Portaria DAC nº 149 de 16/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2004

Acrescenta as seções 21.55 e 21.103 e altera as seções 21.115, 21.165, 21.303, 21.601 e 21.617 da NSCA 58-21.

O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, com base no art. 3º do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969, e tendo em vista o disposto no item 5 do art. 5º da Portaria nº 453/GM5, de 2 de agosto de 1991, resolve:

Art. 1º Alterar o texto da NSCA 58-21 (RBHA 21), aprovado pela Portaria nº 132/DGAC, de 28 de abril de 1992, publicada no Diário Oficial da União nº 91, seção I, de 14 de maio de 1992, acrescentado as seções 21.55 e 21.103 e modificando as seções 21.115, 21.165, 21.303, 21.601 e 21.617 como se segue:

I - seção 21.55. Guarda de Documentos e de Registros. Todas as informações do projeto, desenhos e relatórios de ensaios, incluindo registros das inspeções, devem ser mantidos pelo detentor do certificado de homologação de tipo e ser colocados à disposição do CTA a fim de assegurar a aeronavegabilidade continuada do produto;

II - seção 21.103. Guarda de Documentos e de Registros. O requerente de uma modificação a um certificado de homologação de tipo de um produto deve manter em arquivo todas as informações relevantes do projeto, desenhos e relatórios de ensaios, incluindo registros de inspeções do produto ensaiado para fornecer informações necessárias para assegurar a aeronavegabilidade continuada do produto modificado. Tais documentos e registros devem ser colocados à disposição do CTA;

III - alterar o parágrafo (b) da seção 21.115 que passa a vigorar com o seguinte texto: "O requerente de um certificado de homologação suplementar de tipo deve cumprir o requerido pelas seções 21.33, 21.53 e 21.55 deste regulamento no que se refere a cada modificação ao projeto de tipo.";

IV - acrescentar o parágrafo (c) à seção 21.165 com o seguinte texto: "(c) Estabelecer e manter os documentos relativos ao cumprimento da seção 21.143 deste regulamento e os registros de todas as inspeções e ensaios realizados para demonstrar que cada artigo produzido está conforme com o projeto de tipo e em condições de operação segura. Tais registros devem estar à disposição do CTA.";

V - alterar o parágrafo (h)(9) da seção 21.303 como se segue: (h)(9) "Manter os registros exigidos pelo sistema e, sempre que praticável, os registros de inspeções devem ser mantidos em correlacionamento com a peça acabada e devem ser conservados nos arquivos do fabricante por um período mínimo de dois anos após a peça ter sido completada.";

VI - alterar os parágrafos (a)(3), (b)(4) e (b)(5) da seção 21.601 substituindo as palavras "carta de aprovação para instalação" pelas palavras "carta de aprovação de projeto" em cada um dos parágrafos;

VII - alterar o título e os parágrafos (a), (b), (c) e (d) da seção 21.617 substituindo as palavras "carta de aprovação para instalação" pelas palavras "carta de aprovação de projeto" no título e em cada um dos parágrafos; e

VIII - acrescentar o parágrafo (e) na seção 21.617 com o seguinte texto: "(e) A emissão de uma carta de aprovação de projeto pode ser requerida pela autoridade aeronáutica brasileira, para produtos aprovados no exterior através de uma produção TSO, JTSO ou equivalentes, quando estes produtos forem para instalação em aeronaves, motores ou hélices para os quais o CTA é a autoridade primária.".

Art. 2º As alterações estabelecidas pelo art. 1º serão incorporadas ao RBHA 21 na próxima editoração de emendas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

MAJ.-BRIG.-DO-AR WASHINGTON CARLOS DE CAMPOS MACHADO