;

III - a pedido do estagiário;

IV - em decorrência de descumprimento de qualquer obrigação assumida no Termo de Compromisso;

V - pelo não comparecimento à unidade onde se realiza o estágio, sem motivo justificado, por três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês;

VI - pela interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 19. Fica revogada a Portaria nº 579, de 18 de dezembro de 1998, e as disposições em contrário.

JOSÉ ROBERTO RESENDE